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Document 52011XC0111(01)

    Comunicação da Comissão — Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 6 de 11.1.2011, p. 5–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/5


    Comunicação da Comissão — Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2011/C 6/05

    1.   A crise financeira e económica, o seu impacto na economia real e a necessidade de medidas temporárias

    1.1.   A crise financeira e económica e o seu impacto na economia real

    Desde o início da crise financeira e económica global no Outono de 2008, a Comissão publicou uma série de comunicações que forneceram orientações pormenorizadas sobre os critérios de compatibilidade do apoio dos Estados-Membros a bancos e instituições não financeiras com os requisitos estabelecidos no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em especial, foi adoptada em 19 de Janeiro de 2009 a Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (1) (Quadro Temporário).

    A crise financeira e económica causou uma grave recessão da economia real, afectando as famílias, as empresas e o emprego. Verificou-se uma rápida deterioração das expectativas em matéria de crescimento e tanto o comércio como os investimentos foram afectados significativamente. Os bancos tiveram, por um lado, de reduzir o seu rácio de capitais alheios e próprios e absorver os prejuízos e, por outro, de reavaliar os riscos, tornando-se assim mais reticentes a correr riscos. Mesmo empresas solventes enfrentaram repentinamente problemas de acesso ao financiamento (2).

    O Quadro Temporário destinava-se a proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas de auxílio estatal suplementares com o objectivo de facilitar o acesso das empresas ao financiamento e de incentivar as empresas a continuar a investir no futuro durante essas circunstâncias excepcionais. Este Quadro Temporário tinha previsto caducar em 31 de Dezembro de 2010. Mediante a adopção de um único quadro aplicável a todos os Estados-Membros, a Comissão incentivou uma acção coordenada de modo a garantir a transparência e a igualdade de condições para as empresas e para os Estados-Membros no mercado único.

    O Quadro Temporário foi consolidado e alterado em Fevereiro de 2009 (3), e alterado novamente em Dezembro de 2009 (4), a fim de introduzir alguns ajustamentos técnicos, em especial no que se refere aos auxílios sob forma de garantias. Em Outubro de 2009, a Comissão introduziu outra alteração ao Quadro Temporário, a fim de permitir um montante de auxílio limitado compatível de 15 000 EUR a favor do sector agrícola (5).

    1.2.   Utilização do Quadro Temporário e necessidade de alteração de certas medidas e de substituição do Quadro Temporário

    Desde a sua adopção, os Estados-Membros utilizaram frequentemente as possibilidades previstas no Quadro Temporário. A Comissão recolheu elementos que mostram que o referido quadro constituiu um instrumento adicional útil para garantir a disponibilidade de créditos para as empresas em momentos de crise.

    A Comissão realizou uma primeira avaliação do Quadro Temporário em Outubro de 2009, com vista a decidir se era necessário mantê-lo em vigor após 31 de Dezembro de 2009. Em 17 de Março de 2010, foi lançado um segundo questionário público centrado no impacto do Quadro Temporário e na sua eficácia para o restabelecimento do acesso ao financiamento.

    Para efeitos da tomada da decisão de abolir gradualmente as medidas previstas actualmente pelo Quadro Temporário, devem ser tidos em consideração os seguintes factores: por um lado, a evolução da situação económica e a capacidade das instituições financeiras e dos mercados para disponibilizarem fundos adequados às empresas financeiramente sólidas; por outro, a adequação do Quadro Temporário como instrumento de apoio à retoma da economia a longo prazo e os seu efeitos na concorrência entre as empresas e nos diferentes Estados-Membros.

