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Document 52010XX0122(01)

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 21 de Agosto de 2009 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines — Relator: Reino Unido

JO C 16 de 22.1.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 21 de Agosto de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines

Relator: Reino Unido

2010/C 16/05

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados dos serviços regulares de transporte aéreo de passageiros deverem ser definidos com base no par de cidades «ponto de origem/no ponto de destino» («O&D»).

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de uma apreciação do ponto de vista da concorrência da operação proposta, a aquisição da Austrian Airlines pela Air France-KLM constituir a alternativa mais provável (se o projecto de aquisição da Austrian Airlines pela Lufthansa falhar) face à situação anterior à concentração.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual a operação notificada, tal como proposta inicialmente pela parte notificante, suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum ou com uma parte substancial deste no que diz respeito ao sector do transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Viena–Estugarda;

b)

Viena–Colónia;

c)

Viena–Munique;

d)

Viena–Frankfurt; e

e)

Viena–Bruxelas.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual a observância dos compromissos apresentados em 31 de Julho de 2009 pela parte notificante conduzirá a uma entrada atempada no mercado por parte de uma ou mais companhias aéreas, resolvendo assim numa medida suficiente as preocupações em matéria de concorrência identificadas relativamente à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Viena–Estugarda;

b)

Viena–Colónia;

c)

Viena–Munique;

d)

Viena–Frankfurt; e

e)

Viena–Bruxelas.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva nos mercados dos serviços de transporte aéreo de passageiros noutras rotas.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva nos seguintes mercados:

a)

Mercados de transporte aéreo de mercadorias;

b)

Mercados da venda por grosso de passagens aéreas a operadores turísticos;

c)

Mercados dos serviços de manutenção, de reparação e de grandes revisões de aeronaves;

d)

Os mercados dos serviços de fornecimento de refeições a bordo; e

e)

Os mercados dos serviços de assistência em escala.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE, desde que sejam respeitados os compromissos estabelecidos no anexo da decisão da Comissão.


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