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Document E2010G1014(01)

Subcomité II para a livre circulação de capitais e de serviços — Grupo de trabalho sobre serviços financeiros — Apresentação anotada dos mercados regulamentados em conformidade com o artigo 47. °da Directiva 2004/39/CE relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID)

JO C 277 de 14.10.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/16


SUBCOMITÉ II PARA A LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E DE SERVIÇOS — GRUPO DE TRABALHO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Apresentação anotada dos mercados regulamentados em conformidade com o artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID)

2010/C 277/05

O artigo 47.o Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros autoriza cada Estado-Membro a conferir o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados constituídos no seu território e que cumprem a sua legislação.

O n.o 1, ponto 14, do artigo 4.o, da Directiva 2004/39/CE define «mercado regulamentado» como um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros — dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias — por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva.

O artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE estabelece que os Estados-Membros mantêm uma lista actualizada dos mercados regulamentados por si autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão. Ao abrigo do mesmo artigo, a Comissão é instada a publicar uma lista de todos os mercados regulamentados notificados, numa base anual, no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 6, alínea b), do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE determina que sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa secção EEE separada.

A presente lista foi elaborada pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA, com base nas informações prestadas pelos Estados da EFTA em causa. A lista que se segue apresenta a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado» em 31 de Dezembro de 2009. Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.

País

Denominação do mercado regulamentado

Entidade gestora

Autoridade competente para a designação e supervisão do mercado

Islândia

1.

Kauphöll Íslands (bolsa de valores islandesa) (mercado regulamentado)

[First North (negociação multilateral)]

Nasdaq OMX

Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira)

Listenstaine

N.A. (1)

N.A. (1)

N.A. (1)

Noruega

1.

Bolsa de Valores de Oslo (cotação oficial)

Mercado de acções

Mercado de instrumentos derivados (financeiros)

Mercado de obrigações

Oslo Børs ASA

Finanstilsynet (Autoridade de Supervisão Financeira da Noruega)

2.

Oslo Axess

Mercado de acções

Oslo Børs ASA

3.

Nord Pool (cotação oficial)

Mercado de instrumentos derivados (mercadorias)

Nord Pool ASA

4.

Imarex

Mercado de instrumentos derivados (mercadorias)

Imarex ASA

5.

Fish Pool

Mercado de instrumentos derivados (mercadorias)

Fish Pool ASA


(1)  Não existe mercado nem bolsa de valores no Listenstaine.


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