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Document 62010TN0227
Case T-227/10: Action brought on 18 May 2010 — Banco Santander v Commission
Processo T-227/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão
Processo T-227/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão
JO C 195 de 17.7.2010, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/28 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão
(Processo T-227/10)
2010/C 195/43
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, d TRLIS (texto codificado da lei relativa ao impostos sobre as sociedades contém elementos de auxílio de Estado; |
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a título subsidiário, anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que implicam uma tomada de controlo; |
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a título subsidiário, anulação do artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações realizadas antes da publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso; e |
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condenação da Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10 Autogrill España/Comissão, T-221/10 Irberdrola/Comissão e T-225/10 Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão.
Os fundamentos e os argumentos principais são semelhantes aos invocados no âmbito desses processos.
Concretamente, a recorrente invoca erros de direito no que diz respeito à qualificação jurídica da medida como auxílio de Estado, à identificação do beneficiário da referida medida e ao estabelecimento da data limite para reconhecer a confiança legítima. A recorrente invoca este último fundamento, na medida em que a decisão impugnada reconhece a existência de uma confiança legítima, mas distingue ao mesmo tempo entre as operações efectuadas entre a entrada em vigor da medida e a data da publicação da decisão de abertura do processo formal de exame e as efectuadas posteriormente.