    A recuperação económica, que se afirmou lentamente a partir do início de 2010, progrediu em ritmo mais acelerado do que se esperava no início deste ano. A retoma é ainda frágil e desigual no conjunto da União, mostrando certos Estados-Membros taxas de crescimento mais fracos ou mais robustos. Por outro lado e apesar de alguma vulnerabilidade em certos domínios, geralmente a situação do sector bancário melhorou, comparada com a situação de há um ano. O crédito ao sector privado apresenta sinais positivos em linha com as tendências do passado. Pisando a recuperação económica solo firme e delimitado o problema da sustentabilidade fiscal, a situação do mercado financeiro continuará gradualmente a melhorar e apoiará a retoma. Todavia, a incerteza relativa à evolução, nomeadamente de segmentos de mercado e de certos países, permanece (6). A evolução futura do financiamento continua, por conseguinte, incerta e persiste o risco de o sistema bancário poder não estar em condições de apoiar a retoma quando a procura de crédito crescer rapidamente, a não ser que os bancos tomem todas as medidas adequadas para se reestruturarem.

    Tendo em conta a volatibilidade dos mercados financeiros e a incerteza da situação económica, a prorrogação até 31 de Dezembro de 2011 de certas medidas previstas actualmente pelo Quadro Temporário, que se destinavam a facilitar o acesso das empresas ao financiamento, é justificada pelas condições do mercado. O mesmo pode ser aplicado à ajuda temporária à produção dos produtos verdes, considerando que, devido à crise económica e financeira, as empresas continuam a confrontar-se com dificuldades para aceder ao financiamento para o fabrico de produtos mais respeitadores do ambiente.

    Contudo, a manutenção da disponibilidade das medidas de auxílio actualmente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, devido às condições excepcionais prevalecentes no mercado não deve entravar o processo de supressão das medidas de apoio de carácter extraordinário temporário. No que se refere ao sector bancário, o Conselho Questões Económicas e Financeiras de 2 de Dezembro de 2009 concluiu pela necessidade de definir uma estratégia para a extinção progressiva das medidas de auxílio que deve ser transparente e devidamente coordenada entre os Estados-Membros, a fim de evitar efeitos indirectos negativos. Consequentemente, a Comissão já começou a aplicar em 2010 a primeira etapa de um processo de supressão gradual dos auxílios concedidos aos bancos (7).

    No que se refere ao Quadro Temporário relativo a estas medidas de auxílio estatal, ainda não foram tomadas medidas deste tipo. Por conseguinte, a Comissão considera que uma prorrogação limitada de certas medidas previstas actualmente pelo Quadro Temporário, acompanhada da introdução de condições mais estritas em relação às medidas prorrogadas, constitui um elemento central com vista a um regresso gradual a regras normais em matéria de auxílios estatais, limitando em simultâneo o seu impacto na concorrência. Este processo passará, em especial, pela diminuição das reduções aplicáveis e pela introdução de condições mais estritas para as grandes empresas em comparação com as PME.

    Além disso, as medidas de auxílio devem ser orientadas para os investimentos que contribuam para uma economia sustentável a longo prazo, através do apoio a empresas viáveis. Mesmo nos períodos de crise económica e financeira, deve realizar-se a necessária reestruturação das empresas em dificuldade, a fim de assegurar a sua sobrevivência a longo prazo. Este facto é essencial para não atrasar a necessária reestruturação da economia, que agrava a recessão e os seus efeitos a longo prazo. Consequentemente, as empresas em dificuldade económica não devem beneficiar das medidas do Quadro Temporário no futuro.

    A disponibilização de um montante limitado de auxílios compatíveis foi introduzida no Quadro Temporário como medida extraordinária, destinada a facultar aos Estados-Membros um instrumento adicional durante o tempo de maior impacte da crise económica e financeira, mesmo não sendo dirigido a nenhum objectivo em particular. É conveniente indicar que tal medida é abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1 TFUE já que ultrapassa o limite de 200 000 EUR por empresa referido no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (8) (Regulamento de minimis).

    Em todo o período de aplicação do Quadro Temporário a medida foi utilizada por grande parte do Estados-Membros. Todavia, só uma pequena percentagem dos fundos concedidos pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão ao abrigo da referida medida foram efectivamente pagos (cerca de 7 %). Acresce que grande parte do auxílio desembolsado ao abrigo da referida medida concentra-se num único Estado-Membro, a Alemanha (mais de 78 % dos fundos concedidos) enquanto Estados-Membros como a Itália ou o Reino Unido contam respectivamente 8 % e 1,1 % da despesa total da medida (9).

