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Document 42010Y1215(01)

    Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

    JO C 340 de 15.12.2010, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/11


    Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

    2010/C 340/08

    Recordando que os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (1), prevêem a necessidade de aprovar um Código de Conduta antes do depósito do instrumento de confirmação formal em nome da União.

    Recordando que, nos termos dos artigos atrás mencionados da Decisão 2010/48/CE, o Código de Conduta especificará as modalidades de aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir denominada «a Convenção») pela União, incluindo a função da Comissão como ponto focal para a aplicação da Convenção em nome da União; da representação da União nas sessões dos órgãos criados pela Convenção; da representação da posição da União nessas sessões; bem como da estreita cooperação nessas sessões, em especial no que diz respeito às questões de acompanhamento, comunicação e votação.

    Além disso, as disposições contidas neste Código de Conduta que tratem de questões de coordenação entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão devem ser consideradas como parte do mecanismo de coordenação referido no artigo 33.o, n.o 1, da Convenção.

    Tendo presente a necessidade de unidade na representação internacional da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, nos termos do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, igualmente na fase de aplicação de obrigações internacionais,

    O CONSELHO, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO ACORDAM NO SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:

    NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO

    1.

    a)

    O presente Código de Conduta estabelece as disposições entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão sobre a cooperação relativa a vários aspectos da aplicação da Convenção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006.

    Sem prejuízo de um dever geral de estreita cooperação, o Código aplicar-se-á à preparação e à participação nas reuniões dos órgãos criados pela Convenção;

    b)

    O Código especifica os pormenores da função de ponto focal.

    REPARTIÇÃO DE TAREFAS BASEADA NA COMPETÊNCIA

    2.

    As instituições da União e os Estados-Membros assegurarão uma estreita cooperação na aplicação da Convenção, tendo presentes os princípios de uma franca cooperação, da subsidiariedade e da necessidade de respeitar as diversas competências das instituições da União e dos Estados-Membros tal como estabelecidas pelos Tratados, e tendo em conta que o âmbito e o exercício da competência da União são, pela sua natureza, sujeitos a um desenvolvimento contínuo.

    3.

    No que diz respeito às questões da competência dos Estados-Membros, os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições coordenadas sempre que tal for considerado adequado.

    4.

    No que diz respeito às questões da competência exclusiva da União, esta terá como objectivo elaborar as posições da União, em especial no referente:

    a)

    À compatibilidade das ajudas estatais com o mercado interno (artigo 108.o do TFUE, ex-artigo 88.o do Tratado CE);

    b)

    À pauta aduaneira comum (artigo 31.o do TFUE, ex-artigo 26.o do Tratado CE);

    c)

    À sua própria administração pública (artigo 336.o do TFUE, ex-artigo 283.o do Tratado CE);

    d)

    A qualquer outra questão na medida em que as disposições da Convenção ou os instrumentos jurídicos adoptados em aplicação da mesma afectem regras comuns anteriormente estabelecidas pela União nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do TFUE.

    5.

    No que diz respeito a matérias de competência partilhada e a matérias em que a União coordena, apoia e/ou complementa as acções dos Estados-Membros, a União e os Estados-Membros terão como objectivo a elaboração de posições comuns, em especial no referente a:

    a)

    Actos legislativos incluídos no Apêndice da Declaração de Competências anexa à Decisão 2010/48/CE do Conselho ou a novos actos ou medidas de orientação tomadas no âmbito:

    das medidas para combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 19.o do TFUE, ex-artigo 13.o do Tratado CE),

    da livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais (artigos 28.o-32.o, 34.o-37.o do TFUE, ex-artigos 23.o-31.o do Tratado CE e artigos 45.o-66.o do TFUE, ex-artigos 39.o-60.o do Tratado CE),

    da agricultura (artigos 42.o-43.o do TFUE, ex-artigos 36.o-37.o do Tratado CE),

    dos transportes ferroviários, rodoviários, marítimos e aéreos (artigo 91.o do TFUE, ex-artigo 71.o do Tratado CE e artigo 100.o do TFUE, ex-artigo 80.o do Tratado CE),

