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Document 62010CN0210
Case C-210/10: Reference for a preliminary ruling from the Hajdú-Bihar Megyei Biróság (Hungary) lodged on 3 May 2010 — Márton Urbán v Vám- és Pénzügyörség Észak-alföldi regionális Parancsnoksága
Processo C-210/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
Processo C-210/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
JO C 195 de 17.7.2010, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 195/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
(Processo C-210/10)
2010/C 195/11
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Hajdú-Bihar Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Márton Urbán
Recorrido: Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága
Questões prejudiciais
1) |
Um regime sancionatório que prevê imperativamente a aplicação de uma coima de montante idêntico, que ascende a 100 000 HUF, a qualquer infracção ao disposto nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (1), relativos à utilização da folha de registo do aparelho de controlo no sector dos transportes rodoviários, é compatível com o requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2)? |
2) |
Um regime sancionatório que não estabelece diferenças no que respeita ao montante da coima em função da gravidade da infracção cometida, é conforme ao princípio da proporcionalidade? |
3) |
Um regime sancionatório que não permite ter em conta nenhuma atenuante em relação ao infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade? |
4) |
Um regime sancionatório que não estabelece distinção em função das circunstâncias pessoais do infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração (JO L 102, p. 1).