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Document 62010TN0213
Case T-213/10 P: Appeal brought on 10 May 2010 by P against the judgment of the Civil Service Tribunal delivered on 24 February 2010 in Case F-89/08 P v Parliament
Processo T-213/10 P: Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento
Processo T-213/10 P: Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento
JO C 195 de 17.7.2010, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/22 |
Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento
(Processo T-213/10 P)
2010/C 195/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica.) (representante: E. Boigelot, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Julgar o seu recurso admissível e procedente e, por conseguinte, |
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Anular o acórdão recorrido, proferido em 24 de Fevereiro de 2010 pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-89/08, notificado à recorrente em 1 de Março de 2010, através do qual nega provimento ao recurso da recorrente destinado, nomeadamente, à anulação da decisão do Parlamento de 15 de Abril de 2008 de a despedir e à condenação do Parlamento ou pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido; |
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Julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal da Função Pública da União Europeia; |
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Condenar o recorrido nas despesas de ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo P/Parlamento, F-89/08, que nega provimento ao recurso através do qual a recorrente tinha pedido, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de resolver o seu contrato de agente temporária e o pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:
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num erro de direito e em fundamentação contraditória, na medida em que o TFP considera que a tomada de conhecimento dos fundamentos da decisão apenas através da consulta do dossier pessoal da recorrente é suficiente e não conduz à anulação da decisão, apesar de a instituição não expor tais fundamentos nem na decisão de despedimento, nem na decisão de indeferimento da sua reclamação; |
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na desconsideração por parte do TFP: i) do sistema de separação de funções e do equilíbrio institucional entre a administração e o juiz; ii) do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e iii) do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o TFP se teria substituído ao Parlamento Europeu, enunciando em vez dele os supostos fundamentos da decisão impugnada no TFP; |
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na fundamentação insuficiente do acórdão impugnado, na medida em que o TFP ignorou o facto de as peças dos autos que conduziram à decisão perante ele impugnada serem contraditórias — e isto apesar do facto de a recorrente ter invocado tais incoerências no seu recurso em primeira instância. |