    Consequentemente, se a referida medida pôde ser útil enquanto instrumento de curto prazo, quando era maior a incerteza da situação económica, também deu azo a disparidades no mercado interno. A Comissão, por conseguinte considera que, no contexto de uma estratégia de saída, deve retornar-se a medidas de auxílio estatal de menos distorção e mais orientadas para o crescimento, nomeadamente exigindo dos beneficiários contrapartidas destinadas à consecução de um interesse comum. Assim, a Comissão considera que o montante limitado de auxílios compatíveis deve caducar em 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo do tratamento, após essa data, dos pedidos de auxílio apresentados antes dessa data no âmbito dos regimes aprovados pela Comissão e que estejam pendentes nessa data.

    As adaptações temporárias das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (10) (Orientações relativas ao capital de risco) deram um sinal positivo aos Estados-Membros e aos operadores do mercado. Os dados sugerem que a crise económica e financeira teve um impacto nos mercados de capital de risco e que o limiar das necessidades de capitais a partir do qual as PME têm acesso ao crédito aumentou. Consequentemente, a Comissão considera que o aumento do montante máximo das parcelas de financiamento a favor das PME durante um período de doze meses pode aplicar-se igualmente fora do contexto da crise económica e financeira. A Comissão irá alterar em consequência as Orientações relativas ao capital de risco, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

    Por último, relativamente ao acesso aos instrumentos de financiamento do comércio externo, os dados disponíveis e as informações transmitidas pelos Estados-Membros revelam uma melhoria gradual das condições de mercado. Não obstante, as empresas continuam a sentir dificuldades em encontrar cobertura por parte de empresas de seguros privadas em muitos sectores e em muitos Estados-Membros. Consequentemente, a simplificação processual introduzida pelo Quadro Temporário na Comunicação da Comissão relativa ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (11) continua a justificar-se em 2011.

    Como algumas das medidas previstas pelo Quadro Temporário foram já adoptadas e precisam agora de ser adaptadas e alteradas para se adequarem à situação económica actual, convém, por razões de clareza, substituir o Quadro Temporário existente pela presente comunicação.

    2.   Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 3, alínea b)

    2.1.   Princípios gerais

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, o Tribunal Geral estabeleceu que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro em causa e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do território. Esta solução coaduna-se aliás com a necessidade de interpretar de forma restritiva uma disposição derrogatória como o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (12).

    A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática uma interpretação restritiva (13) na sua prática decisória.

    Neste contexto, a Comissão considera que, para além do apoio de emergência ao sistema financeiro, a actual crise global pode exigir ainda respostas excepcionais no plano das políticas prosseguidas. Dado que todos os Estados-Membros são afectados por esta crise, embora de diferentes formas e em diferentes graus, e dado que o actual grau de integração das economias dos países europeus e dos mercados financeiros, assim como a sua actual fragilidade, há um risco acrescido de repercussões importantes a nível do sistema em resultado de uma crise de uma dada empresa. Consequentemente, a possibilidade do recurso ao artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE por parte dos Estados-Membros deve manter-se, desde que devidamente justificada.

    À luz da gravidade da actual crise económica e financeira e do seu impacto no conjunto da economia dos Estados-Membros, a Comissão considera que pode justificar-se, durante um período de tempo limitado, a concessão de certas categorias de auxílios estatais para ultrapassar estas dificuldades, podendo tais auxílios ser declarados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

    Consequentemente, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio estatal notificadas à Comissão ao abrigo do presente quadro são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em questão e que todas as condições são plenamente satisfeitas.