    da fiscalidade (artigo 113.o do TFUE, ex-artigo 93.o do Tratado CE),

    do mercado interno (artigos 114.o-115.o do TFUE, ex-artigos 94.o-95.o do Tratado CE),

    da igualdade de remuneração para trabalhadores masculinos e femininos (artigo 157.o do TFUE, ex-artigo 141.o do Tratado CE),

    da política relativa às redes transeuropeias (artigos 170.o-172.o do TFUE, ex-artigos 154.o-156.o do Tratado CE),

    das estatísticas (artigos 337.o-338.o do TFUE, ex-artigos 284.o-285.o do Tratado CE);

    b)

    Actos jurídicos ou medidas de orientação da União, em áreas em que haja uma conexão estreita e substancial com a aplicação da Convenção, e tomadas no âmbito:

    do emprego (artigos 145.o-150.o do TFUE, ex-artigos 125.o-130.o do Tratado CE),

    do desenvolvimento de uma educação de qualidade e de uma política de formação profissional (artigos 165.o-166.o do TFUE, ex-artigos 149.o-150.o do Tratado CE),

    da coesão económica e social (artigos 174.o-178.o do TFUE, ex-artigos 158.o-162.o do Tratado CE),

    da cooperação para o desenvolvimento (artigos 208.o-211.o do TFUE, ex-artigos 177.o-181.o do Tratado CE), e

    bem como à cooperação com os países industrializados (artigo 212.o do TFUE, ex-artigo 181.o-A do Tratado CE).

    DEFINIÇÃO DE POSIÇÕES

    6.

    Todas as posições da União e dos seus Estados-Membros referidas nos n.os 3, 4 e 5 serão devidamente coordenadas:

    a)

    No que diz respeito às matérias referidas no n.o 3, a Presidência pode convocar, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, reuniões de coordenação (que podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes) dos Estados-Membros e da Comissão com o Grupo de Trabalho competente do Conselho antes e depois de cada reunião referida no n.o 1.

    As posições coordenadas serão expressas pela Presidência ou, se necessário, por um Estado-Membro nomeado pela Presidência ou pela Comissão com o acordo de todos os Estados-Membros presentes;

    b)

    No que diz respeito às matérias referidas no n.o 4, as reuniões de coordenação da Comissão e dos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho serão convocadas por iniciativa da Presidência ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro antes e durante cada reunião referida no n.o 1, com eventual remissão para o Grupo de Alto Nível para a Deficiência no seu domínio de competência. Estas reuniões de coordenação podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes.

    As posições da União serão expressas pela Comissão;

    c)

    No que diz respeito às matérias referidas no n.o 5, as reuniões de coordenação da Comissão e dos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho serão convocadas por iniciativa da Presidência ou a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro antes e durante cada reunião referida no n.o 1, com eventual remissão para o Grupo de Alto Nível para a Deficiência no seu domínio de competência. Estas reuniões de coordenação podem consistir numa coordenação electrónica em casos urgentes.

    A Comissão e os Estados-Membros nas reuniões de coordenação no Grupo de Trabalho competente do Conselho decidirão quem emitirá qualquer eventual declaração em nome da União e dos seus Estados-Membros nos casos em que as respectivas competências estejam inextrincavelmente ligadas.

    As posições comuns serão apresentadas pela Comissão se a matéria em questão for preponderantemente da competência da União, e pela Presidência ou por um Estado-Membro se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros.

    Para efeitos de definição de posições [relativas às alíneas a), b) e c)], aplicam-se as seguintes disposições:

    i)

    em Bruxelas, no Grupo de Trabalho competente do Conselho, o mais cedo possível antes do início das reuniões referidas no n.o 1.

    Logo que tenha recebido a agenda das reuniões referidas no n.o 1, a Comissão enviará ao Secretariado do Conselho, para difusão aos Estados-Membros, uma indicação dos pontos da agenda sobre os quais deverão ser emitidas declarações e se estas declarações deverão ser feitas pela Comissão e/ou pela Presidência.

