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Document 32010Q0702(01)

Versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1991

JO C 177 de 2.7.2010, p. 1–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/1


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(2010/C 177/01)

A presente edição coordena:

o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, e JO L 383 de 29.12.1992, p. 117 — rectificações) e as alterações resultantes dos seguintes actos:

1.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28.2.1995, p. 61),

2.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 11 de Março de 1997 (JO L 103, de 19.4.1997, p. 1, e JO L 351, de 23.12.1997, p. 72 — rectificações),

3.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Maio de 2000 (JO L 122, de 24.5.2000, p. 43),

4.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Novembro de 2000 (JO L 322, de 19.12.2000, p. 1),

5.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Abril de 2001 (JO L 119, de 27.4.2001, p. 1),

6.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 2002 (JO L 272, de 10.10.2002, p. 24, e JO L 281, de 19.10.2002, p. 24 — rectificações),

7.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 2003 (JO L 147, de 14.6.2003, p. 17),

8.

Decisão alterada de 10 de Junho de 2003, relativa aos dias feriados, anexa ao Regulamento de Processo (JO L 172, de 10 de Julho de 2003, p. 12),

9.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Abril de 2004 (JO L 132, de 29.4.2004, p. 2),

10.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 20 de Abril de 2004 (JO L 127, de 29.4.2004, p. 107).

11.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2005 (JO L 203, de 4.8.2005, p. 19).

12.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 18 de Outubro de 2005 (JO L 288, de 29.10.2005, p. 51).

13.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29.12.2006, p. 44 e JO L 332 de 18.12.2007, pp. 108 e 109 — rectificações).

14.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 15 de Janeiro de 2008 (JO L 24, de 29.01.2008, p. 39).

15.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 23 de Junho de 2008 (JO L 200, de 29.07.2008, p. 20).

16.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008 (JO L 200, de 29.07.2008, p. 18).

17.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 2009 (JO L 24, de 28.01.2009, p. 8).

18.

Alterações ao Regulamento de Processo de 23 de Março de 2010 (JO L de 13 de Abril de 2010, p. 12).

A presente edição não tem valor jurídico. Por isso, foram omitidos os vistos e os considerandos.

 


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

de 19 de Junho de 1991  (1)

ÍNDICE GERAL

Disposição preliminar (artigo 1.o)

 

Título I

— Da organização do Tribunal

Capítulo I

— Dos juízes e advogados-gerais (artigos 2.o a 6.o)

Capítulo II

— Da presidência do Tribunal e da constituição das secções (artigos 7.o a 11.o)

Capítulo II A

— Das formações de julgamento (artigos 11.o-A a 11.o-E)

Capítulo III

— Da Secretaria

Secção I

— Secretário e secretários-adjuntos (artigos 12.o a 19.o)

Secção II

— Serviços do Tribunal (artigos 20.o a 23.o)

Capítulo IV

— Dos relatores-adjuntos (artigo 24.o)

Capítulo V

— Do funcionamento do Tribunal (artigos 25.o a 28.o)

Capítulo VI

— Do regime linguístico (artigos 29.o a 31.o)

Capítulo VII

— Dos direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados (artigos 32.o a 36.o)

Título II

— Do processo

Capítulo I

— Da fase escrita (artigos 37.o a 44.o)

Capítulo I A

— Do relatório preliminar e da atribuição às formações de julgamento (artigos 44.o a 44.o-A)

Capítulo II

— Da instrução e das medidas preparatórias

Secção I

— Diligências de instrução (artigos 45.o e 46.o)

Secção II

— Notificação e audição das testemunhas e peritos (artigos 47.o a 53.o)

Secção III

— Encerramento da instrução (artigo 54.o)

Secção IV

— Das medidas preparatórias

Capítulo III

— Da fase oral (artigos 55.o a 62.o)

Capítulo III A

— Da tramitação acelerada (artigo 62.o-A)

Capítulo IV

— Dos acórdãos (artigos 63.o a 68.o)

Capítulo V

— Das despesas (artigos 69.o a 75.o)

Capítulo VI

— Da assistência judiciária (artigo 76.o)

Capítulo VII

— Da desistência (artigos 77.o e 78.o)

Capítulo VIII

— Das notificações (artigo 79.o)

Capítulo IX

— Dos prazos (artigos 80.o a 82.o)

Capítulo X

— Da suspensão da instância (artigo 82.o-A)

Título III

— Dos processos especiais

Capítulo I

— Da suspensão da execução e das outras medidas provisórias (artigos 83.o a 90.o)

Capítulo II

— Dos incidentes da instância (artigos 91.o e 92.o)

Capítulo III

— Da intervenção (artigo 93.o)

Capítulo IV

— Da revelia e da oposição (artigo 94.o)

Capítulo V

— Artigos 95.o e 96.o (revogados)

Capítulo VI

— Dos recursos extraordinários

Secção I

— Oposição de terceiros (artigo 97.o)

Secção II

— Revisão (artigos 98.o a 100.o)

Capítulo VII

— Dos recursos contra as decisões do Comité de Arbitragem (artigo 101.o)

Capítulo VIII

— Da interpretação dos acórdãos (artigo 102.o)

Capítulo IX

— Dos pedidos de decisão a título prejudicial e dos outros processos em matéria de interpretação (artigos 103.o a 104.o-B)

Capítulo X

— Dos processos especiais previstos nos artigos 103.o a 105.o TCEEA (artigos 105.o e 106.o)

Capítulo XI

— Dos pareceres (artigos 107.o a 109.o) (artigo 109.o revogado)

Capítulo XII

— (artigo 109.o-A revogado)

Capítulo XIII

— Da resolução dos litígios referidos no artigo 35.o do Tratado da União na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa (artigo 109.o-B)

Título IV

— Dos recursos das decisões do Tribunal Geral (artigos 110.o a 123.o)

Título IV A

— Reapreciação das decisões do Tribunal Geral (artigos 123.o-A a 123.o-E)

Título V

— Dos processos previstos no Acordo EEE (artigos 123.o-F e 123.o-G)

Disposições finais (artigos 124.o a 127.o)

 

Anexo

— Decisão sobre os feriados oficiais

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

No presente regulamento:

as disposições do Tratado da União Europeia são designadas pelo número do artigo seguido da sigla «TUE»,

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em questão do referido Tratado seguido da sigla «TFUE»,

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo seguido da sigla «TCEEA»,

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado «Estatuto»,

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é designado «Acordo EEE»

Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

o termo «Instituições» designa as instituições da União e os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por acto adoptado em sua execução e que podem ser partes no Tribunal de Justiça,

o termo «Órgão de Fiscalização da AECL» designa o Órgão de Fiscalização referido no Acordo EEE.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DOS JUÍZES E ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

O mandato dos juízes tem início na data fixada para o efeito no acto de nomeação. Na falta dessa indicação, o mandato inicia-se na data do acto.

Artigo 3.o

1.   Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, na primeira audiência pública do Tribunal de Justiça a que assistirem depois da sua nomeação, o seguinte juramento:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

2.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 4.o

Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir sobre se um juiz deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente convidará o interessado a comparecer em conferência, sem a presença do secretário, para apresentar as suas alegações.

Artigo 5.o

O disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento aplica-se aos advogados-gerais.

Artigo 6.o

A ordem de precedência entre os juízes e advogados-gerais determina-se, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem determina-se pela idade.

Os juízes e advogados-gerais cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES

Artigo 7.o

1.   Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a substituição parcial prevista no artigo 253.o TFUE.

2.   Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal antes do termo do seu mandato procede-se à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo do mandato.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver os votos de mais de metade dos juízes que compõem o Tribunal de Justiça. Se nenhum dos juízes obtiver essa maioria, procede-se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

Artigo 8.o

O presidente dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal; preside às suas audiências, bem como às deliberações em conferência.

Artigo 9.o

1.   O Tribunal constitui secções de cinco e de três juízes, de acordo com o disposto no artigo 16.o do Estatuto e decide quais os juízes a elas afectos.

O Tribunal designa a secção ou as secções de cinco juízes encarregadas de apreciar, pelo período de um ano, os processos objecto do artigo 104.o-B.

A distribuição dos juízes pelas secções e a designação da secção ou das secções encarregadas dos processos objecto do artigo 104.o-B são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Após a apresentação da petição num processo, o presidente do Tribunal designa o juiz-relator.

Relativamente aos processos objecto do artigo 104.o-B, o juiz-relator é escolhido entre os juízes da secção designada em conformidade com o n.o 1, sob proposta do presidente dessa secção. Se a secção decidir não submeter o processo a tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode reatribuir o processo a um juiz-relator afecto a outra secção.

Em caso de ausência ou de impedimento de um juiz-relator, o presidente do Tribunal toma as medidas necessárias.

3.   Nos processos atribuídos a uma formação de julgamento em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, o termo «Tribunal» no presente regulamento designa essa formação.

4.   Nos processos atribuídos a uma secção de cinco ou de três juízes, os poderes do presidente do Tribunal são exercidos pelo presidente da secção.

Artigo 10.o

1.   Os juízes procedem, imediatamente após a eleição do presidente do Tribunal, à eleição, por três anos, dos presidentes das secções de cinco juízes.

