EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010XC0122(10)

Comunicação publicada nos termos do n. o 4 do artigo 27. o , Regulamento (CE) n. o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.317 — E.ON gas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 16 de 22.1.2010, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/42


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.317 — E.ON gas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/16

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente a alegadas infracções da E.ON AG, Düsseldorf e das suas filiais nos mercados de gás alemães («E.ON»).

(3)

De acordo com a apreciação preliminar a E.ON tem uma posição dominante no(s) mercado(s) de transporte do gás através da sua rede de gás tipo L e da rede NetConnect Germany. De acordo com a apreciação preliminar a E.ON tem também uma posição dominante nos mercados de gás a jusante para o abastecimento dos grossistas regionais e locais, bem como para o abastecimento dos grandes clientes industriais.

(4)

Na sua avaliação preliminar a Comissão expressou o receio de que E.ON possa ter abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), ao recusar o fornecimento de gás através da aceitação de reservas a longo prazo para a sua rede de transporte de gás. A E.ON reservou grande parte das capacidade de entrada firmes e livremente atribuíveis da sua rede de transporte de gás, o que pode conduzir, segundo a apreciação preliminar, a um encerramento do mercado aos concorrentes que tentam transportar e vender gás a clientes ligados à rede E.ON, podendo por conseguinte restringir a concorrência nos mercados a jusante de abastecimento de gás.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(5)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a E.ON apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:

(6)

Numa primeira etapa, a E.ON propõe a disponibilização de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis em relação à sua rede de transporte de gás até Outubro de 2010 («libertação de capacidade imediata») representando uma capacidade correspondente a 17,8 GWh/h. Das capacidades disponibilizadas totais, 10 GWh/h são proporcionados para o gás tipo H e 7,8 GWh/h para o gás tipo L. Os pontos de entrada relevantes para o gás tipo H são (volumes das capacidades disponibilizadas entre parênteses):

Waidhaus (3,469 MWh/h),

Emden NPT (1,250 MWh/h),

Dornum (500 MWh/h),

Emden EPT (250 MWh/h),

Eynatten/Raeren (2,250 MWh/h),

Oude Statenzijl (500 MWh/h),

Achim (171 MWh/h),

Bocholtz (44 MWh/h),

Oberkappel (364 MWh/h) e

Lampertheim (1,200 MWh/h).

Para o gás tipo L, o compromisso da E.ON refere-se aos seguintes pontos de entrada:

Emsbüren (2,193 MWh/h),

Drohne (1,413 MWh/h),

Steinbrink (187 MWh/h),

Vreden (1,400 MWh/h) e

Elten (2,565 MWh/h).

(7)

Numa segunda etapa, a E.ON propõe-se prosseguir até Outubro de 2015 a redução para 50 % da sua parte global nas reservas de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis («redução a longo prazo») na mercado relevante de gás tipo H da NetConnect Germany. No que se refere à rede de gás tipo L, a E.ON propõe-se prosseguir até Outubro de 2015 uma redução global da sua parte nas reservas, de modo a atingir uma quota de 64 %. A E.ON pode alcançar estes limiares mediante a restituição de capacidades à TSO, através de medidas que aumentem a capacidade da rede ou do estabelecimento de acordos de cooperação no mercado, que aumentem o volume total das capacidades da sua rede E.ON. A E.ON compromete-se a não exceder estes limiares até 2025 (2).

(8)

A E.ON não está impedida de efectuar reservas de capacidades interrúptiveis que não façam parte dos compromissos. Além disso, nos termos das condições apresentadas nos compromissos (3), a E.ON não está sujeita a qualquer restrição em relação às reservas de curto prazo (reservas para um período inferior a um ano). A partir de Outubro de 2011, a E.ON pode também efectuar reservas de capacidades a longo prazo, na condição de que a parte global das suas reservas diminua progressivamente até alcançar, o mais tardar em Outubro de 2015, os limiares de 50 % para o gás de tipo H e 64 % para o gás de tipo L.

(9)

Um mandatário independente será encarregado de supervisionar o respeito dos compromissos por parte da E.ON.

(10)

Os compromissos são publicados na íntegra, em língua alemã, no seguinte sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(11)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que irá declarar vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

(12)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem as suas observações, em especial sobre as questões enunciadas seguidamente. As observações devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de uma fundamentação pormenorizada, dos factos necessários que estão na base das observações formuladas e, se for identificado um problema, de uma proposta de solução para o problema identificado:

a)

As libertações de capacidade imediatas devem, em princípio, solucionar rapidamente, pelo menos em parte, os problemas identificados a nível do acesso à rede de transporte da E.ON. Será possível que o calendário proposto para uma libertação (a partir de Outubro de 2010), permite uma comercialização efectiva da totalidade das capacidades disponibilizadas a título da medida «libertação imediata», tendo especialmente em conta o curto período de comercialização destas capacidades, que provavelmente será inferior a 6 meses?

b)

Têm observações a formular em relação à selecção dos pontos de entrada em que a E.ON se propõe libertar imediatamente capacidades e aos volumes libertados nestes pontos? Em especial, existem de entre estes pontos de entrada, alguns que não permitam a concorrentes (potenciais) um acesso eficaz à rede de transporte E.ON?

As terceiras partes são igualmente convidadas a formular observações sobre todos os outros aspectos dos compromissos.

(13)

Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». Se o seu pedido de protecção de dados confidenciais for legítimo, a Comissão assegurará a protecção desses dados.

(14)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/B-1/39.317 — E.ON gas, por correio electrónico (Comp-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeito, a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 82.o do Tratado CE passou a ser o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Para efeitos da apreciação preliminar da Comissão neste processo e de uma decisão potencial nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, as referências ao artigo 102.o do TFUE devem ser entendidas, sempre que adequado, como referências ao artigo 82.o do Tratado CE.

(2)  Após 1 de Outubro de 2025, a E.ON pode reservar essas capacidades sem limitação alguma, excepto se as reservas forem efectuadas com grande antecedência. Entre 1 de Outubro de 2015 e 1 de Outubro de 2020, a E.ON compromete-se, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2025 e 1 de Outubro de 2030, a não exceder, em mais de 5 %, os limiares mencionados. Entre 1 de Outubro de 2020 e 1 de Outubro de 2025, a E.ON compromete-se, no que diz respeito ao mesmo período (de 1 de Outubro de 2025 a 1 de Outubro de 2030), a não exceder, em mais de 10 %, os limiares mencionados.

(3)  Ver pontos 5, 6 e 10 do texto dos compromissos.


Top