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Document 62010CN0253

Processo C-253/10: Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

JO C 195 de 17.7.2010, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/14


Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-253/10)

2010/C 195/21

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e A. Marghelis, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Constatar que, não tendo adoptado uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva;

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, «[n]o prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia». O artigo 18.o, n.o 1, prevê que os «Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor». Em aplicação do seu artigo 19.o, a directiva entrou em vigor em 16 de Julho de 1999. Por isso, devia ser dado cumprimento ao disposto na directiva até 16 de Julho de 2001, e à obrigação de elaborar uma estratégia nacional, tal como é exigido no artigo 5.o, n.o 1, até 16 de Julho de 2003.

Dado que o artigo 54.o do Acto Relativo às Condições de Adesão não fixou outro prazo para os novos Estados-Membros, a República Eslovaca estava obrigada, por força do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, a elaborar uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros até à data da sua adesão, ou seja 1 de Maio de 2004. Até hoje, a República Eslovaca ainda não notificou tal estratégia à Comissão.

Por isso, a Comissão Europeia entende que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.


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