Os juízes elegem por um ano os presidentes das secções de três juízes.

O Tribunal designa por um ano o primeiro advogado-geral.

É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o.

As eleições e a designação a efectuar por força do disposto no presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O primeiro advogado-geral decide da atribuição dos processos aos advogados-gerais imediatamente após a designação do juiz-relator pelo presidente e toma as providências necessárias em caso de ausência ou impedimento de algum advogado-geral.

Artigo 11.o

Na ausência ou impedimento do presidente do Tribunal ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada por um dos presidentes de secção de cinco juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Em caso de ausência ou impedimento simultâneos do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção de cinco juízes, ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos presidentes de secção de três juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Em caso de ausência ou impedimento simultâneos do presidente do Tribunal e de todos os presidentes de secção ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Capítulo II A

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 11.o-A

O Tribunal de Justiça delibera nas seguintes formações de julgamento:

tribunal pleno, composto pela totalidade dos juízes;

grande secção, composta por treze juízes, em conformidade com o disposto no artigo 11.o-B;

secções compostas por cinco ou por três juízes, em conformidade com o disposto no artigo 11.o-C.

Artigo 11.o-B

1.   A grande secção é, para cada processo, composta pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes das secções de cinco juízes, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer 13. Estes últimos juízes são designados a partir da lista referida no n.o 2, seguindo a ordem desta. O ponto de partida na lista, em relação a cada processo atribuído à grande secção, é o nome do juiz imediatamente após o nome do último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído a esta formação de julgamento.

2.   Após a eleição do presidente do Tribunal e dos presidentes das secções de cinco juízes, é elaborada uma lista dos outros juízes para efeitos da determinação da composição da grande secção. Essa lista segue, alternadamente, a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento e a ordem inversa: o primeiro juiz da lista é o primeiro de acordo com a ordem estabelecida no referido artigo, o segundo juiz da lista o último de acordo com essa ordem, o terceiro juiz o segundo de acordo com essa ordem, o quarto juiz o penúltimo de acordo com essa ordem, até se completar a lista.

A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Nos processos que, do início de um ano de renovação parcial dos juízes e até ocorrer essa renovação, sejam atribuídos à grande secção, participam igualmente na respectiva apreciação dois juízes suplentes. Desempenham funções de juízes suplentes os dois juízes que figuram na lista prevista no n.o 2 imediatamente após o último juiz designado para a composição da grande secção no processo.

Os juízes suplentes substituem, na ordem da lista prevista no n.o 2, os juízes que eventualmente não possam participar no julgamento do processo.

Artigo 11.o-C

1.   As secções de cinco juízes e de três juízes são, para cada processo, compostas pelo presidente da secção, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer, respectivamente, cinco e três juízes. Estes últimos juízes são designados a partir das listas referidas no n.o 2, seguindo a ordem destas. O ponto de partida nestas listas, em relação a cada processo atribuído a uma secção, é o nome do juiz imediatamente após o último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído à secção em causa.

2.   Para a composição das secções de cinco juízes são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afectos à secção em causa, com excepção do respectivo presidente. As listas são estabelecidas do modo referido no artigo 11.o-B, n.o 2.

Para a composição das secções de três juízes, são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afectos à secção em causa, com excepção do respectivo presidente. As listas são estabelecidas seguindo a ordem prevista no artigo 6.o do presente regulamento.

As listas referidas no presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o-D

1.   Quando o Tribunal entenda que vários processos devem ser julgados em conjunto por uma mesma formação, a composição desta última é a fixada para o processo cujo relatório preliminar tenha sido analisado em primeiro lugar.

2.   Quando uma secção à qual um processo tenha sido atribuído remeta o processo ao Tribunal, em aplicação do artigo 44.o, n.o 4, para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante, essa formação engloba os membros da secção que declinou a sua competência.

Artigo 11.o-E

Em caso de impedimento de um membro da formação de julgamento, este é substituído por um juiz seguindo a ordem das listas referidas nos artigos 11.o-B, n.o 2, ou 11.o-C, n.o 2.

Em caso de impedimento do presidente do Tribunal, as funções de presidente da grande secção são assumidas em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

Em caso de impedimento do presidente de uma secção de cinco juízes, as funções de presidente da secção são asseguradas por um presidente de uma secção de três juízes, se necessário segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento ou, se nenhum presidente de secção de três juízes fizer parte da formação, por um dos outros juízes segundo a ordem estabelecida no referido artigo 6.o.

Em caso de impedimento do presidente de uma secção de três juízes, as funções de presidente da secção são asseguradas por um juiz da formação, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Capítulo III

DA SECRETARIA

Secção I — Secretário e secretários-adjuntos

Artigo 12.o

1.   O Tribunal nomeia o seu secretário.

O presidente informa os membros do Tribunal, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

2.   As candidaturas devem ser acompanhadas de todas as informações sobre a idade, a nacionalidade, os títulos universitários, os conhecimentos linguísticos, as ocupações actuais e anteriores, bem como sobre a eventual experiência judicial e internacional dos candidatos.

3.   A nomeação é feita segundo o processo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.

4.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

5.   O disposto no artigo 3.o do presente regulamento é aplicável ao secretário.

6.   O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se não satisfizer as obrigações decorrentes do seu cargo; o Tribunal decide depois de ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas alegações.

7.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal deve nomear o seu sucessor por um período de seis anos.

Artigo 13.o

O Tribunal pode nomear, segundo o processo previsto relativamente ao secretário, um ou mais secretários-adjuntos para coadjuvar o secretário e substituí-lo dentro dos limites estabelecidos nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 15.o do presente regulamento

Artigo 14.o

O presidente designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste, e de secretários-adjuntos, ou em caso de vacatura dos seus lugares.

Artigo 15.o

Compete ao Tribunal, sob proposta do presidente, adoptar as Instruções ao secretário.

Artigo 16.o

1.   Existe na Secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo no qual devem ser inscritas, por ordem cronológica de apresentação, todas as peças processuais e documentos em seu apoio.

2.   Nos originais e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, será feita menção, pelo secretário, da inscrição no registo.

3.   As inscrições no registo e as menções previstas no número anterior têm o valor de documento autêntico.

4.   As regras de organização do registo serão estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 15.o do presente regulamento.

5.   Qualquer interessado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela em vigor na Secretaria estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

Qualquer parte no processo pode igualmente obter, segundo a referida tabela da Secretaria, cópias das peças processuais, bem como certidões de acórdãos e despachos.

6.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da apresentação da petição, o nome e o domicílio das partes, o objecto do litígio e os pedidos formulados, bem como a indicação dos fundamentos e principais argumentos invocados.

7.   Quando o Conselho ou a Comissão Europeia não forem parte num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação ou resposta, com exclusão dos anexos a estes documentos, para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do artigo 277.o TFUE. Cópia da petição e da contestação ou resposta será, do mesmo modo, transmitida ao Parlamento Europeu para permitir a este último verificar se é alegada a inaplicabilidade, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, de um acto adoptado conjuntamente por ele e pelo Conselho.

Artigo 17.o

1.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela recepção, transmissão e conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente regulamento.

2.   O secretário coadjuva o Tribunal, o presidente e os presidentes das secções, bem como os juízes em tudo o que respeita ao exercício das suas funções.

Artigo 18.o

Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal.

Artigo 19.o

O secretário assiste às sessões do Tribunal e das secções, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 27.o do presente regulamento.

Secção II — Serviços do Tribunal

Artigo 20.o

1.   Os funcionários e outros agentes do Tribunal são nomeados nas condições previstas no Regulamento que fixa o Estatuto do Pessoal.

2.   Antes de iniciarem funções, os funcionários prestam perante o presidente, na presença do secretário, o seguinte juramento:

«Juro exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.»

Artigo 21.o

A organização dos serviços do Tribunal de Justiça será estabelecida ou modificada pelo Tribunal, sob proposta do secretário.

Artigo 22.o

O Tribunal organizará um serviço linguístico integrado por especialistas que comprovem possuir uma adequada cultura jurídica e um conhecimento aprofundado de diversas línguas oficiais do Tribunal.

Artigo 23.o

O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela administração do Tribunal de Justiça, pela gestão financeira e pela contabilidade, no que será coadjuvado por um administrador.

Capítulo IV

DOS RELATORES-ADJUNTOS

Artigo 24.o

1.   Sempre que o entenda necessário para o estudo e a instrução das causas submetidas à sua apreciação, o Tribunal proporá, em aplicação do artigo 13.o do Estatuto, a nomeação de relatores-adjuntos.

2.   Aos relatores-adjuntos compete, nomeadamente:

assistir o presidente nos processos urgentes;

assistir os juízes-relatores no seu trabalho.

3.   No exercício das suas funções, os relatores-adjuntos dependem, conforme os casos, do presidente do Tribunal, do presidente da secção ou do juiz-relator.

