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Document 62010CN0253
Case C-253/10: Action brought on 19 May 2010 — European Commission v Slovak Republic
Processo C-253/10: Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca
Processo C-253/10: Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca
JO C 195 de 17.7.2010, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/14 |
Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca
(Processo C-253/10)
2010/C 195/21
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e A. Marghelis, agentes)
Demandada: República Eslovaca
Pedidos da demandante
— |
Constatar que, não tendo adoptado uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva; |
— |
Condenar a República Eslovaca nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, «[n]o prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia». O artigo 18.o, n.o 1, prevê que os «Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor». Em aplicação do seu artigo 19.o, a directiva entrou em vigor em 16 de Julho de 1999. Por isso, devia ser dado cumprimento ao disposto na directiva até 16 de Julho de 2001, e à obrigação de elaborar uma estratégia nacional, tal como é exigido no artigo 5.o, n.o 1, até 16 de Julho de 2003.
Dado que o artigo 54.o do Acto Relativo às Condições de Adesão não fixou outro prazo para os novos Estados-Membros, a República Eslovaca estava obrigada, por força do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, a elaborar uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros até à data da sua adesão, ou seja 1 de Maio de 2004. Até hoje, a República Eslovaca ainda não notificou tal estratégia à Comissão.
Por isso, a Comissão Europeia entende que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.