EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0213

Processo T-213/10 P: Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento

JO C 195 de 17.7.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/22


Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento

(Processo T-213/10 P)

2010/C 195/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica.) (representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Julgar o seu recurso admissível e procedente e, por conseguinte,

Anular o acórdão recorrido, proferido em 24 de Fevereiro de 2010 pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-89/08, notificado à recorrente em 1 de Março de 2010, através do qual nega provimento ao recurso da recorrente destinado, nomeadamente, à anulação da decisão do Parlamento de 15 de Abril de 2008 de a despedir e à condenação do Parlamento ou pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido;

Julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

Condenar o recorrido nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo P/Parlamento, F-89/08, que nega provimento ao recurso através do qual a recorrente tinha pedido, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de resolver o seu contrato de agente temporária e o pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelos prejuízos alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:

num erro de direito e em fundamentação contraditória, na medida em que o TFP considera que a tomada de conhecimento dos fundamentos da decisão apenas através da consulta do dossier pessoal da recorrente é suficiente e não conduz à anulação da decisão, apesar de a instituição não expor tais fundamentos nem na decisão de despedimento, nem na decisão de indeferimento da sua reclamação;

na desconsideração por parte do TFP: i) do sistema de separação de funções e do equilíbrio institucional entre a administração e o juiz; ii) do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e iii) do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o TFP se teria substituído ao Parlamento Europeu, enunciando em vez dele os supostos fundamentos da decisão impugnada no TFP;

na fundamentação insuficiente do acórdão impugnado, na medida em que o TFP ignorou o facto de as peças dos autos que conduziram à decisão perante ele impugnada serem contraditórias — e isto apesar do facto de a recorrente ter invocado tais incoerências no seu recurso em primeira instância.


Top