4.   Antes de entrarem em funções, os relatores-adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento previsto no artigo 3.o do presente regulamento.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 25.o

1.   As datas e horas das sessões da grande secção e do tribunal pleno são fixadas pelo presidente.

2.   As datas e horas das sessões das secções de cinco e de três juízes são fixadas pelo presidente de cada uma delas.

3.   O Tribunal pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal de Justiça.

Artigo 26.o

1.   Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o do presente regulamento não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

2.   Se, uma vez convocado o tribunal pleno ou a grande secção, se verificar não existir o quórum referido no artigo 17.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, o presidente adiará a sessão até haver quórum.

3.   Se numa secção de cinco ou de três juízes não houver o quórum referido no artigo 17.o, segundo parágrafo, do Estatuto e se não for possível substituir os juízes impedidos em aplicação do artigo 11.o-E, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.

Artigo 27.o

1.   O Tribunal de Justiça delibera em conferência.

2.   Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência e, eventualmente, o relator-adjunto encarregado do estudo do processo.

3.   Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

4.   A pedido de um juiz, qualquer questão será formulada numa língua da sua escolha e comunicada por escrito ao Tribunal antes de ser submetida a votação.

5.   A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

6.   As divergências sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação da votação, são resolvidas pelo Tribunal.

7.   Os advogados-gerais participam, com direito de voto, nas reuniões do Tribunal em que sejam discutidas questões de administração do próprio Tribunal. O secretário estará presente, salvo decisão em contrário do Tribunal.

8.   Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o do presente regulamento de, sendo caso disso, elaborar a acta que será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Artigo 28.o

1.   Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:

de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

de 15 de Julho a 15 de Setembro.

Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.

2.   Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.

3.   O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.

4.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e advogados-gerais

Capítulo VI

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

1.   As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

2.   A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes :

a)

se o demandado for um Estado-Membro ou uma pessoa singular ou colectiva de um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier.

b)

a pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionados no n.o 1 do presente artigo;

c)

A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo; este pedido não pode ser apresentado por uma das instituições da União Europeia.

Nos casos previstos no artigo 103.o do presente regulamento, a língua do processo é a do órgão jurisdicional nacional que recorre ao Tribunal. A pedido devidamente fundamentado de uma das partes no processo principal, ouvidos a outra parte no processo principal e o advogado-geral, pode ser autorizada a utilização de outra das línguas mencionados no n.o 1 do presente artigo durante a fase oral.

A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal.

3.   A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal.

Qualquer peça processual ou documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.

Todavia, no caso de peças e documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

Os Estados-Membros, porém, ficam autorizados a utilizar a sua própria língua oficial quando intervierem em litígio pendente no Tribunal ou nalgum pedido de decisão prejudicial previsto no artigo 103.o. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos, quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL quando intervêm num litígio perante o Tribunal de Justiça ou quando participam num dos processos prejudiciais referidos no artigo 23.o do Estatuto, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

Os Estados terceiros que participem num processo prejudicial nos termos do artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

4.   Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente nas línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, o Tribunal pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

5.   O presidente do Tribunal e os presidentes de secção na condução dos debates, o juiz-relator no relatório preliminar e no relatório para audiência, os juízes e os advogados-gerais quando coloquem questões, e estes últimos nas suas conclusões, podem utilizar uma das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

Artigo 30.o

1.   O secretário providencia por que, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de qualquer das partes, seja efectuada a tradução do que for dito ou escrito perante o Tribunal ao longo do processo, numa língua à sua escolha das que são mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o

2.   As publicações do Tribunal são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 31.o

Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, eventualmente, em língua autorizada nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

Capítulo VII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo 32.o

1.   Os agentes, consultores e advogados que intervenham perante o Tribunal ou em diligências perante uma autoridade judicial cuja intervenção tenha sido solicitada pelo Tribunal mediante carta rogatória, gozam de imunidade quanto a palavras e escritos produzidos relativamente ao processo ou às partes.

2.   Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objecto de busca ou apreensão. Em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou de polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os agentes, consultores e advogados têm direito à obtenção das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.o

Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo precedente, os interessados devem provar a sua qualidade:

a)

quanto aos agentes, mediante documento oficial emitido pelo respectivo mandante, que deve imediatamente enviar uma cópia ao secretário;

b)

quanto aos consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secretário. A validade desta certidão é limitada a um prazo fixo que pode ser prorrogado ou reduzido em função da duração do processo.

Artigo 34.o

Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 32.o do presente regulamento são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não afecta a marcha do processo.

Artigo 35.o

1.   Se o Tribunal de Justiça considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal ou um magistrado é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. Se o Tribunal informar igualmente as autoridades de que depende o interessado, é transmitida a este último cópia do ofício enviado a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, ouvidos o interessado e o advogado-geral, mediante despacho, afastar o interessado do processo. Este despacho produz efeitos imediatos.

2.   Quando um consultor ou advogado for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro consultor ou advogado.

3.   As decisões tomadas em aplicação do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

Artigo 36.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos professores que gozem do direito de advogar perante o Tribunal em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto.

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 37.o

1.   O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal, além de tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

2.   As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal, traduções de todos os actos processuais nas demais línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o segundo parágrafo do número anterior.

3.   Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria.

4.   Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio, e de uma relação dos mesmos.

5.   Se, dado o volume de alguma peça ou documento, apenas forem exibidos extractos, deve ser entregue na Secretaria o documento integral ou uma cópia completa do mesmo.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois. O artigo 81.o, n.o 2, não é aplicável a este prazo de 10 dias.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 5, o Tribunal de Justiça pode, por decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à secretaria por via electrónica pode ser considerado o original desse acto. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o

1.   A petição mencionada no artigo 21.o do Estatuto deve conter

a)

o nome e a morada do demandante;

b)

a identificação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

c)

o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido;

d)

o pedido do demandante;

e)

as provas oferecidas, se for caso disso.

2.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal, bem como o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.

Além ou em vez da escolha de domicílio referida no primeiro parágrafo, a petição pode indicar que o advogado ou agente autoriza que lhe sejam enviadas notificações através de telecópia ou de qualquer outro meio técnico de comunicação.

Se a petição não obedecer aos requisitos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, enquanto não se proceder à sua regularização todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 79.o, n.o 1, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta num posto de correios do lugar em que o Tribunal tem a sua sede.

3.   O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

4.   A petição deve ser acompanhada, sendo caso disso, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

5.   Se o demandante for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

a)

os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

b)

a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

6.   As petições apresentadas nos termos dos artigos 273.o TFUE devem ser acompanhadas de um exemplar do compromisso concluído pelos Estados-Membros em causa.

7.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 6 do presente artigo, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta dessa regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal decide, ouvido o advogado-geral, se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.

Artigo 39.o

A petição é notificada ao demandado. No caso previsto no n.o 7 do artigo anterior, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma enumerados no artigo precedente.

Artigo 40.o

1.   No prazo de um mês a contar da notificação da petição, o demandado apresentará uma contestação ou resposta que inclui:

a)

o nome e a morada do demandado;

b)

os argumentos de facto e de direito invocados;

c)

as conclusões do demandado;

d)

as provas oferecidas.

É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 38.o do presente regulamento.

2.   O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo presidente a pedido do demandado, devidamente fundamentado.

Artigo 41.o

1.   A petição e a contestação ou resposta podem ser completadas por uma réplica do demandante e por uma tréplica do demandado.

2.   O presidente fixa as datas em que essas peças devem ser apresentadas.

Artigo 42.o

1.   As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.

2.   É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A decisão sobre a admissibilidade do fundamento é reservada para o acórdão que ponha termo ao processo.

Artigo 43.o

Ouvidas as partes e o advogado-geral, no caso de a atribuição prevista no n.o 2 do artigo 10.o já se ter efectuado, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo ao processo, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.

Capítulo I A

DO RELATÓRIO PRELIMINAR E DA ATRIBUIÇÃO ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 44.o

1.   O presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar à reunião geral do Tribunal um relatório preliminar, consoante os casos:

a)

Após a apresentação da tréplica;

b)

Após terminar o prazo fixado nos termos do artigo 41.o, n.o 2, se não tiver sido apresentada réplica nem tréplica;

c)

Quando a parte interessada tiver declarado que renuncia ao seu direito de apresentar réplica ou tréplica;

d)

Em caso de aplicação da tramitação acelerada referida no artigo 62.o-A, quando o presidente marca a data da audiência.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de instrução ou de outras medidas preparatórias, bem como sobre a formação de julgamento a que o processo deve ser atribuído. O relatório deve igualmente conter a proposta do juiz-relator sobre a possibilidade de o processo ser julgado sem audiência de alegações em conformidade com o disposto no artigo 44.o-A bem como sobre a possibilidade de prescindir das conclusões do advogado-geral em aplicação do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto.

O Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

3.   O Tribunal atribui às secções de cinco ou de três juízes o conhecimento de qualquer processo cuja apreciação lhe seja submetida, desde que a dificuldade ou a importância da causa ou circunstâncias excepcionais não exijam a atribuição à grande secção.

A atribuição do processo a uma secção de cinco ou de três juízes não é, todavia, admissível quando um Estado-Membro ou uma Instituição da União, partes no processo, tenham pedido que este seja julgado em grande secção. Para efeitos desta disposição, a expressão «parte no processo» abrange qualquer Estado ou instituição que seja parte ou intervenha no processo ou que tenha apresentado alegações ou observações escritas no âmbito de um dos reenvios prejudiciais referidos no artigo 103.o. Um pedido como o referido no presente parágrafo não pode ser formulado em litígios entre a União e os seus agentes.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação das disposições referidas no artigo 16.o, quarto parágrafo, do Estatuto. Pode atribuir um processo ao tribunal pleno quando, nos termos do artigo 16.o, quinto parágrafo, do Estatuto, considerar que a causa reveste excepcional importância.

4.   A formação de julgamento a que um processo tenha sido atribuído pode, em qualquer momento da instância, remeter o processo ao Tribunal para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante.

5.   Se estiver em curso uma instrução, a formação de julgamento pode, se a esta não proceder por si própria, cometê-la ao juiz-relator.

Se for decidido iniciar a fase oral do processo sem instrução, o presidente da formação de julgamento deve marcar a data em que essa fase se inicia.

Artigo 44.o-A

Sem prejuízo de disposições especiais do presente regulamento, o processo no Tribunal de Justiça inclui igualmente uma fase oral. No entanto, após a apresentação das peças previstas no n.o 1 do artigo 40.o ou, eventualmente, no n.o 1 do artigo 41.o, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e se nenhuma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Capítulo II

DA INSTRUÇÃO E DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS

Secção I — Diligências de instrução

Artigo 45.o

1.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as medidas que julgar convenientes por despacho em que se especifiquem os factos a provar. Antes de decidir adoptar as diligências de instrução referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2, o Tribunal deve ouvir as partes.

As partes são notificadas do despacho.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência pessoal das partes;

b)

a prestação de informações e a apresentação de documentos;

c)

a prova testemunhal;

d)

a prova pericial;

e)

a inspecção.

3.   O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

4.   A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal.

Artigo 46.o

As partes podem assistir às diligências de instrução.

Secção II — Notificação e audição das testemunhas e peritos

Artigo 47.o

1.   O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvido o advogado-geral, submeter certos factos a prova testemunhal. O despacho do Tribunal deve indicar os factos a provar.

As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, quer oficiosamente, quer a pedido das partes ou do advogado-geral.

O pedido de inquirição de testemunhas formulado por uma das partes deve indicar com precisão os factos sobre que devem ser ouvidas e as razões que justificam a inquirição.

2.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária, são notificadas por despacho do Tribunal, o qual deve conter:

a)

o nome completo, profissão e morada das testemunhas;

b)

a indicação dos factos sobre os quais as testemunhas vão ser ouvidas;

c)

eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal para o reembolso das despesas realizadas pelas testemunhas e das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

O despacho é notificado às partes e às testemunhas.

3.   O Tribunal pode sujeitar a notificação das testemunhas cuja inquirição seja pedida pelas partes ao depósito, no cofre do Tribunal, de uma provisão suficiente para cobrir as despesas, fixando o respectivo montante.

O cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

4.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento pelo modo descrito no presente regulamento.

As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

Da mesma faculdade gozam todos os juízes e o advogado-geral.

O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.

5.   Após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

«Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

6.   O secretário lavra auto de cada depoimento.

O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo.

O auto constitui documento autêntico.

Artigo 48.o

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem apresentar-se na audiência

2.   Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal de Justiça, este pode aplicar-lhe uma multa até 5 000 euros (2) e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

A mesma multa pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração solene que eventualmente o substitua.

3.   A multa pode não ser aplicada se a testemunha apresentar ao Tribunal de Justiça motivo justificado para a sua falta. A multa pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos rendimentos que aufere.

4.   A execução das sanções ou medidas aplicadas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA.

Artigo 49.o

1.   O Tribunal pode ordenar peritagens. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

2.   O perito recebe cópia do despacho bem como de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções. Actua sob a autoridade do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta o pagamento das despesas relativas à peritagem.

3.   A pedido do perito, o Tribunal pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, a qual se deve processar de acordo com o disposto no artigo 47.o do presente regulamento.

4.   O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

5.   Depois da apresentação do relatório, o Tribunal pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

Os representantes das partes podem, com autorização do presidente, fazer perguntas ao perito.

6.   Após a apresentação do relatório, o perito presta perante o Tribunal o seguinte juramento:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 50.o

1.   Se qualquer das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito recusar depor, prestar juramento ou fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

Artigo 51.o

1.   As testemunhas e peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

2.   As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos a honorários pelos seus serviços. Estas indemnizações ou honorários são pagos pelo cofre do Tribunal às testemunhas e peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

Artigo 52.o

O Tribunal pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos, nas condições determinadas pelo regulamento previsto no artigo 125.o do presente regulamento.

Artigo 53.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento na Secretaria de qualquer acta bem como do relatório do perito e deles obter cópia a expensas suas.

Secção III — Encerramento da instrução

Artigo 54.o

Salvo se o Tribunal decidir conceder às partes um prazo para apresentarem alegações escritas, o presidente designa a data de início da fase oral do processo, depois de ultimadas as diligências de instrução.

Se for concedido prazo para a apresentação de alegações escritas, o presidente determinará o início da fase oral para data posterior ao termo do prazo.

Secção IV — Medidas preparatórias

Artigo 54.o-A

1.   O juiz-relator e o advogado-geral podem pedir às partes que forneçam, dentro de determinado prazo, as informações relativas aos factos, os documentos ou outros elementos que julguem pertinentes. As respostas e documentos obtidos são comunicados às outras partes.

Capítulo III

DA FASE ORAL

Artigo 55.o

1.   Sem prejuízo da prioridade das decisões previstas no artigo 85.o do presente regulamento, o Tribunal conhece dos processos submetidos à sua apreciação segundo a ordem do encerramento da instrução. Havendo vários processos cuja instrução tenha terminado simultaneamente, a ordem determina-se pela data de inscrição da petição no registo.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que se julgue com prioridade determinado processo.

O presidente pode, ouvidas as partes e o advogado-geral, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar o julgamento do processo. Se as partes requererem o adiamento de comum acordo, o presidente pode deferir o pedido.

Artigo 56.o

1.   Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente que assegura a boa ordem da audiência.

2.   Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

Artigo 57.o

O presidente pode, no decurso dos debates, fazer perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes.

Da mesma faculdade gozam os juízes e o advogado-geral.

Artigo 58.o

As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu agente, consultor ou advogado.

Artigo 59.o

1.   O advogado-geral apresenta conclusões orais fundamentadas antes do encerramento da fase oral.

2.   Depois de o advogado-geral ter apresentado as suas conclusões, o presidente declara encerrada a fase oral.

Artigo 60.o

O Tribunal pode, a todo o tempo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o, ouvido o advogado-geral, ordenar a prática ou a renovação e a ampliação de qualquer diligência de instrução. O Tribunal pode incumbir o juiz-relator de proceder a tais diligências.

Artigo 61.o

O Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, determinar a reabertura da fase oral do processo.

Artigo 62.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento, na Secretaria, de qualquer acta e dela obter cópia a expensas suas.

Capítulo III A

DA TRAMITAÇÃO ACELERADA

Artigo 62.o-A

1.   O presidente pode excepcionalmente, a pedido do demandante ou do demandado, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as outras partes e o advogado-geral, decidir julgar um processo seguindo uma tramitação acelerada, afastando as disposições do presente regulamento, quando a especial urgência do processo exija que o Tribunal decida num prazo curto.

O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado no momento da apresentação da petição ou da contestação ou resposta.

2.   Em caso de tramitação acelerada, a petição e a contestação ou resposta só podem ser completadas por uma réplica ou uma tréplica se o presidente o julgar necessário.

O interveniente só pode apresentar alegações escritas se o presidente o julgar necessário.

3.   Assim que for apresentada a contestação ou resposta ou, se a decisão de submeter um processo a tramitação acelerada apenas for tomada após a apresentação deste articulado, assim que tal decisão for tomada, o presidente marca a data da audiência, que é imediatamente comunicada às partes. Pode adiar a audiência quando a organização de medidas de instrução ou de outras medidas preparatórias o imponha.

Sem prejuízo do artigo 42.o, as partes podem completar a sua argumentação e oferecer as respectivas provas na fase oral, devendo justificar o atraso na apresentação das provas.

4.   O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS

Artigo 63.o

O acórdão deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal de Justiça;

a data em que foi proferido;

os nomes do presidente e dos juízes que participaram na deliberação;

o nome do advogado-geral;

o nome do secretário;

a indicação das partes;

os nomes dos agentes, consultores ou advogados das partes;

os pedidos das partes;

a menção de que o advogado-geral foi ouvido;

a exposição sumária dos factos;

os fundamentos da decisão;

o dispositivo, incluindo a decisão quanto às despesas.

Artigo 64.o

1.   O acórdão é proferido em audiência pública, sendo para o efeito convocadas as partes.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; cópia autenticada será notificada a cada uma das partes.

3.   O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

Artigo 65.o

O acórdão tem força obrigatória desde o dia em que é proferido.

Artigo 66.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes; tal pedido deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da data em que o acórdão foi proferido.

