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Document 52010XG1228(02)
Notice for the attention of the persons and entities to which restrictive measures provided for in Council Decision 2010/800/CFSP and in Council Regulation (EC) No 329/2007 apply
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n. ° 329/2007 do Conselho
JO C 353 de 28.12.2010, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/12 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho
2010/C 353/09
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Informação à atenção das pessoas e entidades que figuram no anexo I da Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas designou as pessoas e entidades que devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades às quais se aplica o disposto no n.o 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.
As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar à Comissão da ONU criada nos termos do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do CSNU, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
United Nations — Focal point for delisting |
Security Council Subsidiary Organs Branch |
Room S-3055 E |
New York, NY 10017 |
UNITED STATES OF AMERICA |
Para mais informações, consultar: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho. Os motivos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas relevantes do anexo I à Decisão do Conselho e do anexo IV do Regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para a seguinte morada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.