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Document 52010XC0921(02)

Proposta de arquivamento da denúncia CHAP 2010/19

JO C 253 de 21.9.2010, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/5


Proposta de arquivamento da denúncia CHAP 2010/19

2010/C 253/03

Os serviços da Comissão concluíram o inquérito sobre a queixa CHAP 2010/19 relativa à remuneração das pessoas que, não possuindo as qualificações de base em medicina, têm no entanto acesso, em Itália, à formação de especialista em seis domínios específicos: bioquímica clínica, microbiologia e virologia, patologia clínica, genética médica, ciência da alimentação e farmacologia médica.

Após terem examinado a denúncia e a documentação enviada pelos seus autores à luz do direito comunitário aplicável na matéria, os serviços da Comissão chegaram à conclusão de que, na fase actual, não é possível identificar em relação a este caso qualquer violação da Directiva 2005/36/CE.

Dado que a Directiva 93/16/CEE se aplica exclusivamente aos médicos, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os médicos especialistas que estão em formação recebem uma remuneração adequada só se aplica às pessoas que tiverem concluído a formação médica de base. Esta obrigação decorre especificamente da Directiva 82/76/CEE, que alterou a Directiva 75/363/CEE, tendo estas directivas por sua vez sido codificadas pela Directiva 93/16/CEE, revogada pela Directiva 2005/36/CE. Esta última directiva prevê, no artigo 25.o, n.o 3, uma remuneração adequada para os médicos que tenham concluído a formação médica de base.

A data-limite para a transposição da Directiva 82/76/CEE era 1 de Janeiro de 1983. Por acórdão de 7 de Julho de 1987, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que a Itália não tinha cumprido as suas obrigações ao não transpor a Directiva 82/76/CEE no prazo previsto. A Itália transpôs a directiva através do Decreto Legislativo n.o 257/91, que foi adoptado em 1991 e entrou em vigor em 1 de Setembro 1991 desse ano.

O facto de a Itália dar acesso a certas formações especializadas a pessoas que concluíram determinadas formações científicas distintas da formação médica de base em nada altera a obrigação de os Estados-Membros garantirem uma remuneração adequada a todos os médicos que sigam uma formação de médico especialista.

Por conseguinte, salvo se no prazo de quatro semanas a contar da presente publicação forem apresentados novos elementos susceptíveis de demonstrar uma infracção, os serviços da Comissão procederão ao arquivamento da denúncia registada.


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