2.   As partes, devidamente informadas pelo secretário, podem pronunciar-se por escrito no prazo fixado pelo presidente.

3.   O Tribunal decide em conferência, ouvido o advogado-geral.

4.   O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexado ao original do acórdão rectificado. Será lavrada cota desse despacho à margem do original do acórdão rectificado.

Artigo 67.o

Se o Tribunal não se pronunciar sobre qualquer das questões em discussão ou sobre as despesas, qualquer das partes pode pedir o suprimento da omissão, em requerimento a apresentar no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão.

Esse requerimento é notificado à parte contrária, fixando-lhe o presidente um prazo para se pronunciar por escrito.

Depois de a parte contrária se pronunciar por escrito, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre a admissibilidade e sobre a procedência do pedido.

Artigo 68.o

O secretário providencia pela publicação de uma colectânea da jurisprudência do Tribunal.

Capítulo V

DAS DESPESAS

Artigo 69.o

1.   O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo ao processo.

2.   A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

3.   Se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

4.   Os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervenham no processo, devem igualmente suportar as respectivas despesas.

O Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados nos parágrafos anteriores, suporte as respectivas despesas.

5.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

Em caso de acordo entre as partes, decide-se em conformidade com esse acordo.

Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.

6.   Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

Artigo 70.o

Nos litígios entre a União e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no artigo 69.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 71.o

As despesas que uma parte tiver de efectuar para executar uma decisão são pagas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tiver lugar.

Artigo 72.o

O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

quando uma parte faça incorrer o Tribunal em despesas evitáveis, este pode, ouvido o advogado-geral, condená-la no respectivo pagamento;

b)

as despesas com trabalhos de cópia e tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivas, devem ser pagas por essa parte segundo a tabela prevista no n.o 5 do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 73.o

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas despesas reembolsáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 51.o do presente regulamento;

b)

as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

Artigo 74.o

1.   Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, a formação de julgamento a que o processo tenha sido remetido decide por despacho, a pedido da parte interessada e depois de ouvidas as alegações da parte contrária e as conclusões do advogado-geral.

2.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 75.o

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

3.   2. Quando as despesas reembolsáveis tiverem sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.

Capítulo VI

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 76.o

1.   Se uma parte se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária.

O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que provem que o requerente se encontra em situação de necessidade, nomeadamente de um atestado de autoridade competente comprovativo da sua falta de meios.

2.   Se o pedido for apresentado antes da acção ou recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou recurso.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

3.   O presidente designa o juiz-relator. Sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal remete o pedido a uma formação de julgamento, que decide se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. Deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.

A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.

4.   A formação de julgamento pode a todo o tempo, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, retirar o benefício da assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

5.   Caso a assistência judiciária seja concedida, o cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para fazer face às despesas.

Na decisão sobre as despesas pode determinar-se o pagamento ao cofre do Tribunal das importâncias adiantadas a título de assistência judiciária.

O secretário promove a cobrança dessas importâncias junto da parte condenada ao seu pagamento.

Capítulo VII

DA DESISTÊNCIA

Artigo 77.o

Se, antes de o Tribunal de Justiça decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide sobre as despesas em conformidade com o n.o 5 do artigo 69.o, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido requerido pelas partes.

Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o TFUE.

Artigo 78.o

Se o demandante declarar por escrito ao Tribunal de Justiça que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide quanto às despesas em conformidade com o n.o 5 do artigo 69.o

Capítulo VIII

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 79.o

1.   O secretário providencia para que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas no domicílio escolhido pelo destinatário quer por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do documento a notificar, quer por entrega pessoal dessa cópia, mediante recibo.

O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes, nos termos do n.o 1 do artigo 37.o do presente regulamento.

2.   Quando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação, a notificação de qualquer acto processual, com excepção dos acórdãos e despachos do Tribunal, pode ser efectuada mediante a transmissão de uma cópia do documento por meio de telecopiador.

Se por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do acto, essa transmissão não se puder realizar, no caso de o destinatário não ter escolhido domicílio, o acto é notificado para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de recepção se indique que a recepção teve lugar numa data diferente ou que o destinatário informe o Secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

Capítulo IX

DOS PRAZOS

Artigo 80.o

1.   Os prazos judiciais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse acto têm lugar;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, mês ou ano tenha, a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais, elaborada pelo Tribunal de Justiça, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 81.o

1.   Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

Artigo 82.o

Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

Para a fixação ou a prorrogação de certos prazos cuja adopção lhes caiba nos termos do presente regulamento, o presidente e os presidentes de secção podem delegar essa competência no secretário.

Capítulo X

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Artigo 82.o-A

1.   A instância pode ser suspensa:

a)

nos casos previstos no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, por despacho do Tribunal, ouvido o advogado-geral;

b)

em todos os outros casos, por decisão do presidente, ouvidos o advogado-geral e, salvo nos reenvios prejudiciais regulados pelo artigo 103.o, as partes.

A cessação da suspensão pode ser decidida segundo os mesmos trâmites.

Os despachos ou decisões mencionados no presente número são notificados às partes.

2.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho ou na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho ou decisão.

Os prazos judiciais não correm relativamente às partes enquanto durar a suspensão.

3.   Quando no despacho ou na decisão de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada no despacho ou na decisão de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho ou decisão.

Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início na data em que cessar a suspensão.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 83.o

1.   O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição nos termos do artigo 278.o TFUE e do artigo 157.o TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

Qualquer pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal e se refira a esse processo.

2.   Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

3.   O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

Artigo 84.o

1.   O pedido é notificado à parte contrária, à qual o presidente fixa um prazo curto para se pronunciar oralmente ou por escrito.

2.   O presidente pode ordenar que se proceda a instrução.

O presidente pode deferir o pedido mesmo antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode posteriormente ser modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 85.o

O presidente decide ou submete o pedido a decisão do Tribunal de Justiça.

Em caso de ausência ou impedimento do presidente é aplicável o disposto no artigo 11.o do presente regulamento.

Se o pedido for submetido ao Tribunal, este deve decidir com prioridade sobre todos os processos, ouvido o advogado-geral. É aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 86.o

1.   A decisão terá a forma de despacho fundamentado e irrecorrível. O despacho é imediatamente notificado às partes.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de caução cujo montante e natureza serão definidos de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data para a cessação dos efeitos da medida provisória. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferida a decisão final.

4.   O despacho tem carácter provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 87.o

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.

Artigo 88.o

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 89.o

O pedido de suspensão da execução de decisões do Tribunal ou de actos de outra Instituição, apresentado nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

O despacho que defira o pedido deve, se for caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Artigo 90.o

1.   O pedido referido nos terceiro e quarto parágrafos do artigo 81.o TCEEA deve conter:

a)

o nome e a morada das pessoas ou empresas sujeitas ao controlo;

b)

a indicação do objecto e finalidade do controlo.

2.   O presidente decide por despacho. É aplicável o disposto no artigo 86.o do presente regulamento.

Na ausência ou impedimento do presidente, é aplicável o disposto no artigo 11.o do presente regulamento.

Capítulo II

DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 91.o

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre uma excepção ou um incidente antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se apoia, o pedido e, em anexo, os documentos em apoio.

2.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

3.   Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

4.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final.

Se o Tribunal indeferir o pedido ou o reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

Artigo 92.o

1.   Se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

2.   O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.o do presente regulamento.

Capítulo III

DA INTERVENÇÃO

Artigo 93.o

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no n.o 6 do artigo 16.o

O pedido de intervenção deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes principais no processo;

c)

o nome e a morada do interveniente;

d)

o domicílio escolhido pelo interveniente no local em que o Tribunal tem a sua sede;

e)

a posição em apoio da qual o interveniente pretende intervir;

f)

sendo o pedido apresentado nos termos do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafos, do Estatuto, a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir.

O interveniente é representado nos termos do disposto no artigo 19.o do Estatuto.

É aplicável o disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

2.   O pedido de intervenção é notificado às partes.

O presidente, antes de conhecer do pedido de intervenção, dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente.

O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal de Justiça.

3.   Se o presidente admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

4.   O interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

5.   O presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações.

As alegações devem conter:

a)

uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

se for caso disso, as provas oferecidas.

6.   Após a apresentação das alegações, o presidente fixa, se necessário, um prazo para as partes sobre elas se pronunciarem.

7.   Um pedido de intervenção que seja apresentado depois de expirar o prazo referido no n.o 1 mas antes da decisão de iniciar a fase oral prevista no artigo 44.o, n.o 3, pode ser tomado em consideração. Nesse caso, se o presidente admitir a intervenção, o interveniente pode apresentar as suas observações na fase oral, se a esta houver lugar.

Capítulo IV

DA REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 94.o

1.   Se o demandado, devidamente citado, não responder na forma e no prazo previstos, o demandante pode pedir ao Tribunal que dê provimento, sem necessidade de mais diligências, aos seus pedidos.

Este pedido é notificado ao demandado. O Tribunal pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.

2.   Antes de decidir à revelia, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante parecem procedentes. Pode ordenar medidas de instrução.

3.   O acórdão proferido à revelia tem força executiva. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do n.o 4, ou fazê-la depender da prestação de caução cujo montante e natureza devem ser definidos atendendo às circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

4.   O acórdão à revelia é susceptível de oposição.

A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão e deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

5.   Após notificação da oposição, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

A tramitação do processo deve obedecer ao disposto nos artigos 44.o e seguintes do presente regulamento.

