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Asiakirja 62010TN0211

    Processo T-211/10: Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (ID SOLUTIONS)

    JO C 195 de 17.7.2010, s. 21—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/21


    Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (ID SOLUTIONS)

    (Processo T-211/10)

    2010/C 195/34

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Nielsen, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Janeiro de 2010, no processo R 1111/2009-2;

    Julgar procedente o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235202 «ID SOLUTIONS» para etiquetas e caixas em papel e cartão (não destinadas à identificação de indivíduos); artigos para encadernação; adesivos para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés da classe 16, e;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ID SOLUTIONS» para produtos da classe 16 — pedido de marca comunitária n.o 8235202

    Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão impugnada

    Fundamentos invocados: A recorrente alega que o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235202 «ID SOLUTIONS» deve ser deferido para produtos da classe 16, dado que a expressão «ID SOLUTIONS» tem carácter distintivo em relação a estes produtos e, por conseguinte, preenche os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009.


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