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Document 52010XX0522(02)

    Relatório final do Auditor — Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França

    JO C 133 de 22.5.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 133/4


    Relatório final do Auditor (1)

    Processo COMP/39.386 — Contratos a longo prazo em França

    2010/C 133/04

    O projecto de decisão apresentado à Comissão diz respeito à alegada infracção ao artigo 102.o do TFUE pela EDF S.A. e pelas suas filiais, designadamente, a Electricité de Strasbourg S.A. e as entidades por ela controladas (em seguida designadas no seu conjunto como o «grupo EDF»).

    Manifesta preocupações quanto ao facto de a sociedade de energia ter assegurado o encerramento do mercado francês de abastecimento de electricidade a grandes clientes industriais mediante a celebração de acordos de fornecimento que, em virtude do seu âmbito de aplicação, duração e natureza, limitaram as possibilidades de outras empresas adquirirem grandes clientes industriais em França; exprime igualmente preocupação quanto ao facto de os contratos de fornecimento do grupo EDF conterem restrições em matéria de revenda. Estas práticas tiveram por efeito entravar a entrada e o desenvolvimento de fornecedores alternativos no mercado francês, para além de aumentar a falta de liquidez no mercado grossista de electricidade, atrasando deste modo a liberalização efectiva do mercado de electricidade em França.

    A Comissão deu início a um procedimento em 18 de Julho de 2007, tendo adoptado uma comunicação de objecções em 19 de Dezembro de 2008. Após ter sido facultado o acesso ao ficheiro e na sequência das respostas à comunicação de objecções, foi organizada uma audição oral em 2 de Abril de 2009. No intuito de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão, o grupo EDF apresentou compromissos nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) em 14 de Outubro de 2009. Ao abrigo destes compromissos, o grupo EDF assegura essencialmente que os concorrentes possam concorrer anualmente em relação a 65 %, em média, dos contratos de electricidade da EDF com grandes clientes industriais em França, durante o período de vigência dos compromissos de dez anos. Além disso, serão suprimidas as restrições em matéria de revenda constantes de todos os contratos do grupo EDF.

    Em 4 de Novembro de 2009, a Comissão publicou uma comunicação nos termos n.o 4 do artigo 27.o, que resume as preocupações, bem como os compromissos, e que convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações a este respeito no prazo de um mês a contar da sua publicação. Foram recebidas, no total, 16 respostas de terceiros interessados, incluindo grandes utilizadores industriais de electricidade, bem como produtores de electricidade.

    A Comissão informou o Grupo EDF do resultado do inquérito de mercado. O Grupo reagiu às preocupações manifestadas, tendo apresentado uma proposta de compromissos revistos em 5 de Fevereiro de 2010.

    A Comissão conclui agora que, à luz destes últimos compromissos, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 artigo 9.o o processo deve ser encerrado.

    O Grupo EDF declarou à Comissão que lhe havia sido facultado um acesso suficiente às informações que considerava necessárias para propor compromissos, a fim de dar resposta às objecções em matéria de concorrência expressas pela Comissão.

    Não foram apresentados ao Auditor outros pedidos ou contributos adicionais em relação ao presente processo pelo Grupo EDF ou por terceiros interessados.

    À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 3 de Março de 2010.

    Michael ALBERS


    (1)  Nos termos do artigo 15.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA), de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

    (2)  No texto que se segue, todos os artigos referem-se ao Regulamento (CE) n.o 1/2003.


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