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Document 62010CN0251

    Processo C-251/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/14


    Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia

    (Processo C-251/10)

    2010/C 195/20

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: KEK Diavlos (representante: D. Chatzimichalis)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    Dar provimento ao presente recurso de acordo com os pedidos formulados;

    Anular, pelas razões referidas no recurso, a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, para dar provimento a todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, interposto pela sociedade recorrente, bem como anular a referida decisão da Comissão e qualquer outro acto e/ou decisão conexos;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente em primeira e segunda instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por recurso de 20 de Maio de 2010, a sociedade KEK Diavlos impugnou a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, pedindo a sua anulação, de modo sejam acolhidos todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, e que esta decisão, bem como qualquer outro acto e/ou decisão conexos da Comissão, sejam anulados.

    O recurso da referida sentença baseia-se em três fundamentos que podem ser resumidos da seguinte forma:

     

    Primeiro fundamento de anulação: com base em fundamentos erróneos e insuficientes, a sentença impugnada negou provimento ao recurso na íntegra bem como a toda a argumentação nele incluída, ao passo que devia acolhê-la na totalidade ou, não o fazendo, acolhê-la parcialmente. Em especial, a sentença impugnada não teve em conta o argumento, essencial para a decisão do litígio, de que a sociedade da recorrente cumpriu a sua obrigação contratual que consistia na edição de 1 000 exemplares (para cada língua) de prospectos informativos com todas as informações necessárias para preparar os alunos para a passagem ao Euro, mediante a publicação de uma brochura de várias páginas sobre o assunto (anexos viii, ix e x); por outro lado, a sentença impugnada está ferida de falta de fundamentação quanto à apreciação dos boletins de informação editados pela recorrente em cumprimento das suas obrigações contratuais.

     

    Segundo fundamento de anulação: a sentença impugnada está ferida de erro por violação da lei, em especial, do artigo 48.o do Regulamento de Processo, na medida em que indeferiu a proposta da recorrente de apresentar provas complementares, mais precisamente, recusou conceder o prazo que a recorrente pediu na audiência para apresentar certos documentos respeitantes às «irregularidades» alegadamente constatadas pela Comissão, em particular no que respeita à questão da data na qual as despesas em causa foram registadas nos livros contabilísticos para poderem ser «elegíveis» de acordo com o contrato e com o seu anexo II.

     

    Terceiro fundamento de anulação: a sentença impugnada do Tribunal (juiz singular), de 18 de Março de 2010, condenou erradamente a recorrente nas despesas da Comissão, ao passo que, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, devia ter repartido as despesas entre as partes ou, então, condenado a recorrente, enquanto parte vencida, apenas numa parte das despesas da Comissão, atendendo às circunstâncias.


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