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Document 62010TN0194
Case T-194/10: Action brought on 28 April 2010 — Hungary v Commission
Processo T-194/10: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão
Processo T-194/10: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão
JO C 195 de 17.7.2010, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/19 |
Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão
(Processo T-194/10)
2010/C 195/32
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação da inscrição por parte da Comissão, na base de dados E-Bacchus, da denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblasť Tokaj», que substitui a anterior denominação de origem protegida eslovaca «Tokajská vinohradnícka oblast’». |
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Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a inscrição da denominação de origem protegida eslovaca «Vinohradnícka oblasť Tokaj» no registo electrónico de indicações geográficas e denominações de origem protegidas em matéria de vinhos (a seguir «registo E-Bacchus»), efectuada pela Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1).
No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com a alteração da inscrição, a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (2) na medida em que a alteração da inscrição original controvertida no registo E-Bacchus concede protecção automática, de acordo com a nova legislação, a uma denominação que não pode ser considerada denominação «protegida existente», na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.
A este respeito, a recorrente considera que, em 1 de Agosto de 2009, data da entrada em vigor da nova regulamentação da União sobre o mercado vitivinícola, era a denominação «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast’» que gozava de protecção comunitária, como resulta, em particular, da lista de vinhos de mesa designados através de indicação geográfica (3) e da lista dos vinhos de qualidade. (4)
A recorrente alega igualmente que a análise da legislação eslovaca conduz à mesma conclusão, tendo em conta que em 30 de Junho de 2009 foi adoptada a nova lei eslovaca sobre o vinho que inclui a denominação «Tokajská vinohradnícka oblast’». Além disso, ainda que os regulamentos aplicáveis devam ser interpretados no sentido de que a data de entrada em vigor da legislação nacional (1 de Setembro de 2009) também é relevante para a apreciação da protecção existente, o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento no 607/2009 deve ser aplicado por analogia, ou seja, também nesse caso deve considerar-se que é a denominação incluída na nova lei que é protegida e existente, na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.
No seu segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou, no que diz respeito à manutenção e gestão do registo E-Bacchus, mais concretamente com a inscrição controvertida, os princípios fundamentais da boa administração, cooperação leal e segurança jurídica, reconhecidos pelo Direito da União.
A este respeito, a recorrente considera que, atendendo ao princípio de boa administração e, em especial, à importância do referido registo, incumbe à Comissão garantir que o mesmo contém dados correctos, fiáveis e precisos. Em particular, a Comissão deve determinar quais as normas nacionais que eram aplicáveis e quais as denominações que deviam considerar-se protegidas e existentes de acordo com as referidas normas, à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre o mercado vitivinícola. Por outro lado, a recorrente considera que a Comissão também violou o princípio de cooperação leal, na medida em que não notificou a República da Hungria, nem prévia, nem posteriormente, da alteração das inscrições no registo E-Bacchus relativas à Eslováquia, embora devesse ter conhecimento de que os interesses da Hungria podiam ser afectados. Por último, a recorrente alega que a Comissão também violou o princípio da segurança jurídica ao organizar e manter o registo, de tal modo que as inscrições que dele constam podem ser alteradas a qualquer momento sem que possa determinar-se a data concreta da alteração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).
(3) Lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas do que o Estado-Membro referidas no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1)] (vinhos de mesa com indicação geográfica) (publicada no JO 2009, C 187, p. 67).
(4) Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (publicada no JO 2009, C 187, p. 1).