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Document 62010TN0227

    Processo T-227/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/28


    Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão

    (Processo T-227/10)

    2010/C 195/43

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, d TRLIS (texto codificado da lei relativa ao impostos sobre as sociedades contém elementos de auxílio de Estado;

    a título subsidiário, anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que implicam uma tomada de controlo;

    a título subsidiário, anulação do artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações realizadas antes da publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso; e

    condenação da Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10 Autogrill España/Comissão, T-221/10 Irberdrola/Comissão e T-225/10 Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão.

    Os fundamentos e os argumentos principais são semelhantes aos invocados no âmbito desses processos.

    Concretamente, a recorrente invoca erros de direito no que diz respeito à qualificação jurídica da medida como auxílio de Estado, à identificação do beneficiário da referida medida e ao estabelecimento da data limite para reconhecer a confiança legítima. A recorrente invoca este último fundamento, na medida em que a decisão impugnada reconhece a existência de uma confiança legítima, mas distingue ao mesmo tempo entre as operações efectuadas entre a entrada em vigor da medida e a data da publicação da decisão de abertura do processo formal de exame e as efectuadas posteriormente.


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