6.   O Tribunal decide por acórdão não susceptível de oposição.

O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Capítulo V

Artigo 95.o

(revogado)

Artigo 96.o

(revogado)

Capítulo VI

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Secção I — Oposição de terceiros

Artigo 97.o

1.   O disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento é aplicável à oposição de terceiros; o requerimento de oposição deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar a razão por que o terceiro oponente não pôde participar no processo principal.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

Se o acórdão tiver sido publicado no Jornal Oficial das da União Europeia, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

2.   A suspensão da execução do acórdão impugnado pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no Capítulo I do Título III do presente regulamento.

3.   O acórdão impugnado é modificado na parte em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro à margem do original do acórdão impugnado.

Secção II — Revisão

Artigo 98.o

O pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se funda.

Artigo 99.o

1.   O disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento é aplicável ao pedido de revisão; o requerente deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar os pontos do acórdão que são objecto da impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos de revisão e a observância do prazo previsto no artigo anterior.

2.   O pedido de revisão deve ser formulado contra todas as partes no litígio em que tenha sido proferido o acórdão cuja revisão se pede.

Artigo 100.o

1.   Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal decide por meio de acórdão, em conferência, sobre a admissibilidade do pedido, depois de ouvido o advogado-geral e tendo em conta as alegações escritas das partes.

2.   Se o Tribunal declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa e decidir por acórdão, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O original do acórdão que conceda a revisão é junto ao original do acórdão revisto. Será lavrada cota do acórdão que concede a revisão à margem do original do acórdão revisto.

Capítulo VII

DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO COMITÉ DE ARBITRAGEM

Artigo 101.o

1.   A petição do recurso previsto no segundo parágrafo do artigo 18.o do TCEEA deve conter:

a)

o nome e a morada do recorrente;

b)

a qualidade do signatário;

c)

a identificação da decisão do Comité de Arbitragem impugnada;

d)

a identificação das partes;

e)

a exposição sumária dos factos;

f)

os fundamentos e pedidos do recorrente.

2.   É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.ß do presente regulamento.

Uma cópia autenticada da decisão impugnada será junta ao recurso.

3.   Após a apresentação da petição, o secretário do Tribunal pede à Secretaria do Comité de Arbitragem o envio da documentação referente ao caso.

4.   A tramitação do processo obedece ao disposto nos artigos 39.o, 40.o, 55.o e seguintes do presente regulamento.

5.   O Tribunal decide por meio de acórdão. Caso a decisão do Comité seja anulada, o Tribunal, se for caso disso, remeter-lhe-á o processo.

Capítulo VIII

DA INTERPRETAÇÃO DOS ACÓRDÃOS

Artigo 102.o

1.   O pedido de interpretação deve ser deduzido em conformidade com o disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento. O requerimento deve ainda mencionar:

a)

o acórdão em causa;

b)

as passagens cuja interpretação é pedida.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes em causa no acórdão.

2.   O Tribunal decide por acórdão após ter dado às partes a oportunidades de se pronunciarem e ouvido o advogado-geral.

O original do acórdão interpretativo é junto ao original do acórdão interpretado. Será lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original do acórdão interpretado.

Capítulo IX

DOS PEDIDOS DE DECISÃO A TÍTULO PREJUDICIAL E DOS OUTROS PROCESSOS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO

Artigo 103.o

1.   No caso previsto no artigos 23.o do Estatuto, o processo rege-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza dos reenvios prejudiciais.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável aos pedidos de decisão a título prejudicial previstos no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 29 de Fevereiro de 1968, sobre o Reconhecimento Recíproco das Sociedades e Pessoas Colectivas e no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinados no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, bem como aos pedidos previstos no artigo 4.o deste último Protocolo.

O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos reenvios eventualmente previstos noutros acordos.

3.   (Revogado).

Artigo 104.o

1.   As decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais previstas no artigo 103.o são comunicadas aos Estados-Membros na versão original, acompanhadas de uma tradução na língua oficial do Estado destinatário. Quando seja adequado, devido à extensão da decisão do órgão jurisdicional nacional, essa tradução será substituída pela tradução, na língua oficial do Estado destinatário, de um resumo da decisão, que servirá de base à tomada de posição desse Estado. O resumo incluirá o texto integral da questão ou das questões apresentadas a título prejudicial. Esse resumo conterá, designadamente, desde que esses elementos constem da decisão do órgão jurisdicional nacional, o objecto do processo principal, os argumentos essenciais das partes no processo principal, uma apresentação sucinta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial, bem como a jurisprudência e as disposições do direito da União e nacionais invocadas.

Nos casos mencionados no artigo 23.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais são comunicadas aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, na versão original, acompanhadas de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do destinatário.

Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio é-lhe comunicada na versão original, acompanhada de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do Estado terceiro em causa.

2.   Nos pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal deve ter em conta, no que respeita à representação e à comparência das partes do processo principal, as regras processuais aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais que a ele se dirigem.

3.   Quando uma questão prejudicial for idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, ou quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.

O Tribunal pode igualmente decidir por meio de despacho fundamentado, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidas no artigo 23.o do Estatuto e de ouvir o advogado geral, quando a resposta à questão prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável.

4.   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo no Tribunal de Justiça em caso de reenvio prejudicial inclui igualmente uma fase oral. Todavia, após a apresentação das alegações ou observações referidas no artigo 23.o do Estatuto, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, depois de informar os interessados que, em conformidade com as citadas disposições, têm o direito de apresentar tais alegações ou observações e se nenhum deles apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvido, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de um três semanas a contar da notificação à parte ou ao interessado das alegações ou observações escritas apresentadas. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

5.   O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional nacional.

6.   Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas do processo prejudicial.

Em casos especiais, pode o Tribunal conceder, a título de assistência judiciária, um auxílio destinado a facilitar a representação ou a comparência de uma parte.

Artigo 104.o-A

A pedido do órgão jurisdicional nacional, o presidente pode, excepcionalmente, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, afastando a aplicação das disposições do presente regulamento, quando as circunstâncias invocadas justifiquem a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial.

Neste caso, o presidente marca de imediato a data da audiência, que será comunicada às partes no processo principal e aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, juntamente com a notificação da decisão de reenvio.

As partes e outros interessados mencionados no parágrafo anterior podem eventualmente, dentro de um prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar alegações ou observações escritas. O presidente pode convidar as partes e os referidos interessados a limitar essa alegações ou observações às questões jurídicas essenciais suscitadas pela questão prejudicial.

As eventuais alegações ou observações escritas são comunicadas às partes e aos outros interessados acima referidos antes da audiência.

O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Artigo 104.o-B

1.   A pedido de um órgão jurisdicional nacional ou, a título excepcional, oficiosamente, um pedido de decisão prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objecto do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode ser submetido a tramitação urgente, em derrogação das disposições do presente regulamento.

O pedido do órgão jurisdicional nacional expõe as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência e que justificam a aplicação deste tipo de tramitação derrogatória e indica, na medida do possível, a resposta que propõe para as questões prejudiciais.

Se o órgão jurisdicional nacional não tiver solicitado a aplicação da tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode, se a aplicação de tal tramitação se afigurar, à primeira vista, necessária, solicitar à secção mencionada no parágrafo seguinte que examine se é necessário submeter o pedido a essa tramitação.

A decisão de submeter um pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é tomada pela secção designada, com base em relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral. A composição da secção é determinada em conformidade com o disposto no artigo 11.o-C no dia da atribuição do processo ao juiz relator, se a aplicação da tramitação urgente for solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, ou, se a aplicação deste tipo de tramitação for examinada a pedido do presidente do Tribunal, no dia em que esse pedido for apresentado.

2.   Quando a aplicação da tramitação urgente ao pedido de decisão prejudicial mencionado no número anterior tenha sido solicitada pelo órgão jurisdicional nacional ou quando o presidente tenha pedido à secção designada para examinar a necessidade de submeter o pedido a este tipo de tramitação, o secretário providencia pela notificação imediata do pedido de decisão prejudicial às partes no litígio perante o órgão jurisdicional nacional, ao Estado-Membro a que pertence esse órgão jurisdicional, bem como às instituições mencionadas no artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, nas condições previstas nessa disposição.

A decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é imediatamente notificada ao órgão jurisdicional nacional, às partes, ao Estado-Membro e às instituições referidas no parágrafo anterior. A decisão de submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente fixa o prazo em que estes últimos podem apresentar alegações ou observações escritas. A decisão pode precisar as questões jurídicas a abordar nessas alegações ou observações e fixar a extensão máxima destas peças.

Efectuada a notificação prevista no primeiro parágrafo, o pedido de decisão prejudicial é igualmente notificado aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto além dos destinatários da referida notificação, e a decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é comunicada a esses interessados logo que efectuada a notificação referida no segundo parágrafo.

As partes e outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados logo que possível da data previsível da audiência.

