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Document 62010TN0212

Processo T-212/10: Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (IDENTIFICATION SOLUTIONS)

JO C 195 de 17.7.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/21


Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (IDENTIFICATION SOLUTIONS)

(Processo T-212/10)

2010/C 195/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Janeiro de 2010, no processo R 1112/2009-2;

Julgar procedente o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235186 «IDENTIFICATION SOLUTIONS» para etiquetas e caixas em papel e cartão (não destinadas à identificação de indivíduos); artigos para encadernação; adesivos para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés da classe 16, e;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IDENTIFICATION SOLUTIONS» para produtos da classe 16 — pedido de marca comunitária n.o 8235186

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: A recorrente defende que o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235186 «IDENTIFICATION SOLUTIONS» deve ser deferido para produtos da classe 16, dado que a expressão «IDENTIFICATION SOLUTIONS» tem carácter distintivo em relação a estes produtos e, por conseguinte, preenche os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009.


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