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Document 62010CN0210

    Processo C-210/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

    JO C 195 de 17.7.2010, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

    (Processo C-210/10)

    2010/C 195/11

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hajdú-Bihar Megyei Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Márton Urbán

    Recorrido: Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

    Questões prejudiciais

    1)

    Um regime sancionatório que prevê imperativamente a aplicação de uma coima de montante idêntico, que ascende a 100 000 HUF, a qualquer infracção ao disposto nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (1), relativos à utilização da folha de registo do aparelho de controlo no sector dos transportes rodoviários, é compatível com o requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2)?

    2)

    Um regime sancionatório que não estabelece diferenças no que respeita ao montante da coima em função da gravidade da infracção cometida, é conforme ao princípio da proporcionalidade?

    3)

    Um regime sancionatório que não permite ter em conta nenhuma atenuante em relação ao infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade?

    4)

    Um regime sancionatório que não estabelece distinção em função das circunstâncias pessoais do infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração (JO L 102, p. 1).


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