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Document 52009IP0025

Situação no Médio Oriente/Faixa de Gaza Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2009 , sobre a situação na Faixa de Gaza

JO C 46E de 24.2.2010, p. 100–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 46/100


Situação no Médio Oriente/Faixa de Gaza

P6_TA(2009)0025

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2009, sobre a situação na Faixa de Gaza

(2010/C 46 E/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Médio Oriente, em particular as de 16 de Novembro de 2006 sobre a situação na Faixa de Gaza (1), de 12 de Julho de 2007 sobre a situação no Médio Oriente (2), de 11 de Outubro de 2007 sobre a situação humanitária na Faixa de Gaza (3) e de 21 de Fevereiro de 2008 sobre a situação na Faixa de Gaza (4),

Tendo em conta as Resoluções 242, de 22 de Novembro de 1967 (S/RES/242(1967)), 338, de 22 de Outubro de 1973 (S/RES/338(1973)), e 1860, de 8 de Janeiro de 2009 (S/RES/1860(2009)), do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

Tendo em conta o adiamento da votação sobre a autorização de uma maior participação de Israel em programas comunitários,

Tendo em conta a Declaração da União Europeia sobre a situação no Médio Oriente, de 30 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta no 4 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 27 de Dezembro de 2008, Israel lançou uma ofensiva militar na Faixa de Gaza em resposta aos ataques de morteiro no Sul de Israel por parte do Hamas, após o Hamas ter assumido o controlo da Faixa de Gaza, ter rompido o cessar-fogo e se ter recusado a renovar o acordo de cessar-fogo,

B.

Considerando que, segundo as últimas informações, a operação israelita provocou até agora a morte de cerca de mil pessoas em Gaza, muitas delas crianças e mulheres, e causou milhares de feridos, bem como a destruição de casas, escolas e outras importantes infra-estruturas civis, devido à utilização da força pelo exército israelita,

C.

Considerando que as passagens de fronteira de e para Gaza se encontram encerradas há dezoito meses e que o embargo à circulação de pessoas e bens tem afectado a vida quotidiana dos habitantes e paralisado ainda mais a economia da Faixa de Gaza, impondo limites a quaisquer melhorias significativas na situação da Cisjordânia; considerando que o embargo à Faixa de Gaza representa uma punição colectiva que constitui uma violação do Direito humanitário internacional,

D.

Considerando que a melhoria das condições de vida dos Palestinianos que vivem na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, a par do reatamento do processo de paz e da criação em Gaza de instituições palestinianas capazes de funcionar, é um aspecto essencial dos esforços que visam a obtenção de uma paz justa e duradoura entre Israelitas e Palestinianos,

E.

Considerando que o considerável apoio financeiro da União Europeia aos Palestinianos tem tido um papel importante na tentativa de evitar uma catástrofe humanitária na Faixa de Gaza e na Cisjordânia; considerando que a União Europeia continua a prestar auxílio humanitário à Faixa de Gaza, também através da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA),

1.

Congratula-se com a aprovação em 8 de Janeiro de 2009 da Resolução 1860 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e lamenta que, até agora, nem Israel nem o Hamas tenham correspondido ao apelo das Nações Unidas para cessarem as hostilidades; apela a um cessar-fogo imediato e duradouro, que deve incluir o fim dos ataques de morteiro do Hamas contra Israel e o fim da actual acção militar de Israel em Gaza;

2.

Concorda com a necessidade de estabelecer urgentemente em Gaza, tal como exige a Resolução 1860 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, um conjunto de disposições e garantias para viabilizar um cessar-fogo duradouro, que incluam ao mesmo tempo a retirada das tropas israelitas, a reabertura definitiva dos postos de controlo de fronteira, o fim do bloqueio e a prevenção do contrabando e do tráfico de armas e munições;

3.

Apela a uma trégua negociada, que deve ser garantida por um mecanismo a instituir pela comunidade internacional, coordenada pelo Quarteto e pela Liga dos Estados Árabes, e que poderia incluir o envio de uma força multinacional com um mandato claro, a fim de restaurar a segurança e fazer respeitar o cessar-fogo, em prol das populações de Israel e da Faixa de Gaza, dando particular atenção ao controlo da fronteira entre Gaza e o Egipto, o que implica um papel importante para o Egipto; convida o Conselho a redobrar de esforços para pôr cobro à actual violência e incentiva as iniciativas diplomáticas até agora empreendidas pela comunidade internacional, em especial, pelo Egipto e pela União Europeia;

4.

Confessa-se chocado com o sofrimento da população civil em Gaza; deplora, em particular, que tenham sido atingidos alvos civis e da ONU durante os ataques, e manifesta a sua simpatia pela população civil afectada pela violência em Gaza e no Sul de Israel;

5.

Solicita veementemente às autoridades israelitas que autorizem o acesso sem restrições da assistência humanitária à Faixa de Gaza e que garantam um fluxo contínuo e suficiente de ajuda através dos corredores humanitários; insta as autoridades israelitas a permitirem que a imprensa internacional acompanhe os acontecimentos no terreno;

6.

Insta Israel a cumprir as suas obrigações nos termos do Direito internacional e do Direito humanitário internacional; exorta o Hamas a pôr cobro aos ataques de morteiro e a assumir as suas responsabilidades, comprometendo-se a encetar um processo político destinado a restabelecer o diálogo entre os Palestinianos e a contribuir para o processo de negociações em curso;

7.

Apela a uma atitude política mais forte e unida da União Europeia e convida o Conselho a aproveitar o ensejo para cooperar com a nova Administração norte-americana, a fim de pôr termo ao conflito com um acordo alicerçado na solução da existência de dois Estados, com o objectivo de construir uma nova estrutura de segurança regional pacífica no Médio Oriente;

8.

Salienta a grande importância de renovar os esforços de reconciliação de todos os sectores da sociedade palestiniana, com base no Acordo de Meca de 8 de Fevereiro de 2007, o qual implica a aceitação dos acordos anteriores, incluindo o direito de Israel à existência; realça, a este respeito, a necessidade de uma ligação geográfica permanente e de uma reunificação política de carácter pacífico e duradouro entre a Faixa de Gaza e a Cisjordânia;

9.

Sublinha que só a ocorrência de progressos genuínos no sentido da paz e de uma melhoria significativa da situação no terreno, tanto na Cisjordânia como na Faixa de Gaza, poderão reforçar a legitimidade da Autoridade Palestiniana;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto ao Médio Oriente, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao governo israelita, ao Knesset, ao governo e ao parlamento do Egipto, e ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes.


(1)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 324.

(2)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 579.

(3)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 138.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0064.


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