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Document 62010CN0251
Case C-251/10 P: Appeal brought on 20 May 2010 by KEK Diavlos against the judgment delivered on 18 March 2010 in Case T-190/07 KEK Diavlos v European Commission
Processo C-251/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia
Processo C-251/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia
JO C 195 de 17.7.2010, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/14 |
Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia
(Processo C-251/10)
2010/C 195/20
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: KEK Diavlos (representante: D. Chatzimichalis)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Dar provimento ao presente recurso de acordo com os pedidos formulados; |
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Anular, pelas razões referidas no recurso, a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, para dar provimento a todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, interposto pela sociedade recorrente, bem como anular a referida decisão da Comissão e qualquer outro acto e/ou decisão conexos; |
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente em primeira e segunda instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Por recurso de 20 de Maio de 2010, a sociedade KEK Diavlos impugnou a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, pedindo a sua anulação, de modo sejam acolhidos todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, e que esta decisão, bem como qualquer outro acto e/ou decisão conexos da Comissão, sejam anulados.
O recurso da referida sentença baseia-se em três fundamentos que podem ser resumidos da seguinte forma:
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Primeiro fundamento de anulação: com base em fundamentos erróneos e insuficientes, a sentença impugnada negou provimento ao recurso na íntegra bem como a toda a argumentação nele incluída, ao passo que devia acolhê-la na totalidade ou, não o fazendo, acolhê-la parcialmente. Em especial, a sentença impugnada não teve em conta o argumento, essencial para a decisão do litígio, de que a sociedade da recorrente cumpriu a sua obrigação contratual que consistia na edição de 1 000 exemplares (para cada língua) de prospectos informativos com todas as informações necessárias para preparar os alunos para a passagem ao Euro, mediante a publicação de uma brochura de várias páginas sobre o assunto (anexos viii, ix e x); por outro lado, a sentença impugnada está ferida de falta de fundamentação quanto à apreciação dos boletins de informação editados pela recorrente em cumprimento das suas obrigações contratuais. |
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Segundo fundamento de anulação: a sentença impugnada está ferida de erro por violação da lei, em especial, do artigo 48.o do Regulamento de Processo, na medida em que indeferiu a proposta da recorrente de apresentar provas complementares, mais precisamente, recusou conceder o prazo que a recorrente pediu na audiência para apresentar certos documentos respeitantes às «irregularidades» alegadamente constatadas pela Comissão, em particular no que respeita à questão da data na qual as despesas em causa foram registadas nos livros contabilísticos para poderem ser «elegíveis» de acordo com o contrato e com o seu anexo II. |
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Terceiro fundamento de anulação: a sentença impugnada do Tribunal (juiz singular), de 18 de Março de 2010, condenou erradamente a recorrente nas despesas da Comissão, ao passo que, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, devia ter repartido as despesas entre as partes ou, então, condenado a recorrente, enquanto parte vencida, apenas numa parte das despesas da Comissão, atendendo às circunstâncias. |