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Document 52009XC1211(02)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009 , relativa a um processo nos termos do artigo 81. o do Tratado CE e do artigo 53. o do Acordo EEE (Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás) [notificada com o número C(2009) 5791] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 301 de 11.12.2009, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/18


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 22 de Julho de 2009

    relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

    (Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás)

    [notificada com o número C(2009) 5791]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca, eslovena e inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2009/C 301/14

    Em 22 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    A decisão é dirigida a quinze entidades jurídicas por infracção ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção foi cometida pelos principais fornecedores de carboneto de cálcio e magnésio para as indústrias siderúrgica e do gás. As empresas partilharam o mercado, fixaram preços, repartiram clientes e trocaram informações sensíveis sobre os clientes no EEE, exceptuando Espanha, Portugal, Reino Unido e Irlanda. Para efeitos da decisão, a infracção prolongou-se de 7 de Abril de 2004 até 16 de Janeiro de 2007.

    2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

    2.1.   Procedimento

    (2)

    Este processo foi iniciado com base num pedido de imunidade, apresentado pela Akzo Nobel NV. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspecções realizadas em Janeiro de 2007. Além disso, a Comissão recebeu quatro pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (Donau Chemie, Almamet, Degussa e NCHZ) e enviou diversos pedidos de informação.

    (3)

    Em 25 de Junho de 2008, foi emitida uma comunicação de objecções e foi dada a todas as empresas a possibilidade de consultarem o processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral em 10 e 11 de Novembro de 2008. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 19 de Junho e 17 de Julho de 2009 e a Comissão adoptou a decisão em 22 de Julho de 2009.

    2.2.   Resumo da infracção

    (4)

    A decisão diz respeito a uma infracção única e continuada ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE relativamente ao carboneto de cálcio em pó, ao carboneto de cálcio granulado e ao magnésio granulado. O carboneto de cálcio granulado é utilizado na indústria do gás para a produção de acetileno (um gás utilizado em processos de soldadura e de corte). O carboneto de cálcio em pó é utilizado como desoxidante e dessulfurante na indústria siderúrgica. O magnésio granulado é igualmente utilizado como agente dessulfurante na indústria siderúrgica.

    (5)

    O objectivo principal do cartel era congelar o mercado através da estabilização das quotas de mercado dos fornecedores, de modo a facilitar um aumento dos preços e a estimular a rentabilidade. No início do cartel, os participantes viram-se confrontados com um aumento dos custos (coques e energia), sobrecapacidade (devido à inovação técnica), aumento do poder de mercado dos consumidores (devido à consolidação das indústrias siderúrgica e do gás europeias) e importações directas da China (no caso do magnésio granulado).

    (6)

    Os membros do cartel chegaram a acordo sobre uma tabela com as respectivas quotas de mercado, que actualizavam regularmente nas reuniões. Chegaram também a acordo quanto ao aumento de preços e/ou repartição individual de clientes. Coordenaram o seu abastecimento através de troca de informações com vista a facilitar e/ou controlar a aplicação dos acordos sobre os volumes de vendas e o preço.

    (7)

    Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante directo, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infracção.

    2.3.   Destinatários e duração da infracção

    (8)

    1.garantovaná a.s. (7.4.2004 – 16.1.2007); Akzo Nobel NV (3.11.2004 – 20.11.2006); Almamet GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); AlzChem Hart GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); ARQUES Industries AG (30.8.2004 – 16.1.2007); Carbide Sweden AB (3.11.2004 – 20.11.2006); Donau Chemie AG (7.4.2004 – 16.1.2007); ECKA Granulate GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Evonik Degussa GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); Holding Slovenske elektrarne d.o.o. (7.4.2004 – 20.12.2006); non ferrum Metallpulver GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Novácke chemické závody, a.s. (7.4.2004 – 16.01.2007); SKW Stahl-Metallurgie GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (30.8.2004 – 16.1.2007); TDR Metalurgija d.d. (7.4.2004 – 16.1.2007).

    2.4.   Medidas correctivas

    (9)

    A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006. A decisão aplica uma coima à Holding Slovenske elektrarne d.o.o., a antiga empresa-mãe da TDR Metalurgija d.d. A própria filial entrou em falência bastante antes da adopção da decisão, não lhe sendo aplicada qualquer coima.

    2.4.1.   Montante de base da coima

    (10)

    O montante de base é fixado em 17 % do valor das vendas das empresas com as quais a infracção está directa ou indirectamente relacionada na zona geográfica relevante, durante o último exercício completo da sua participação na infracção. Foi tomada em consideração a natureza multifacetada do cartel e a quota de mercado combinada.

    (11)

    O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infracção tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, individualmente, na infracção.

    2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

    2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes

    (12)

    A reincidência é uma circunstância agravante no caso da Evonik Degussa (uma decisão de cartel anterior foi tomada em consideração) e da Akzo Nobel NV (quatro decisões de cartel anteriores foram tomadas em consideração), o que justifica um aumento do montante de base da coima de 50 % e 100 %, respectivamente.

    2.4.2.2.   Aumento específico de carácter dissuasivo

    (13)

    A fim de dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados é aplicado um montante suplementar de 17 %, em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção.

    2.4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas

    (14)

    Ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, é concedida uma redução de 100 % à Akzo Nobel, de 35 % à Donau Chemie e de 20 % à Evonik Degussa. Os pedidos formulados pela Almamet e pela NCHZ foram rejeitados visto que a contribuição destas empresas não constituíu um valor acrescentado significativo face às informações que a Comissão já possuía.

    2.4.4.   Capacidade de pagamento da coima em conformidade com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas

    (15)

    Várias empresas alegam incapacidade de pagamento da coima. As alegações foram analisadas de acordo com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e foram rejeitadas. Fora do âmbito de aplicação do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e com base na apreciação das suas circunstâncias especiais, da sua situação financeira e do efeito dissuasivo da coima, a empresa Almamet beneficiou de uma redução de 20 %.

    3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

    a)

    Almamet GmbH:

    3 040 000 EUR

    b)

    Carbide Sweden AB e Akzo Nobel NV solidariamente:

    0 EUR

    c)

    Donau Chemie AG:

    5 000 000 EUR

    d)

    non ferrum Metallpulver GmbH & Co KG e ECKA Granulate GmbH & Co KG solidariamente:

    6 400 000 EUR

    e)

    Novácke chemické závody e 1.garantovaná a.s. solidariamente:

    19 600 000 EUR

    f)

    SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, ARQUES Industries AG e SKW Stahl-Metallurgie GmbH solidariamente:

    13 300 000 EUR

    g)

    Evonik Degussa GmbH, AlzChem Hart GmbH e SKW Stahl-Metallurgie GmbH solidariamente:

    1 040 000 EUR

    h)

    Evonik Degussa GmbH e, AlzChem Hart GmbH solidariamente:

    3 640 000 EUR

    i)

    Holding Slovenske elektrarne d.o.o.:

    9 100 000 EUR


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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