    2.2.   Montante limitado compatível de auxílio

    A Comissão considerará os auxílios estatais compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b) do TFUE, desde que estejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    O beneficiário tenha apresentado um pedido completo o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 ao abrigo do regime de auxílios nacionais aprovado pela Comissão de acordo com o Quadro Temporário e o mais tardar em 31 de Março de 2011 relativamente a empresas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas (14);

    b)

    O auxílio não ultrapasse o montante concedido de 500 000 EUR por empresa. Todos os montantes devem ser montantes brutos, isto é, antes de impostos, taxas e encargos. Se o auxílio não for concedido em dinheiro mas sob qualquer outra forma, o montante do auxílio é o montante bruto em dinheiro equivalente ao auxílio;

    c)

    O auxílio seja concedido nos termos de um regime;

    d)

    O auxílio seja concedido a empresas que não eram empresas em dificuldade (15) em 1 de Julho de 2008. Pode ser concedido a empresas que não sendo empresas em dificuldade nessa data, passaram a estar na situação de empresas em dificuldade depois dessa data em resultado da crise económica e financeira global;

    e)

    O regime de auxílio não seja aplicável a empresas com actividade no sector da pesca;

    f)

    O auxílio não seja um auxílio à exportação ou favoreça produtos domésticos relativamente a produtos importados;

    g)

    Relativamente a empresas com actividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (16), o regime de auxílios pode ser-lhes aplicável, a não ser que o auxílio esteja condicionado à sua repercussão total ou parcial relativamente a produtos primários. Se o auxílio for concedido a empresas com actividade na produção primária de produtos agrícolas (17) (directamente ou repercutido por empresas transformadoras e comercializadoras de produtos agrícolas) o auxílio em dinheiro (ou o equivalente bruto em dinheiro) não pode exceder 15 000 EUR por empresa. A ajuda a empresas com actividade na produção primária de produtos agrícolas não pode ser fixada com base no preço ou quantidade de produtos lançados no mercado. Os auxílios a empresas com actividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas não podem ser fixados com base no preço ou quantidade de produtos adquiridos a produtores primários ou lançados no mercado por aquelas empresas;

    h)

    O Estado-Membro tiver obtido da empresa em causa uma declaração escrita ou em forma electrónica acerca de quaisquer outros auxílios de minimis e auxílios ao abrigo da medida em causa, recebidos pela empresa no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2011, até níveis acima do limite de 500 000 EUR, ou de 15 000 EUR no caso de ajudas a empresas com actividade na produção primária de produtos agrícolas;

    i)

    O auxílio não for concedido depois de 31 de Dezembro de 2011;

    j)

    O regime nacional de auxílio, permitindo a concessão do auxílio após 31 de Dezembro de 2010, tiver sido notificado pelo Estado-Membro e autorizado pela Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3 TFUE.

    2.3.   Auxílios sob forma de garantias

    A fim de proporcionar um novo incentivo ao financiamento e reduzir a forte aversão ao risco por parte dos bancos, que prevalece actualmente, a concessão durante um período limitado de garantias de empréstimos subvencionadas pode ser uma solução adequada e bem orientada para facilitar o acesso ao financiamento das empresas.

    A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Relativamente às PME, os Estados-Membros podem conceder uma redução máxima de 15 % do prémio anual a pagar em relação a novas garantias concedidas de acordo com o limiar de admissibilidade automática estabelecido no Anexo;

    b)

    Relativamente às grandes empresas, os Estados-Membros podem calcular o prémio anual relativo às novas garantias com base nas disposições respeitantes ao limiar de admissibilidade automática previstas no anexo;

    c)

    No caso de o elemento de auxílio incluído em regimes de garantias ser calculado mediante métodos já aceites pela Comissão, na sequência da sua notificação ao abrigo de um regulamento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais (18), os Estados-Membros podem igualmente conceder uma redução análoga, que não poderá exceder 15 % do prémio anual a pagar por novas garantias a favor de PME;

    d)

    O montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante total anual dos encargos com o pessoal do beneficiário (incluindo os encargos com a segurança social, bem como os encargos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que pertence aos quadros de subcontratantes) relativo a 2010. No caso de empresas criadas após 1 de Janeiro de 2010, o montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante anual dos encargos com o pessoal estimado para os dois primeiros anos de exploração. No que se refere aos empréstimos destinados a financiar investimentos, os Estados-Membros podem optar por calcular o empréstimo máximo com base nos encargos médios anuais com o pessoal na UE 27 (19);

    e)