Quando o pedido de decisão prejudicial não seja submetido a tramitação urgente, o processo segue os seus termos, aplicando-se as disposições do artigo 23.o do Estatuto e as disposições aplicáveis do presente regulamento.

3.   O pedido de decisão prejudicial submetido a tramitação urgente, bem como as alegações ou observações escritas apresentadas, são notificados aos interessados mencionados no artigo 23.o do Estatuto não referidos no primeiro parágrafo do n.o 2. O pedido de decisão prejudicial é acompanhado de uma tradução, ou de um resumo, nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1.

As alegações ou observações escritas apresentadas são, além disso, notificadas às partes e outros interessados referidos no primeiro parágrafo do n.o 2.

A data da audiência é comunicada às partes e outros interessados juntamente com as notificações referidas nos parágrafos anteriores.

4.   A secção pode decidir, em casos de extrema urgência, omitir a fase escrita do processo referida no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

5.   A secção designada profere a sua decisão, ouvido o advogado geral.

Pode decidir conhecer do processo em formação de 3 juízes. Nesse caso, a formação é composta pelo presidente da secção designada, pelo juiz relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 11.o-C, n.o 2, no momento da determinação da composição da secção designada, em conformidade com o disposto no n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo.

A secção pode igualmente optar por remeter o processo ao Tribunal para que este o atribua a uma formação de julgamento mais importante. O processo segue os seus termos, em tramitação urgente, perante a nova formação, se necessário após a reabertura da fase oral.

6.   Os actos processuais previstos no presente artigo reputam-se apresentados com a transmissão à Secretaria, através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, de uma cópia do original assinado e das peças e documentos em apoio, juntamente com a relação dos mesmos mencionada no artigo 37.o, n.o 4. O original do acto e os referidos anexos são transmitidos à Secretaria do Tribunal.

As notificações e comunicações referidas no presente artigo podem ser efectuadas mediante transmissão de uma cópia do documento através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.

Capítulo X

DOS PROCESSOS ESPECIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 103.o A 105.o TCEEA

Artigo 105.o

1.   No processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 103.o TCEEA, o requerimento deve ser apresentado em quatro cópias autenticadas e é notificado à Comissão Europeia.

2.   O requerimento deve ser acompanhado do projecto de acordo ou de convenção em causa, das observações dirigidas pela Comissão Europeia ao Estado interessado e de qualquer outro documento de apoio.

A Comissão Europeia deve apresentar as suas observações ao Tribunal no prazo de dez dias. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente, ouvido o Estado interessado.

Uma cópia autenticada das observações acima referidas é notificada a esse Estado.

3.   Após a apresentação do requerimento, o presidente designa o juiz-relator. O primeiro advogado-geral decide da atribuição do processo a um dos advogados-gerais imediatamente após a designação do juiz-relator.

4.   A decisão é tomada em conferência, ouvido o advogado-geral.

Os agentes ou consultores do Estado interessado e da Comissão Europeia serão ouvidos, a seu pedido.

Artigo 106.o

1.   Nos casos referidos no último parágrafo do artigo 104.o e no último parágrafo do artigo 105.o TCEEA, é aplicável o disposto nos artigos 37.o e seguintes do presente regulamento.

2.   O requerimento é notificado ao Estado a que pertença a pessoa ou empresa contra a qual o pedido é dirigido.

Capítulo XI

DOS PARECERES

Artigo 107.o

1.   Se o pedido de parecer prévio referido no artigo 218.o TFUE for apresentado pelo Parlamento Europeu, o mesmo é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros. Se o pedido for apresentado pelo Conselho, é notificado à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu. Se o pedido for apresentado pela Comissão Europeia, é notificado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. Se o pedido for apresentado por um dos Estados-Membros, é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e aos outros Estados-Membros.

O presidente fixa prazo às Instituições e aos Estados-Membros a quem o pedido for notificado para se pronunciarem por escrito.

2.   O parecer tanto pode incidir sobre a compatibilidade do projecto de acordo com as disposições dos Tratados como sobre a competência da União ou de uma das suas Instituições para concluir o mesmo acordo.

Artigo 108.o

1.   Após a apresentação do pedido de parecer prévio a que se refere o artigo anterior, o presidente designa o juiz-relator.

2.   O Tribunal, em conferência, formula um parecer fundamentado, ouvidos os advogados-gerais.

3.   O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que tiverem tomado parte na deliberação e pelo secretário, é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros.

Artigo 109.o

(Revogado)

Capítulo XII

DOS PEDIDOS DE INTERPRETAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 68.o DO TRATADO CE

Artigo 109.o-A

(Revogado)

Capítulo XIII

DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS REFERIDOS NO ARTIGO 35.o DO TRATADO DA UNIÃO NA SUA VERSÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 109.o-B

1.   Nos litígios entre Estados-Membros referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36, anexado aos Tratados, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Nos litígios entre Estado-Membros e a Comissão Europeia referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36, anexado aos Tratados, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão Europeia, se for apresentado por um Estado-Membro, e aos Estados-Membros e ao Conselho se for apresentado pela Comissão Europeia.

O presidente marca um prazo às instituições e aos Estados-Membros aos quais o requerimento seja notificado para apresentarem observações escritas.

2.   Após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Em seguida, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

3.   O Tribunal pronuncia-se sobre o litígio por acórdão, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

A tramitação processual comporta uma fase oral quando um Estado-Membro ou uma instituição que, em conformidade com o n.o 1, participe no processo o solicite.

4.   Segue-se a mesma tramitação quando um acordo concluído entre os Estados-Membros der competência ao Tribunal de Justiça para decidir os litígios entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e uma instituição.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 110.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 29o, n.o 2, alíneas b) e c) e n.o 3, quarto parágrafo, do presente regulamento, nos recursos de decisões do Tribunal Geral referidos nos artigos 56.o e 57.o do Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral objecto de recurso.

Artigo 111.o

1.   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   A Secretaria do Tribunal Geral envia imediatamente o processo e, se necessário, o recurso, à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Artigo 112.o

1.   A petição deve conter:

a)

o nome e a morada da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

a identificação das outras partes no processo perante o Tribunal Geral;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

as conclusões do recorrente.

Aplicam-se ao recurso o artigo 37.o e os n.os 2 e 3 do artigo 38.o do presente regulamento.

2.   A decisão do Tribunal Geral objecto do recurso deve ser apensa a este último. Deve indicar-se a data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente.

3.   Se o recurso não obedecer ao disposto no n.o 3 do artigo 38.o ou ao n.o 2 do presente artigo, é aplicável o n.o 7 do artigo 38.o do presente regulamento.

Artigo 113.o

1.   As conclusões do recurso devem ter como objecto:

A a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral,

A o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   No recurso não pode ser modificado o objecto do litígio.

Artigo 114.o

O recurso deve ser notificado a todas as partes que intervieram no processo perante o Tribunal Geral. É aplicável o disposto no artigo 39.o do presente Regulamento.

Artigo 115.o

1.   Todas as partes no processo perante o Tribunal Geral podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado.

2.   A resposta deve conter:

a)

o nome e a morada da parte que a apresenta;

b)

a data em que o recurso lhe foi notificado;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

as conclusões.

São aplicáveis o artigo 37.o e o artigo 38.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

Artigo 116.o

1.   As conclusões da resposta devem ter como objecto:

A o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral;

A o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   Na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio.

Artigo 117.o

1.   O recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica quando o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgar necessário e expressamente autorizar a apresentação de uma réplica para permitir ao recorrente a defesa do seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada.

2.   Quando nas conclusões da resposta for requerida a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal Geral com base num fundamento não aduzido na petição de recurso, o recorrente, ou qualquer outra parte, pode apresentar uma réplica limitada a esse fundamento, no prazo de dois meses a contar da notificação da referida resposta. O n.o 1 do presente artigo aplica-se a qualquer memorando complementar a apresentar na sequência da réplica acima referida.

Artigo 118.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os artigos 42.o, n.o 2, 43.o, 44.o, 55.o a 90.o, 93.o, 95.o a 100.o e 102.o do presente regulamento são aplicáveis ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

Artigo 119.o

Quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

Artigo 120.o

Após a apresentação das peças processuais previstas no artigo 115.o, n.o 1, e, se aplicável, no artigo 117.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, o Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz-relator e ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um três semanas a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Artigo 121.o

O relatório referido no n.o 2 do artigo 44.o deve ser apresentado ao Tribunal de Justiça após a apresentação das peças processuais referidas no n.o 1 do artigo 115.o e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 117.o. Na falta de apresentação destas peças, aplica-se o mesmo regime, decorrido o prazo previsto para a respectiva apresentação.

Artigo 122.o

Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

Nos litígios entre a União e os seus agentes:

A o artigo 70.o do presente regulamento só é aplicável aos recursos interpostos pelas Instituições;

A em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do presente regulamento, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma Instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

Em caso de desistência do recurso, é aplicável o n.o 5 do artigo 69.o

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou uma Instituição da Comunidade que não tenham intervindo no processo perante o Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir que as partes suportem as respectivas despesas ou que a parte recorrente vencedora pague à parte contrária as despesas que esta tenha efectuado em virtude da interposição do recurso.