    O Secretariado do Conselho enviará esses projectos de declaração recebidos da Presidência (em relação com o n.o 3) e da Comissão (em relação com os n.os 4 e 5) aos Estados-Membros e à Comissão pelo menos uma semana antes da reunião de coordenação. O Secretariado do Conselho assegurar-se-á de que os projectos de declarações são enviados sem demora ao Grupo de Trabalho competente do Conselho,

    ii)

    sem prejuízo de que sejam tomadas disposições de coordenação a nível local por parte da União [em Nova Iorque ou Genebra (2) ], em especial no início, e, se necessário, no final das reuniões referidas no n.o 1, sendo convocadas novas reuniões de coordenação sempre que necessário paralelamente às reuniões agendadas.

    Nos casos em que não seja possível chegar a uma posição, incluindo por razões relativas a desacordo sobre a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, a questão será remetida sem demora para o Grupo de Trabalho competente do Conselho e/ou, sempre que aplicável, para outras instâncias do Conselho. Caso não seja possível chegar a acordo nessas instâncias, a questão será remetida para o Comité de Representantes Permanentes (Coreper). No entanto, nos casos em que as reuniões do Grupo de Trabalho competente e, se for caso disso, das outras instâncias pertinentes do Conselho não possam ser convocadas atempadamente, a questão será remetida directamente para o Coreper, que decidirá sobre a referida posição com base nas regras de votação previstas no Tratado da UE pertinente que diga respeito à questão em apreço,

    iii)

    o «Grupo de Trabalho competente do Conselho» será determinado pela Presidência. A Presidência terá igualmente o devido cuidado de informar e contactar atempadamente todos os Grupos de Trabalho do Conselho que tenham um interesse marcado na questão em apreço, incluindo o Grupo de Trabalho da Fiscalidade sempre que as questões incluírem elementos fiscais. A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Presidência deverá remeter qualquer questão em discussão ao abrigo deste Código para outros grupos de trabalho reconhecidamente interessados.

    USO DA PALAVRA NO CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

    7.

    Sem prejuízo das disposições relativas ao uso da palavra referidas no n.o 6, um Estado-Membro ou a Comissão podem tomar a palavra, após coordenação prévia, para apoiar e/ou desenvolver a posição coordenada, a posição da União ou a posição comum.

    VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES ACORDADAS COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

    8.

    a)

    Sob reserva do disposto no n.o 6 e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, da Convenção, a Comissão exercerá, em nome da União, os direitos de voto da União, com base na posição da União ou nas posições comuns alcançadas no processo de coordenação sobre as matérias referidas no n.o 4, e no n.o 5 se a matéria em questão for preponderantemente da competência da União. Pode ser acordado que, nos casos em que a União não esteja representada, os Estados-Membros exerçam os seus direitos de voto nessas matérias, com base em posições da União e/ou posições comuns;

    b)

    Sob reserva do disposto no n.o 6 e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, da Convenção, os Estados-Membros exercerão os seus direitos de voto sobre as matérias referidas no n.o 3, e no n.o 5 se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros, com base nas posições coordenadas ou comuns alcançadas no processo de coordenação;

    c)

    O presente número não se aplica ao direito dos Estados-Membros de votarem nos termos do artigo 34.o da Convenção.

    USO DA PALAVRA E VOTAÇÃO EM CASO DE POSIÇÕES NÃO COORDENADAS, POSIÇÕES DA UNIÃO OU POSIÇÕES COMUNS

    9.

    Caso não seja alcançado um acordo entre a Comissão e os Estados-Membros em conformidade com o n.o 6, os Estados-Membros podem manifestar-se e exercer o seu voto sobre matérias que sejam inequivocamente da sua competência, desde que a posição seja coerente com as políticas da União e conforme com a legislação da União. A Comissão pode manifestar-se e exercer o seu direito de voto sobre matérias que sejam inequivocamente da competência da União, na medida do necessário para defender o acervo da União.

    NOMEAÇÕES

    10.

    Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de nomear candidatos a peritos nos termos do artigo 34.o, n.o 5, da Convenção e do direito de voto, de acordo com o artigo 34.o, n.o 5, da Convenção, a mesma disposição permite à União nomear, com base numa proposta da Comissão a acordar por consenso pelos Estados-Membros no Grupo de Trabalho competente do Conselho, um candidato como perito na Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em nome da União. Este procedimento será igualmente aplicável à renomeação de candidatos da União.

    A pessoa nomeada pela União deverá ser um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE.

    PONTO FOCAL

    11.

    Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2010/48/CE do Conselho e do artigo 33.o, n.o 1, da Convenção:

    a)

    No que diz respeito às matérias da competência da União referidas nos n.os 4 e 5, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, a Comissão é o ponto focal para assuntos relacionados com a aplicação da Convenção;

    b)

    Os Estados-Membros notificarão à Comissão os seus pontos focais;

    c)

    Após recepção de uma notificação das Nações Unidas ou de qualquer outro Estado Parte na Convenção, sempre que a matéria seja da competência partilhada, tal como referido no n.o 5, a Comissão ou um ponto focal de um Estado-Membro informará, se for caso disso, os outros pontos focais referidos nas alíneas a) e b);

    d)

    Sempre que necessário, a Comissão convocará, por sua iniciativa ou a pedido de um ponto focal de um Estado-Membro, uma reunião de coordenação com os pontos focais dos Estados-Membros.

    ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS

    12.

    a)

    Os relatórios da União e dos Estados-Membros abordarão matérias da respectiva competência referidas nos n.os 3, 4 e 5 e serão complementares;

    b)

    Em matérias referidas nos n.os 3 e 5 (se a matéria em questão for preponderantemente da competência dos Estados-Membros), os Estados-Membros prepararão os respectivos relatórios nos termos do artigo 35.o da Convenção;

    c)

    No que diz respeito a matérias da competência da União, referidas nos n.os 4 e 5 (se a matéria em questão for preponderantemente da competência da UE), a Comissão elaborará o relatório da União, e acordará, se necessário, com os Estados-Membros a informação que deverão fornecer-lhe para lhe permitir levar a cabo este trabalho. O relatório da União abordará as matérias regidas pela Convenção que sejam do âmbito das disposições específicas de cada acto adoptado pela União constante do apêndice à Declaração de Competência apensa como anexo II da Decisão 2010/48/CE do Conselho;

    d)

    Em sintonia com o dever de estreita cooperação, os Estados-Membros e a Comissão, antes da apresentação à Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, transmitirão uns aos outros, para informação e numa base confidencial, os relatórios referidos nas alíneas b) e c);

    e)

    Cada Estado-Membro responde perante a Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A Comissão, enquanto ponto focal da União, responde pela União. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que envie um perito como participante nas respectivas delegações, e a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que enviem peritos como participantes na sua delegação;

    f)

    A Comissão informará e consultará os Estados-Membros durante a preparação da sua apresentação oral do relatório perante a Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Do mesmo modo, os Estados-Membros informarão e consultarão a Comissão durante a preparação da respectiva apresentação oral.

    13.

    A Comissão proporá oportunamente um quadro adequado para um ou vários mecanismos independentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção e sobre a participação da sociedade civil, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da Convenção, tendo em conta todas as instituições, órgãos, serviços ou agências da União.

    REVISÃO DO ACORDO

    14.

    A pedido do Conselho, de um Estado-Membro ou da Comissão, o acordo será revisto à luz da experiência adquirida com a sua execução.


    (1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

    (2)  Ou no local em que a reunião tiver lugar, caso não se realize em Nova Iorque nem em Genebra.


    ANEXO

    Objectivo de política para a União e os seus Estados-Membros relacionado com a aplicação da Convenção

    Sem prejuízo do n.o 13 do Código de Conduta e tendo em vista o correcto acompanhamento e apresentação de relatórios, a União e os seus Estados-Membros reforçarão e coordenarão, se e na medida do necessário, as capacidades a nível nacional e da União, para recolher e analisar informações adequadas, incluindo dados estatísticos e de investigação comparáveis, de acordo com as salvaguardas jurídicas e as regras de protecção de dados.


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