    As garantias devem ser concedidas, o mais tardar, em 31 Dezembro 2011;

    f)

    A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo ao longo da sua duração;

    g)

    Relativamente às PME, a garantia pode ser prestada a favor de empréstimos tanto para investimento, como para reforço do fundo de maneio; relativamente às grandes empresas, as garantias só podem ser concedidas a empréstimos para investimento;

    h)

    A redução do prémio da garantia a favor das PME deve ser aplicada durante um período máximo de dois anos após a concessão da garantia. Se a duração do empréstimo subjacente for superior a dois anos, os Estados Membros podem aplicar, por um período adicional máximo de oito anos, os prémios de admissibilidade automática apresentados no Anexo, sem qualquer redução. Relativamente às grandes empresas, os Estados-Membros podem aplicar as disposições relativas ao limiar de admissibilidade automática estabelecidas no anexo por um período máximo de dez anos;

    i)

    As empresas em dificuldade (20) são excluídas do âmbito de aplicação da medida.

    2.4.   Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas

    As empresas podem ter dificuldades em obter financiamentos nas actuais condições do mercado. Consequentemente, a Comissão aceitará que sejam concedidos empréstimos públicos ou privados a uma taxa de juro que seja pelo menos igual à taxa overnight do banco central, majorada de um prémio igual à diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxas overnight do banco central durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008 e acrescida do prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário, tal como enunciado na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (21).

    O elemento de auxílio contido na diferença entre esta taxa de juro e a taxa de referência estabelecida na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização será considerado, numa base temporária, compatível com o Tratado, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Este método deve ser aplicado a todos os contratos de crédito celebrados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2011. Pode abranger empréstimos com qualquer duração. As taxas de juro reduzidas podem ser aplicadas aos pagamentos de juros efectuados até 31 Dezembro 2013 (22); aos empréstimos contraídos após essa data, deve ser aplicada uma taxa de juro pelo menos igual à taxa estabelecida na Comunicação sobre as taxas de referência e de actualização;

    b)

    Relativamente às PME, as taxas de juro reduzidas podem ser concedidas a empréstimos tanto para investimento, como para reforço do fundo de maneio; relativamente às grandes empresas, só podem ser concedidas a empréstimos para investimento;

    c)

    As empresas em dificuldade (23) são excluídas do âmbito de aplicação da medida.

    2.5.   Auxílios ao fabrico de produtos verdes

    Em razão da actual crise económica e financeira, as empresas têm também mais dificuldades no acesso ao financiamento para a produção de produtos mais respeitadores do ambiente. O auxílio sob forma de garantias pode não ser suficiente para proporcionar o financiamento de projectos de elevados custos destinados a aumentar a protecção do ambiente, mediante uma adaptação precoce a normas futuras que ainda não estejam em vigor ou ultrapassando os níveis impostos pelas actuais normas.

    A Comissão considera que a consecução de metas ambientais deve continuar a ser uma prioridade, não obstante a crise económica e financeira. O fabrico de produtos mais respeitadores do ambiente, incluindo produtos eficientes do ponto de vista dos recursos e energético, está em conformidade com a Estratégia Europa 2020, é do interesse da União e é importante que a crise não crie obstáculos a este objectivo.

    Consequentemente, medidas adicionais sob forma de empréstimos bonificados podem incentivar o fabrico de «produtos verdes». Todavia, os empréstimos bonificados são susceptíveis de criar distorções graves da concorrência, devendo assim ser estritamente limitados a situações específicas e a investimentos bem determinados.

    A Comissão considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder auxílios sob forma de uma bonificação da taxa de juro, durante um período limitado.

