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Document E2010P0005
Request for an Advisory Opinion from the EFTA Court by Fürstliches Obergericht dated 19 May 2010 in the case of Dr Joachim Kottke v Präsidial Anstalt and Sweetlye Stiftung (Case E-5/10)
Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Fürstliches Obergericht em 19 de Maio de 2010 no âmbito do processo Dr. Joachim Kottke/Präsidial Anstalt e Sweetlye Stiftung (Processo E-5/10)
Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Fürstliches Obergericht em 19 de Maio de 2010 no âmbito do processo Dr. Joachim Kottke/Präsidial Anstalt e Sweetlye Stiftung (Processo E-5/10)
JO C 325 de 2.12.2010, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/22 |
Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Fürstliches Obergericht em 19 de Maio de 2010 no âmbito do processo Dr. Joachim Kottke/Präsidial Anstalt e Sweetlye Stiftung
(Processo E-5/10)
2010/C 325/06
Por carta de 19 de Maio de 2010, foi apresentado ao Tribunal da EFTA um pedido do Fürstliches Obergericht (Tribunal de segunda instância do Principado), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 27 de Maio de 2010, para emissão de um parecer consultivo no processo Dr. Joachim Kottke/Präsidial Anstalt e Sweetlye Stiftung, sobre as seguintes questões:
1. |
Deve entender-se que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em vigor no Liechtenstein desde 1 de Maio de 1995, constitui um Tratado (multilateral) que, tendo em conta a proibição de discriminação constante, nomeadamente, do artigo 4.o, proíbe que se imponha aos requerentes residentes noutro Estado-Membro do EEE a obrigação de apresentar uma garantia relativa às custas, quando os requerentes residentes no Liechtenstein não estão obrigados a apresentar tal garantia? Em caso de resposta negativa à primeira pergunta: |
2. |
O disposto na Secção 57, n.o 2, ponto 1, do Liechtenstein Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil do Liechtenstein), que condiciona a possibilidade de eximir os requerentes residentes noutro Estado da obrigação de apresentar uma garantia à possibilidade de execução no seu país de residência, deve ser considerado compatível com o Acordo EEE, em especial com a proibição geral de discriminação prevista no artigo 4.o, quando se aplique a requerentes residentes num Estado-Membro do EEE? |