Artigo 123.o

O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal de Justiça na fase de recurso de decisões do Tribunal Geral deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da data da publicação referida no artigo 16.o, n.o 6.

TÍTULO IV A

DA REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 123.o-A

Quando o Tribunal de Justiça decida, em conformidade com o artigo 62.o, segundo parágrafo, do Estatuto, reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral que seja objecto de reapreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, quarto e quinto parágrafos, do presente regulamento.

Artigo 123.o-B

É criada uma secção especial encarregada de decidir, nas condições fixadas no artigo 123.o-D, se, em conformidade com o artigo 62.o do Estatuto, deve proceder-se à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral.

Essa secção é composta pelo presidente do Tribunal de Justiça e por quatro dos presidentes das secções de cinco juízes designados segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 123.o-C

Uma vez fixada a data em que será proferida uma decisão a tomar nos termos do artigo 256.o, n.o 2 ou n.o 3, TFUE, a Secretaria do Tribunal Geral informa a Secretaria do Tribunal de Justiça. Comunica lhe essa decisão logo que esta seja proferida.

Artigo 123.o-D

A proposta do primeiro advogado-geral no sentido de se proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral é transmitida ao presidente do Tribunal de Justiça, sendo o secretário simultaneamente informado dessa transmissão. Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional nacional, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da proposta de reapreciação.

Uma vez recebida a proposta de reapreciação, o presidente designa o juiz-relator de entre os juízes da secção referida no artigo 123.o-B.

Essa secção decide, com base em relatório do juiz-relator, se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica as questões que são objecto de reapreciação.

Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar a decisão do Tribunal Geral.

Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral e o órgão jurisdicional nacional, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar ou de não reapreciar a decisão do Tribunal Geral. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral é objecto de uma comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 123.o-E

A decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral é notificada às partes e aos outros interessados referidos no artigo 62.o A, segundo parágrafo, do Estatuto. A notificação aos Estados Membros e aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, é acompanhada de uma tradução da decisão do Tribunal de Justiça nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do presente regulamento. A decisão do Tribunal de Justiça é, além disso, comunicada ao Tribunal Geral e, tratando se de uma decisão proferida por este último ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, ao órgão jurisdicional nacional a que diga respeito.

No prazo de um mês a contar da notificação referida no parágrafo anterior, as partes e os outros interessados aos quais a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido notificada podem apresentar alegações ou observações escritas sobre as questões objecto de reapreciação.

Uma vez proferida a decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, o primeiro advogado geral atribui a reapreciação a um advogado geral.

Após ter designado o juiz relator, o presidente fixa a data na qual este apresenta à reunião geral do Tribunal de Justiça um relatório preliminar. Este relatório contém as propostas do juiz relator relativas à adopção de eventuais medidas preparatórias, à formação de julgamento à qual deve ser remetida a reapreciação e à necessidade de prever uma audiência de alegações, bem como às modalidades de tomada de posição do advogado geral. O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado geral, decide do seguimento a dar às propostas do juiz relator.

Quando a decisão do Tribunal Geral objecto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

TÍTULO V

DOS PROCESSOS PREVISTOS NO ACORDO EEE

Artigo 123.o–F

1.   No caso referido no n.o 3 do artigo 1.o, do Acordo EEE, (3) o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça mediante requerimento das partes contratantes que sejam partes no diferendo. O requerimento é notificado às demais partes contratantes, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da AECL e, eventualmente, aos restantes interessados aos quais um pedido de decisão prejudicial que suscitasse a mesma questão de interpretação da legislação da União devesse ser notificado.

O presidente fixará às partes contratantes e demais interessados a que o requerimento seja notificado, um prazo para apresentarem observações escritas.

O requerimento deve ser redigido numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do referido artigo. É igualmente aplicável, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1 do artigo 104.o.

2.   Após a apresentação do requerimento previsto no número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Imediatamente após esta designação, o primeiro advogado-geral atribui o processo a um advogado-geral.

O Tribunal de Justiça, decidindo em conferência, pronuncia-se sobre o requerimento em decisão fundamentada, ouvido o advogado-geral.

3.   A decisão do Tribunal, assinada pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é notificada às partes contratantes e aos outros interessados mencionados no n.o 1.

Artigo 123.o-G

No caso referido no artigo 1.o do Protocolo 34 do Acordo EEE, o pedido do órgão jurisdicional nacional é notificado às partes no processo, às partes contratantes, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização AECL e, eventualmente, aos restantes interessados aos quais um pedido de decisão prejudicial que suscitasse a mesma questão de interpretação da legislação da União devesse ser notificado.

Se o pedido não for apresentado numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, deve ser acompanhado de uma tradução numa dessas línguas.

No prazo de dois meses a contar da notificação, as partes, as partes contratantes e os demais interessados referidos no primeiro parágrafo, têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas.

O processo é regulado pelas disposições do presente regulamento, sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza do pedido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 124.o

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal na qualidade de testemunhas ou peritos a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão em consciência e com toda a imparcialidade, advertindo-as sobre as consequências penais previstas na respectiva legislação nacional para a violação deste dever.

2.   As testemunhas prestam juramento em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 47.o ou pela forma prevista na sua lei nacional.

Se a lei nacional das testemunhas previr a possibilidade de se fazer, para efeitos processuais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração equivalente ao juramento, as testemunhas podem fazer tal declaração nas condições e forma previstas na respectiva lei nacional.

Se a lei nacional não previr nem a possibilidade de prestação de juramento, nem a de fazer semelhante declaração, o processo a seguir é o previsto no n.o 1.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável, por analogia, aos peritos, entendendo-se que, nesse caso, a remissão é feita para o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 49.o em vez de para o primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 47.o do presente regulamento.

Artigo 125.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 253.o TFUE, o Tribunal, após consultar os governos interessados, estabelece, para o seu funcionamento, um regulamento adicional relativo a :

a)

cartas rogatórias;

b)

pedidos de assistência judiciária;

c)

participação pelo Tribunal do perjúrio de testemunhas e peritos nos termos do artigo 30.o do Estatuto.

Artigo 125.o–A

O Tribunal pode adoptar instruções práticas relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas.

Artigo 126.o

O presente regulamento substitui o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de Dezembro de 1974 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 350, de 28 de Dezembro de 1974, p. 1), com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 15 de Maio de 1991.

Artigo 127.o

O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no n.o 1 do artigo 29.o, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.


(1)  JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com rectificações, JO L 383 de 29.12.1992, p. 117, com as alterações de 21 de Fevereiro de 1995, publicadas no JO L 44 de 28.2.1995, p. 61, de 11 de Março de 1997, publicadas no JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com rectificações, JO L 351 de 23.12.1997, p. 72, de 16 de Maio de 2000, publicadas no JO L 122 de 24.5.2000, p. 43, de 28 de Novembro de 2000, publicadas no JO L 322 de 19.12.2000, p. 1, de 3 de Abril de 2001, publicadas no JO L 119 de 27.4.2001, p. 1, de 17 de Setembro de 2002, publicadas no JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com rectificações, JO L 281 de 19.10.2002, p. 24, de 8 de Abril de 2003, publicadas no JO L 147 de 14.6.2003, p. 17, e, para o anexo do Regulamento, a decisão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2003, publicada no JO L 172 de 10 de Julho de 2003, p. 12, de 19 de Abril de 2004, publicadas no JO L 132 de 29.4.2004, p. 2, de 20 de Abril de 2004, publicadas no JO L 127 de 29.4.2004, p. 107, de 12 de Julho de 2005, publicadas no JO L 203 de 4 de Agosto de 2005, p. 19, de 18 de Outubro de 2005, publicadas no JO L 288, de 29.10.2005, p. 51, de 18 de Dezembro de 2006, publicadas no JO L 386, de 29.12.2006, p. 44, com rectificações, JO L 332 de 18.12.2007, pp. 108 e 109, de 15 de Janeiro de 2008, publicadas no JO L 24, de 29.1.2008, p. 39, de 23 de Junho de 2008, publicadas no JO L 200, de 29.7.2008, p. 20, de 8 de Julho de 2008, publicadas no JO L 200, de 29.7.2008, p. 18, de 13 de Janeiro de 2009, publicadas no JO L 24 de 28.1.2009, p. 8, e de 23 de Março de 2010, publicadas no JO L 92 de 13 de Abril de 2010, p. 12.

(2)  Ver artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, JO L 162, de 19.6.1997, p. 1.

(3)  JO L 1 de 31.1.1994, p. 22.


ANEXO

DECISÃO SOBRE OS FERIADOS OFICIAIS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo, que encarrega o Tribunal de Justiça de elaborar a lista dos feriados oficiais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais, na acepção do n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo, é a seguinte:

dia de Ano Novo,

segunda-feira de Páscoa,

1 de Maio,

Ascensão,

segunda-feira de Pentecostes,

23 de Junho,

15 de Agosto,

1 de Novembro,

25 de Dezembro,

26 de Dezembro.

Os feriados oficiais referidos no primeiro parágrafo são os observados na sede do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

O disposto no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo refere-se exclusivamente aos feriados oficiais mencionados no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão, anexa ao Regulamento de Processo, entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


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