Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2009/301/13

    Relatório Final no processo COMP/39.396 Carboneto de Cálcio (et al.)

    JO C 301 de 11.12.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/16


    Relatório Final (1) no processo COMP/39.396 Carboneto de Cálcio (et al.)

    2009/C 301/13

    O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

    ANTECEDENTES

    Em Novembro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de imunidade de um produtor de carboneto de cálcio em pó e de carboneto de cálcio granulado. Posteriormente, a Comissão realizou inspecções no local. Às inspecções seguiram-se pedidos de clemência no decurso de 2007 e no início de 2008. Com base nas informações recolhidas, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que sete grupos de empresas participaram numa infracção única e continuada ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE, em diferentes períodos, entre 7 de Abril de 2004 e 16 de Janeiro de 2007, fixando preços e trocando informações comercialmente sensíveis relativamente ao fornecimento de carboneto de cálcio granulado à indústria do gás e de carboneto de cálcio em pó e magnésio granulado à indústria metalúrgica.

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Comunicação de objecções

    Na sequência dos pedidos de clemência anteriormente mencionados e da investigação subsequente, a Comissão emitiu, em 24 de Junho de 2008, uma comunicação de objecções relativa a alegadas infracções ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, aos seguintes destinatários:

    Carbide Sweden AB e a sua empresa-mãe em última instância Akzo Nobel NV (conjuntamente designadas por «Akzo»); Almamet GmbH («Almamet»); Donau Chemie AG («Donau Chemie»); non ferrum Metallpulver GmbH Co. KG e a sua empresa-mãe em última instância ECKA Granulate GmbH & Co. KG (conjuntamente designadas por «Ecka»); Novácke chemické závody, a.s. («NCHZ») e a sua antiga empresa-mãe 1. garantovaná a.s. («garantovaná»); SKW Stahl-Metallurgie GmbH («SKW»), a sua empresa-mãe SKW Stahl-Metallurgie Holding AG («SKW Holding»), a sua antiga empresa-mãe em última instância ARQUES Industries AG («ARQUES»), a sua antiga empresa-mãe AlzChem Hart GmbH («AlzChem») e a sua antiga empresa-mãe em última instância Evonik Degussa GmbH («Degussa»); e TDR-Metalurgija d.d. («TDR») e a sua antiga empresa-mãe Holding Slovenske elektrarne d.o.o. («HSE»).

    Acesso ao processo

    Mediante pedido, foi concedido às partes acesso ao processo através de um DVD. Foi igualmente concedido às partes acesso às declarações orais e escritas efectuadas no âmbito do pedido de clemência, nas instalações da Comissão.

    As partes não me apresentaram qualquer questão relativamente ao acesso ao processo.

    Prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções

    Os destinatários da comunicação de objecções dispuseram inicialmente de um prazo de três meses para responderem à comunicação de objecções, a partir do dia subsequente ao da recepção do DVD. Na sequência de pedidos devidamente fundamentados que me foram dirigidos, concedi prorrogações de curta duração à ARQUES e à NCHZ (cinco e quatro dias, respectivamente). Todas as partes responderam dentro do prazo fixado, excepto a TDR, que não apresentou qualquer resposta.

    PROCEDIMENTO ORAL

    Audição oral

    Em 10 e 11 de Novembro de 2008 realizou-se uma audição oral. Nela participaram representantes da Akzo, Almamet, Donau Chemie, ECKA, NCHZ, SKW, SKW Holding, ARQUES, AlzChem, Degussa e HSE. A TDR não solicitou uma audição oral.

    Antes da audição oral, uma das empresas solicitou uma sessão à porta fechada. Uma vez que essa empresa reconheceu que as declarações que se tinha proposto apresentar na sessão à porta fechada poderiam ser relevantes para a defesa de uma outra empresa, propôs como solução prática revelar o conteúdo da sessão à porta fechada a esta última, numa fase posterior do procedimento.

    Considerei o pedido à luz do direito fundamental a ser ouvido (2), visto não ser strictu sensu baseado na necessidade de proteger segredos comerciais e outra informação confidencial (3). Pesados os prós e os contras recusei o pedido, na medida em que, caso permitida, uma sessão à porta fechada privaria a outra empresa da oportunidade de responder oralmente às alegações (pelo menos indirectamente) contra si apresentadas na presença dos Estados-Membros, do Auditor, do Serviço Jurídico e de outros serviços da Comissão.

    Alguns meses após a realização da audição oral, a empresa solicitou uma nova audição oral para apresentar a questão relativamente à qual já havia pedido anteriormente a sessão à porta fechada. Recusei esse pedido atendendo ao facto de o direito a ser ouvido oralmente ser desencadeado pela emissão de uma comunicação de objecções e ser concedido uma única vez (4). Porém, concedi a essa empresa a possibilidade de apresentar, no prazo de duas semanas, observações adicionais por escrito sobre a questão.

    Em 11 de Novembro de 2009, antes desse pedido, mas também após a audição oral se ter realizado, a garantovaná solicitou uma audição oral. Por carta de 17 de Novembro de 2008 recusei o pedido, uma vez que a garantovaná não havia solicitado uma audição oral na sua resposta por escrito nem na subsequente troca de mensagens de correio electrónico com a equipa responsável pelo processo.

    Incapacidade de pagamento

    Nas suas respostas escritas e/ou durante a audição oral, várias partes alegaram incapacidade para proceder ao pagamento de uma eventual coima. Para verificar estas alegações, os serviços da Comissão enviaram diversos pedidos de informação a estas partes após a audição oral.

    PROJECTO DE DECISÃO

    A Degussa forneceu elementos de prova à Comissão que atestam que a data de transferência da propriedade da SKW entre a Degussa e a ARQUES não teve lugar em 13 de Setembro de 2004, como referido na comunicação de objecções, mas em 30 de Agosto de 2004. A Comissão verificou esta informação junto da SKW e da ARQUES, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações. A SKW e a ARQUES confirmaram a data por escrito. O projecto de decisão contém a data correcta (30 de Agosto de 2004) como data de início da responsabilidade da ARQUES e da SKW pela infracção.

    Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

    Considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

    Bruxelas, 9 de Julho de 2009.

    Karen WILLIAMS


    (1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

    (2)  Ver também o ponto 19 da Comunicação da Comissão sobre o acesso ao processo (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7) no que refere a uma interpretação lata do termo «informação confidencial».

    (3)  Ver artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

    (4)  Ver artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) e artigo 7.o da decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções dos auditores em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).


    Top