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Document 52011XC0420(02)

    Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 736/2008 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87. °e 88. °do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

    JO C 122 de 20.4.2011, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 122/8


    Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

    2011/C 122/07

    N.o do auxílio: XF 31/10

    Estado-Membro: República da Estónia

    Região/entidade que concede o auxílio: Maksu- ja Tolliamet

    Denominação do regime de auxílios: Kalandustoodete tootjale eriotstarbelise diislikütuse ja kerge kütteõli aktsiisimaksu vabastus

    Base jurídica: Eesti Vabariigi Riigikogu poolt 4. detsembril 2002 vastu võetud seaduse „Alkoholi-, tubaka- ja kütuse- ja elektriaktsiisi seadus” paragrahvi 27 lõike 1 punkt 222.

    Despesas anuais previstas a título do regime: O regime prevê auxílios no montante de 50 000 EEK (3 195 EUR) por ano para os pescadores que pescam em águas interiores.

    Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxime de auxílio corresponde ao montante estabelecido na secção 66, n.o 7, da lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool, tabaco, combustíveis e electricidade. Em 1 de Janeiro de 2010, o imposto especial sobre o consumo de 1 000 litros de gasóleo utilizado para fins específicos ou de fuelóleo leve foi fixado em 1 736 EEK, podendo variar em caso de aumento do imposto especial sobre o consumo de combustível.

    Data de entrada em vigor: A isenção dos impostos especiais sobre o consumo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Duração do regime: 31 de Dezembro de 2013.

    Objectivo do auxílio: O regime visa ajudar as PME, isentando-as do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado para fins específicos e de fuelóleo leve em 2011.

    Artigo invocado: Artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão

    Actividades em causa: pesca interior.

    Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

    Maksu- ja Tolliamet

    Narva mnt 9j

    15176 Tallinn

    EESTI/ESTONIA

    Endereço do sítio web: http://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=13279879

    Justificação: Embora os pescadores que pescam no mar estejam abrangidos pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, o que lhes confere a possibilidade de utilizar combustível isento de impostos, a isenção prevista nessa directiva não cobre automaticamente os pescadores que pescam em águas doces. Por conseguinte, o regime de ajuda está a ser implementado a fim de assegurar que os princípios de igualdade de tratamento e em matéria de transparência da concorrência são igualmente aplicados aos pescadores que pescam em águas doces.

    N.o do auxílio: XF 32/10

    Estado-Membro: Itália

    Região/entidade que concede o auxílio: Regione Autonoma della Sardegna

    Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Legge regionale n. 3/2006, art. 6 — Misure per migliorare la sostenibilità della pesca marittima nelle acque prospicienti il territorio della Sardegna: arresto temporaneo per le unità abilitate ai sistemi di pesca a strascico e/o volante anno 2010

    Base jurídica: Decreto n. 2000/DecA/76 del 30 luglio 2010 dell’Assessore dell’Agricoltura e riforma agro-pastorale, Legge regionale 14 aprile 2006 n. 3 art. 6, Legge Regionale 14 maggio 2009, n. 1, art. 4, comma 27, Legge regionale 28 dicembre 2009, n. 6

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 1 500 000,00 EUR.

    Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios são concedidos nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, de 27 de Julho de 2006 e pagos de acordo com a intensidade prevista no anexo II do mesmo regulamento, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, de 22 de Julho de 2008. A igualdade de tratamento das empresas e dos agrupamentos abrangidos pelo diploma temporário é garantida pelo disposto na presente medida (financiada por fundos regionais), que prevê a concessão:

    às empresas pesqueiras, de um prémio igual aos 50 % residuais do auxílio nacional pago nos termos do quadro 2 que figura no «decreto del MIPAAF del 23 giugno 2010», de modo a nivelar os auxílios pagos a nível nacional nas regiões abrangidas pelo objectivo de convergência (quadro 1);

    aos marinheiros embarcados nas unidades abrangidas pelo diploma temporário, de um prémio calculado em função do salário mínimo, segundo a tabela do acordo colectivo de trabalho de referência para o sector, nos termos das disposições do programa operacional FEP relativas à execução da medida 1.2 «Aiuti pubblici per l’arresto temporaneo», nos termos da intensidade prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, de 27 de Julho de 2006 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, de 22 de Julho de 2008.

    Data de entrada em vigor: 1 de Outubro de 2010.

    Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014): Indicar: 31 de Dezembro de 2013.

    Objectivo do auxílio: Pagar indemnizações socioeconómicas às tripulações e prémios para recompensar comportamentos louváveis de armadores, nos termos da medida 1.2 «Aiuti pubblici per l’arresto temporaneo» do programa operacional, em aplicação do plano de gestão da zona GSA11, adoptado pelo «Decreto del Direttore Generale della Pesca Marittima (Dipartimento delle politiche europee e internazionali) del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali del 17 giugno 2010», relativo à frota de arrastões de fundo, que prevê a redução progressiva do esforço de pesca, nos termos dos objectivos fixados no plano de adaptação da frota definido pelo «decreto direttoriale 6 aprile 2010».

    Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 9.o

    Actividades em causa: Pesca com redes de arrasto de fundo e/ou arrasto de parelha.

    Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

    Regione Autonoma della Sardegna

    Assessorato dell’Agricoltura e della riforma agro-pastorale

    Via Pessagno 4

    09126 Cagliari CA

    ITALIA

    per il tramite dell’Agenzia regionale autonoma ARGEA Sardegna.

    Endereço do sítio Web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.regione.sardegna.it

    (http://www.regione.sardegna.it/documenti/1_22_20100802121355.pdf)

    Justificação:

    Adaptação dos recursos financeiros previstos a nível nacional pelo «decreto del MIPAAF del 23 giugno 2010» para aplicação da medida 1.2 «Imobilização temporária», consoante as regiões sejam abrangidas ou não pelo objectivo de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, de 27 de Julho de 2006;

    Não se esgotou o período máximo de oito meses, previsto no artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.


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