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Document 52010XG1228(02)

    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho

    JO C 353 de 28.12.2010, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 353/12


    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho

    2010/C 353/09

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo I da Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas e entidades que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o disposto no n.o 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

    As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    United Nations — Focal point for delisting

    Security Council Subsidiary Organs Branch

    Room S-3055 E

    New York, NY 10017

    UNITED STATES OF AMERICA

    Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

    Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes do anexo I à Decisão do Conselho e do anexo IV do Regulamento do Conselho.

    Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

    As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para a seguinte morada:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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