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Document 52010XC0122(04)

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n. o 643/2009 da Comissão que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 16 de 22.1.2010, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/19


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/09

1.   Publicação dos títulos e referências dos métodos de medição transitórios (1) para dar execução ao Regulamento (CE) n.o 643/2009 e, nomeadamente, ao seu anexo III.

Parâmetro medido

Organização

Referência

Título

Termos, definições, símbolos e classificação

CEN

Cláusulas 3 e 4 da EN 153. Se as cláusulas 3 e 4 da EN 153 entrarem em contradição com as definições previstas no artigo 2.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Métodos de medição do consumo de energia eléctrica e das características conexas dos frigoríficos, armários para armazenagem de alimentos congelados e congeladores de alimentos para usos domésticos e suas combinações, alimentados pela rede eléctrica

Condições gerais de ensaio

CEN

Cláusula 8 da EN 153. Se a cláusula 8 da EN 153 entrar em contradição com as condições previstas no anexo III, parte 1 do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Recolha e eliminação da água de degelo

CEN

Cláusula 5 da EN 153

Temperaturas de armazenagem

CEN

Cláusulas 6 e 13 da EN 153. Se as cláusulas 6 e 13 da EN 153 entrarem em contradição com o quadro 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Determinação das dimensões lineares, volumes e áreas

CEN

Cláusula 7 da EN 153

Consumo de energia

CEN

Cláusula 15 da EN 153

Tempo de subida de temperatura

CEN

Cláusula 16 da EN 153

Poder de congelação

CEN

Cláusula 17 da EN 153

Aparelhos de refrigeração encastrados

CEN

Anexo D da EN 153

Características nominais e procedimento de controlo

CEN

Anexo E da EN 153. Se o anexo E da EN 153 entrar em contradição com o quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Elementos para o relatório de ensaio, notação

CEN

Cláusulas 20 e 21 da EN 153

Ruído

Comissão Electrotécnica Internacional

IEC 60704-2-14

Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico aéreo — parte 2-14: Requisitos específicos para frigoríficos, armários para armazenagem de alimentos congelados e congeladores de alimentos

Consumo de energia

Comissão Europeia

Regulamento (CE) n.o 1275/2008

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação

Humidade do compartimento de armazenagem de vinhos

Comissão Europeia

Parte 2, alínea d), da presente comunicação

Método de medição para aparelhos de armazenagem de vinhos

2.   Método de medição para aparelhos de armazenagem de vinhos

a)   Condições gerais de ensaio:

A duração do período de ensaio é definida em conformidade com a cláusula 8 da EN 153;

A variação ao longo do tempo da temperatura de armazenagem é medida três vezes, do seguinte modo: a primeira medição é executada à temperatura ambiente mais baixa prescrita da(s) classe(s) climática(s) do aparelho de armazenagem de vinhos, a segunda medição é executada a uma temperatura ambiente de + 25 °C e a terceira à temperatura ambiente mais elevada prescrita da(s) classe(s) climática(s) do aparelho de armazenagem de vinhos;

A medição do controlo activo ou passivo da humidade do compartimento é efectuada com uma humidade ambiente de entre 50 % a 75 %, a uma temperatura ambiente de + 25 °C;

As medições do controlo activo ou passivo da humidade do compartimento e da variação ao longo do tempo da temperatura de armazenagem, a uma temperatura ambiente de + 25 °C, podem ser feitas simultaneamente;

A temperatura de armazenagem média de cada compartimento (twma ) é fixada em + 12 °C, ou à temperatura inferior mais próxima;

b)   A temperatura de armazenagem média (t wma ) de cada compartimento é calculada do seguinte modo:

Formula

sendo:

—   twim = o valor médio integrado no tempo do valor instantânea da temperatura de uma embalagem de 500 g de simuladores de géneros alimentícios (embalagem-M) colocada no(s) ponto(s) de medição (Twi ), em conformidade com a figura 1;

—   n= o número de embalagens de simuladores de géneros alimentícios (embalagens-M) colocadas no(s) ponto(s) de medição (Twi ), 1 ≤ n ≤ 3;

c)   A variação ao longo do tempo da(s) temperatura(s) de armazenagem (a seguir: «a amplitude térmica») é medida em cada ponto de medição (Twi ), em conformidade com a figura 1. É calculada como a média das diferenças entre os valores instantâneos de temperatura máximo e mínimo (twi ), medidos entre duas paragens sucessivas do sistema frigorífico ao longo do período de ensaio. Se não for possível identificar duas paragens sucessivas do sistema frigorífico, deve recorrer-se a períodos sequenciais de 4 horas.

Considera-se que a variação ao longo do tempo da(s) temperatura(s) de armazenagem(s) corresponde ao critério de 0,5 K constante do anexo I, alínea n), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 643/2009, sendo a(s) média(s) de todas as amplitudes térmicas em cada ponto de medição (Twi ) inferior(es) a 0,5 K nas três temperaturas ambientes em ensaio;

d)   A humidade relativa de cada compartimento (Hwm ) é medida em percentagem e arredondada ao inteiro mais próximo, do seguinte modo:

A Hwm é medida por meio de um sensor de humidade localizado no ponto de medição (Tw2 ), em conformidade com a figura 1;

Para aparelhos de armazenagem de vinhos de uma só porta, mas divididos em compartimentos distintos por separadores fixos ou ajustáveis, sujeitos cada um deles a um controlo térmico independente, o valor de Hwm é medido em relação a cada compartimento, em conformidade com a figura 1;

Considera-se que o controlo activo ou passivo da humidade no compartimento respeita a gama de 50 % a 80 %, como indicado no anexo I, alínea n), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 643/2009, mantendo-se a humidade relativa medida (Hwm ) entre 50 % e 80 % ao longo do período de ensaio;

Se a altura do compartimento ou do subcompartimento (hw ) for inferior a 400 mm (figura 1), não será medido o valor de Hwm para esse compartimento ou subcompartimento.

Figura 1: Pontos de medição (Twi ) no(s) compartimento(s) de armazenagem de vinhos

(dimensões em milímetros)

Vista de frente

Vista lateral

Image

Sendo:

—   hw= a altura em milímetros do compartimento de armazenagem de vinhos;

—   D1 e D2= a distância entre as linhas de referência utilizadas para determinar o volume líquido;

Se existir uma gaveta, a prateleira por cima dessa gaveta é colocada na posição mais baixa possível, como ilustrado no ponto 1 da figura 1;

O(s) ponto(s) de medição da temperatura (Twi ) deve(m) ser equidistante(s) dos lados do compartimento em D1/2 ou D2/2, como ilustrado na figura 1;

O ponto de medição da humidade deve estar próximo de Tw2 , com uma precisão de 100 mm, como ilustrado no ponto 2 da figura 1;

Se hw > 400, serão utilizados três pontos de medição da temperatura (Tw1 , Tw2 e Tw3 );

Se 300 < hw ≤ 400, serão utilizados dois pontos de medição da temperatura (Tw1 e Tw3 );

Se hw ≤ 300 mm, será utilizado um único ponto de medição da temperatura (Tw2 ).


(1)  Está prevista a substituição futura destes métodos transitórios por normas harmonizadas. Quando estiverem disponíveis, a referência das normas harmonizadas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2009/125/CE.


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