    A Comissão considerará compatível com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, uma bonificação da taxa de juro a favor de empréstimos ao investimento desde que estejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    Os auxílios digam respeito a empréstimos a favor de investimentos destinados a financiar projectos que visam o fabrico de novos produtos, que melhorem significativamente a protecção do ambiente (24);

    b)

    Os auxílios sejam necessários para o lançamento de um novo projecto; no caso de projectos existentes, podem ser concedidos auxílios se tal se tornar necessário, em razão da nova situação económica, para a prossecução do projecto;

    c)

    Os auxílios só sejam concedidos a projectos que consistam no fabrico de produtos que envolvem uma adaptação precoce ou que excedem futuras normas de produtos da União (25), que aumentam o nível de protecção ambiental e que ainda não estão em vigor;

    d)

    Relativamente aos produtos que envolvem a adaptação precoce ou que excedam os requisitos de normas da União futuras no domínio do ambiente, o projecto de investimento tenha início o mais tardar a 31 de Dezembro de 2011 e tenha como objectivo colocar a produção no mercado pelo menos dois anos antes da entrada em vigor da norma;

    e)

    Os empréstimos podem cobrir os custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos (26), com excepção dos empréstimos para investimentos que criam capacidades de produção correspondentes a mais de 3 % dos mercados dos produtos (27) em que a taxa de crescimento anual média do consumo aparente do produto em causa no mercado do EEE, medida com base em valores, se manteve, nos últimos cinco anos anteriores ao investimento, abaixo da taxa de crescimento anual média do PIB do Espaço Económico Europeu durante o mesmo período de referência de cinco anos;

    f)

    As garantias sejam concedidas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2011;

    g)

    Para o cálculo do auxílio, o ponto de partida deve ser a taxa individual do beneficiário, calculada com base no método previsto no ponto 2.3 da presente comunicação. Com base nesse método, a empresa pode beneficiar de uma redução da taxa de juro de:

    15 % para as grandes empresas,

    25 % para as PME;

    h)

    A taxa de juro bonificada seja aplicada durante um período máximo de dois anos após a concessão do empréstimo;

    i)

    A redução da taxa de juro pode ser aplicada a empréstimos concedidos tanto pelo Estado ou por instituições financeiras públicas como por instituições privadas. Deve ser assegurada a não descriminação entre entidades públicas e privadas;

    j)

    As empresas em dificuldade (28) são excluídas do âmbito de aplicação da medida;

    k)

    Os Estados-Membros devem garantir que o auxílio não é transferido directa ou indirectamente para entidades financeiras.

    2.6.   Cumulação

    Os limites máximos fixados na presente comunicação serão aplicáveis independentemente de o apoio ao projecto que beneficia do auxílio ser financiado totalmente por recursos estatais ou ser financiado parcialmente pela União.

    As medidas de auxílio temporárias previstas na presente comunicação não podem cumular-se com auxílios abrangidos pelo Regulamento de minimis a favor dos mesmos custos elegíveis.

    As medidas de auxílio temporário podem ser cumuladas com outros auxílios compatíveis ou com outras formas de financiamento da União, desde que sejam respeitadas as intensidades máximas de auxílio indicadas nas orientações relevantes ou nos regulamentos de isenção por categoria.

    No caso de co-financiamento com os Fundos Estruturais da UE e outros instrumentos de financiamento da UE, devem ser respeitadas as regras aplicáveis.

    3.   Medidas de simplificação

    3.1.   Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo

    A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Tratado CE, relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (29), estabelece que os riscos negociáveis não podem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Os riscos negociáveis são riscos comerciais e políticos dos devedores públicos e não públicos estabelecidos em países enumerados no anexo da comunicação acima mencionada, com um período máximo de risco de menos de dois anos. Os riscos relativos a devedores estabelecidos nos Estados-Membros e em oito outros países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico são considerados negociáveis.

    A Comissão considera que, em consequência da actual crise económica e financeira, não existe um défice a nível da capacidade de seguro ou de resseguro em todos os Estados-Membros, mas não pode excluir-se a possibilidade de, em certos países, estar temporariamente indisponível uma cobertura para riscos negociáveis.

    O ponto 4.4 da comunicação estabelece que:

    «… Em tais circunstâncias, os riscos temporariamente não negociáveis podem ser inscritos nas contas de uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público para os riscos não negociáveis seguros por conta ou com a garantia do Estado. A seguradora deverá, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação privadas em relação ao tipo de risco em questão.

