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Document 52009IP0065(01)
Joint Programming of research to combat neurodegenerative diseases European Parliament resolution of 12 November 2009 on Joint Programming of research to combat neurodegenerative diseases, in particular Alzheimer's disease
Programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre a programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer
Programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre a programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer
JO C 271E de 7.10.2010, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 271/7 |
Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas
P7_TA(2009)0065
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre a programação conjunta das actividades de investigação para a luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer
2010/C 271 E/03
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o relatório mundial de 2009 sobre a doença de Alzheimer publicado pela Alzheimer’s Disease International no âmbito do dia mundial da doença de Alzheimer em 21 de Setembro de 2009,
Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de Julho de 2009, de uma Recomendação do Conselho relativa a medidas de luta contra as doenças neurodegenerativas, em especial a doença de Alzheimer, mediante a programação conjunta das actividades de investigação (COM(2009)0379),
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que as doenças neurodegenerativas, como a doença de Alzheimer e de Parkinson, são a principal causa de deficiências de longa duração, que afectam mais de sete milhões de cidadãos da UE, um número que irá provavelmente duplicar nas próximas décadas devido ao envelhecimento da população, |
B. |
Considerando que actualmente não existem curas para as doenças neurodegenerativas e que o conhecimento sobre prevenção, tratamento, e identificação de factores de risco é muito limitado, |
C. |
Considerando que o custo do tratamento das doenças relacionadas com a demência na UE-25 em 2005 era de cerca de 130 biliões de euros, ou uma média de aproximadamente 21 000 euros por ano por pessoa com demência; considerando que essa média inclui os custos directos e os custos dos cuidados informais, |
D. |
Considerando que a doença de Alzheimer e de Parkinson e outras demências com elas relacionadas são estudadas sob várias perspectivas e por diferentes áreas de investigação, o que pode contribuir para uma maior fragmentação das actividades de investigação, |
E. |
Considerando que a maior parte dos esforços de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas é desenvolvido pelos Estados-Membros, com um nível relativamente baixo de coordenação transnacional, provocando uma fragmentação e uma partilha limitada do conhecimento e das melhores práticas entre Estados-Membros, |
1. |
Saúda o projecto-piloto proposto de uma programação conjunta de actividades de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas; crê que a programação conjunta pode ser extremamente valiosa para reduzir a fragmentação do esforço de investigação, levando à reunião de uma massa crítica de competências, conhecimentos e recursos financeiros; |
2. |
Considera as doenças neurodegenerativas, tais como Alzheimer e Parkinson, um dos maiores desafios da UE em matéria de saúde mental e que a luta contra as doenças de Alzheimer e de Parkinson deve, consequentemente, responder a um duplo desafio: prestar cuidados numa base diária a um número crescente de pacientes e garantir mais recursos para que no futuro o número de pacientes diminua significativamente; consequentemente, apoia a aprovação da proposta de Recomendação do Conselho; |
3. |
Salienta a necessidade urgente de intensificar os esforços necessários para combater os efeitos das doenças neurodegenerativas, em particular as doenças de Alzheimer e de Parkinson, a um nível social e de saúde pública, no contexto de uma população europeia em envelhecimento e para garantir a futura sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde; |
4. |
Encoraja todos os Estados-Membros a empenharem-se activamente na definição, desenvolvimento e implementação de uma agenda comum de investigação no domínio das doenças neurodegenerativas; |
5. |
Solicita aos Estados-Membros que melhorem os dados epidemiológicos sobre a doença de Alzheimer, de Parkinson e outras formas de demência, especialmente em fases assintomáticas e antes do início da incapacidade; |
6. |
Salienta a importância de uma abordagem multidisciplinar da investigação neste domínio, abrangendo o diagnóstico, o tratamento, a prevenção, e a investigação social sobre o bem-estar dos pacientes e das suas famílias e cuidadores; crê que testes de diagnóstico precoce, investigação sobre os factores de risco (tais como o ambiente), bem como critérios para um diagnóstico precoce são fundamentais; a este respeito considera importante elaborar estudos epidemiológicos e clínicos a uma larga escala numa colaboração transnacional; |
7. |
Crê que os programas de investigação devem concentrar-se, prioritariamente, na prevenção, nos biomarcadores (incluindo a susceptibilidade genética), métodos de diagnóstico por imagiologia, métodos de diagnóstico precoce com base numa abordagem multidisciplinar, normalização de instrumentos para critérios e diagnóstico e a criação de bases de dados amplas que possam ser utilizadas para estudos sobre a população, estratégias de tratamentos e estudos clínicos sobre novas substâncias químicas e biológicas, vacinas ou novas tecnologias; |
8. |
Salienta a importância da investigação sobre a relação entre o processo de envelhecimento e a demência e entre a demência e a depressão nos idosos; incita, ainda, os Estados-Membros a promoverem programas de investigação que dêem uma grande importância à perspectiva e às opções do paciente; |
9. |
Exorta o Conselho a construir este projecto-piloto de programação conjunta das actividades de pesquisa a partir de estruturas existentes, evitando a criação de novas estruturas burocráticas, e a colaborar sempre que possível com a indústria a fim de beneficiar de todos os recursos e experiências disponíveis, garantindo a independência e a autonomia; |
10. |
Incita a Comissão e o Conselho a integrarem os problemas da demência em todas as iniciativas existentes e futuras da UE ligadas à prevenção da doença, em particular o diagnóstico precoce, a saúde cardiovascular e a actividade física; |
11. |
Considera importante que a Comissão aprove uma recomendação para convidar os Estados-Membros a informarem a opinião pública sobre as mudanças de tipo de vida que podem adiar e prevenir a ocorrência de doenças neurodegenerativas, especialmente as doenças de Alzheimer e de Parkinson, e promover «estilos de vida de boa saúde mental»; |
12. |
Propõe ao Conselho e à Comissão que considerem a criação de um Ano Europeu do Cérebro a fim de alertar para as doenças neurodegenerativas associadas ao envelhecimento e medidas para as prevenir; |
13. |
Solicita ao Conselho que envolva devidamente os representantes das organizações de doentes e de cuidadores e prestadores de cuidados de saúde no projecto-piloto para a programação conjunta das actividades de investigação; |
14. |
Solicita ao Conselho que informe o Parlamento sobre a evolução e os resultados deste projecto-piloto; |
15. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que envolva de forma apropriada o Parlamento em todas as decisões de apoiar este projecto-piloto e quaisquer futuras iniciativas de programação conjunta no domínio da investigação com fundos do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento; |
16. |
Considera que o n.o 5 do artigo 182.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, que estabelece medidas necessárias para a implementação da área europeia de investigação, poderia fornecer uma base jurídica mais adequada para futuras iniciativas de programação conjunta no domínio da investigação; solicita à Comissão que considere seriamente a utilização do n.o 5 do artigo 182.o para todas as futuras propostas de programação conjunta de actividades de investigação; |
17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |