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Document 62010TN0218
Case T-218/10: Action brought on 12 May 2010 — DHL International v OHIM — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)
Processo T-218/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)
Processo T-218/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)
JO C 195 de 17.7.2010, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/26 |
Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)
(Processo T-218/10)
2010/C 195/41
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: DHL International GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: K.-U. Jonas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Service Point Solutions, SA (Barcelona, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Fevereiro de 2010 no processo R 62/2009-2; |
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Condenação do recorrido e da outra parte no processo, se for caso disso, nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «SERVICEPOINT», para produtos e serviços das classes 16, 20, 35 e 39
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Service Point Solutions, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Service Point», para produtos e serviços das classes 8, 9, 16, 20, 35, 38, 39 e 42, marca figurativa que contém o elemento nominativo «service point», para produtos e serviços das classes 9 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se não verifica qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, e do artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta, indevidamente, diversos documentos.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).