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Document 62010TN0233

    Processo T-233/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Nike International Ltd/IHMI — Intermar Simanto Nahmias (JUMPMAN)

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/30


    Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Nike International Ltd/IHMI — Intermar Simanto Nahmias (JUMPMAN)

    (Processo T-233/10)

    2010/C 195/47

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Nike International Ltd (Beaverton, Estados-Unidos) (Representante: M. de Justo Bailey, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intermar Simanto Nahmias (Individual Company) (Istambul, Turquia)

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Março de 2010 no processo R 738/2009-1, na medida em que a decisão da Divisão de Oposição n.o B 1326299 deu provimento ao recurso relativamente a todos os produtos em causa;

    condenação do IHMI nas despesas; e

    condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, caso intervenha no processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: A marca nominativa “JUMPMAN”, para produtos da classe 25

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado: registo da marca nominativa espanhola n.o 2657489 «JUMP», para produtos da classe 25; registo da marca nominativa comunitária n.o 2752145 «JUMP» para produtos da classe 25

    Decisão da Divisão de Oposição: Provimento da oposição relativamente a todos os produtos e indeferimento do pedido de registo na íntegra.

    Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


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