    O projecto de decisão de recorrer à cláusula de derrogação deve ser notificado imediatamente à Comissão por qualquer Estado-Membro, incluindo um relatório de mercado demonstrando a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado apresentando as respectivas provas de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação reconhecidas internacionalmente, bem como de uma seguradora de crédito nacional, que justifiquem a utilização desta cláusula de derrogação. Deverá, para além disso, incluir uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público tenciona aplicar em relação a esses riscos.

    No prazo de dois meses a contar da recepção de tal notificação, a Comissão examinará se o recurso à cláusula de derrogação está em conformidade com as condições acima referidas e se é compatível com o Tratado.

    Se a Comissão considerar que se encontram preenchidas as condições para utilização da cláusula de derrogação, a sua decisão relativa à compatibilidade é limitada a dois anos a contar da data da decisão, desde que as condições de mercado que justificaram a utilização da cláusula de derrogação não se alterem durante esse período.

    Para além disso, a Comissão pode, em consulta com os outros Estados-Membros, rever as condições de utilização da cláusula de derrogação; pode igualmente decidir eliminá-la ou substituí-la por outro sistema adequado.»

    Estas disposições, aplicáveis a grandes empresas e PME, constituem um instrumento adequado na actual situação económica, se os Estados-Membros considerarem que não existe no mercado privado de seguros disponibilidade para a cobertura em relação a certos riscos de crédito negociáveis e/ou a determinados adquirentes de uma protecção face ao risco.

    Neste contexto, a fim de acelerar os procedimentos dos Estados-Membros, a Comissão considera que, até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem demonstrar a deficiência de mercado através da apresentação de elementos de prova suficientes da indisponibilidade de cobertura do risco no mercado dos seguros privados. A utilização da cláusula de derrogação será considerada justificada sempre que:

    a)

    Uma grande seguradora privada de crédito à exportação reconhecida internacionalmente e uma seguradora de crédito nacional demonstrem a indisponibilidade de tal cobertura; ou

    b)

    Pelo menos quatro empresas exportadoras bem estabelecidas no mercado do Estado-Membro apresentem elementos de prova da recusa de companhias seguradoras em participarem em operações específicas.

    A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, assegurará a adopção rápida de decisões relativas à aplicação da «cláusula de derrogação».

    4.   Acompanhamento e relatórios

    O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (30) e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o no Tratado CE (31), estabelecem que os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão.

    Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos e transmitidos à Comissão a pedido desta.

    Os Estados-Membros devem ainda apresentar, o mais tardar até 15 Setembro 2011, um relatório sobre as medidas adoptadas com base na presente comunicação.

    A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, a fim de verificar se as condições estabelecidas na decisão da Comissão de autorização da medida de auxílio foram respeitadas.

    5.   Disposições finais

    A presente comunicação é aplicável de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011.

    É justificada pelos problemas de financiamento de carácter excepcional e transitório que se registam actualmente por força da crise bancária. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão pode rever a presente comunicação antes de 31 de Dezembro de 2011. Sempre que o considerar útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

    A presente comunicação não é aplicável aos seguintes auxílios:

    a)

    Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

    b)

    Auxílios ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

    Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (32), a Comissão aplica, no caso de auxílios não notificados:

    a)

    A presente comunicação, se o auxílio tiver sido concedido após 1 de Janeiro de 2011;

    b)

    As orientações aplicáveis no momento da concessão do auxílio, nos demais casos.


    (1)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.

    (2)  Cf. Previsão intercalar de 2010, Comissão Europeia, DG Assuntos Económicos e Financeiros; bem como Perspectivas Económicas Mundiais, Outubro de 2010, FMI; ver ainda Inquérito aos empréstimos bancários na área do euro e Survey on the Access to finance of SMEs in the Euro area, Março a Setembro de 2010, BCE.

    (3)  Comunicação da Comissão — Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica. (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1).

    (4)  Comunicação da Comissão que altera o Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (JO C 303 de 15.12.2009, p. 6).

    (5)  Comunicação da Comissão que altera o Quadro Comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (JO C 261 de 31.10.2009, p. 2).

    (6)  Ver também Comissão Europeia, Questões Económicas e Financeiras: Autumn Forecast 2010 (29 de Novembro de 2010).

    (7)  Desde 1 de Julho de 2010 a Comissão aplicou condições mais estritas em relação à compatibilidade das garantias estatais nos termos do artigo 107.o, n.o, 3 alínea b) TFUE. Ver documento de trabalho da Direcção-Geral Concorrência da Comissão de 30 de Abril de 2010: The application of State aid rules to Government Guarantee schemes covering bank debt to be issued after 30 June 2010.

    (8)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

    (9)  Números baseados em dados apresentados pelos Estados-Membros em resposta a um questionário da Comissão relativamente à aplicação do Quadro Temporário, consulta pública feita entre 18.3.2010 e 26.4.2010. Portugal e a Eslováquia não responderam e a França não apresentou dados relativamente a esta medida.

    (10)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

    (11)  A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Tratado CE, que aplica os artigos 92.o e 93.o do Tratado ao seguro de crédito à exportação a curto prazo (JO C 281 de 17.9.1997, p. 4).

    (12)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH /Comissão Col. [1999] p. II-3663, ponto 167.

    (13)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221, de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1, Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116, de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 et seg. e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83, de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver a decisão da Comissão no Processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43, de 16.2.2008, p. 1), Decisão da Comissão no Processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189, de 26.7.2008, p. 3), e Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no auxílio de Estado C 9/08 SachsenLB, (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34).

    (14)  Tal como definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado dos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

    (15)  Nos termos do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

    (16)  Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

    (17)  Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

    (18)  Tal como o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29) ou o Regulamento (CE) n.o 1857/2006, na condição de o método aprovado ser aplicável explicitamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa.

    (19)  Fonte: Eurostat. Últimas informações disponíveis UE 27 2007. Encargos mensais com o pessoal: 3 028 EUR.

    (20)  Ver nota de pé-de-página 15.

    (21)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (22)  Os Estados-Membros que quiserem utilizar este mecanismo devem publicar as taxas de desconto diárias na Internet e devem facultá-las à Comissão.

    (23)  Ver nota de pé-de-página 15.

    (24)  Nos termos do ponto 70.1 da secção 2.2 (definições) do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

    (25)  Por futura norma de produto da União entende-se uma norma da União vinculativa que estabelece os níveis a serem atingidos em termos ambientais por produtos vendidos na União e que tenha sido já adoptada, embora ainda não esteja em vigor.

    (26)  Tal como definidos no ponto 70 do Enquadramento Comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

    (27)  Tal como definidos no ponto 69 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013.

    (28)  Ver nota de pé-de-página 15.

    (29)  JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

    (30)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (31)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (32)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


    ANEXO

    Quadro temporário dos prémios de admissibilidade automática expressos em pontos de base (1)

    Categoria de notação

    (Standard & Poor’s)

    Nível das garantias

    Elevado

    Normal

    Baixo

    AAA

    40

    40

    40

    AA +

    AA

    AA –

    40

    40

    40

    A +

    A

    A –

    40

    55

    55

    BBB +

    BBB

    BBB –

    55

    80

    80

    BB +

    BB

    80

    200

    200

    BB –

    B +

    200

    380

    380

    B

    B –

    200

    380

    630

    CCC e categorias inferiores

    380

    630

    980


    (1)  Em relação às empresas que não têm um historial em termos de crédito ou uma notação de acordo com uma abordagem baseada no balanço (como é o caso de certas empresas com finalidades específicas ou certas empresas em fase de arranque), os Estados-Membros podem conceder uma redução máxima até 15 % do prémio específico de admissibilidade automática, fixado em 3,8 % na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (). No entanto, este prémio nunca pode ser inferior ao prémio que seria aplicável à empresa ou empresas-mãe.

    (2)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.


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