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Έγγραφο 52008IP0301

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994 , relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2006/2223(INI))
Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994 , relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

JO C 286E de 27.11.2009, σ. 172 έως 176 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/172


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

P6_TA(2008)0301

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2006/2223(INI))

2009/C 286 E/50

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça Europeu ao seu Presidente, de 11 de Julho de 2006;

Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 21 de Setembro de 2006, enviada à Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 195.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 107.o-D do Tratado Euratom,

Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), tal como foi incorporada no Anexo X do Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre o projecto de decisão de alteração da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom aprovado em 22 de Abril de 2008 (2),

Tendo em conta a aprovação pelo Conselho do projecto de decisão alterado de acordo com a votação,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0076/2008),

1.

Aprova a decisão que modifica a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom;

2.

Encarrega o seu Presidente de publicar nos Textos Aprovados a versão final da Decisão que modifica a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, que resulta das votações de 22 de Abril e de 18 de Junho de 2008, e de a transmitir juntamente com a presente resolução ao Conselho e à Comissão;

3.

Encarrega o seu Presidente de assegurar a publicação tempestiva da sua decisão que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/262/CE, CECA, Euratom (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0129.


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 195.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 107.o-D,

Tendo em conta o projecto de decisão aprovado pelo Parlamento Europeu em 22 de Abril de 2008 (1) e as alterações aprovadas em 18 de Junho de 2008 (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito à boa administração como um direito fundamental dos cidadãos europeus.

(2)

A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da acção do Provedor de Justiça.

(3)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de eliminar qualquer possível incerteza quanto à capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração.

(4)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta uma eventual evolução das disposições legais ou da jurisprudência no que respeita à intervenção de organismos, serviços e agências da União Europeia em processos instaurados no Tribunal de Justiça.

(5)

É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta as mudanças dos últimos anos no papel das instituições e organismos da União Europeia na luta contra a fraude aos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de permitir que o Provedor de Justiça notifique tais instituições ou organismos a respeito de toda e qualquer informação que caia no âmbito da competência destes.

(6)

É aconselhável adoptar medidas a fim de permitir que o Provedor de Justiça desenvolva a sua cooperação com instituições nacionais e internacionais homólogas ou mesmo com competências mais vastas que as do Provedor de Justiça Europeu (como, por exemplo, a protecção dos Direitos do Homem), uma vez que essa cooperação pode representar um contributo positivo para melhorar a eficácia da acção do Provedor de Justiça.

(7)

O Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço caducou em 2002,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é alterada do seguinte modo:

1.

Na primeira citação é suprimido o segmento «, o n.o 4 do artigo 20.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço»;

2.

O terceiro considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários estão obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, sem prejuízo do dever que cabe a este último de não as divulgar; que o acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3), deverá estar sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa; que as instituições ou organismos que transmitem as informações ou os documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o deverão notificar o Provedor de Justiça dessa classificação; que, para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento das informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional; que, caso entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento Europeu desse facto, ao qual compete proceder às diligências necessárias;»

3.

No n.o 1 do artigo 1.o, é suprimido o segmento «, o n.o 4 do artigo 20.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

4.

O n.o 2 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As instituições e organismos comunitários prestam ao Provedor de Justiça quaisquer informações que este solicite e autorizam o seu acesso à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados, em particular a documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, está sujeito ao cumprimento das regras de segurança da instituição ou do organismo comunitário em causa.

As instituições ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam o Provedor de Justiça dessa classificação.

Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional.

As instituições ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados de secretos por força de uma disposição legal ou regulamentar em caso de acordo prévio deste Estado-Membro.

Aqueles podem autorizar o acesso a outros documentos provenientes dos Estados-Membros depois de prevenirem o Estado-Membro em causa desse facto.

Em ambos os casos e nos termos do artigo 4.o, o Provedor de Justiça não pode divulgar o conteúdo desses documentos.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários devem testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; aqueles não deixam de estar sujeitos às regras aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o dever de sigilo profissional.»

5.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   O Provedor de Justiça e os respectivos funcionários — a quem se aplicam o artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — não podem divulgar informações e documentos de que tomarem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento apresentado ao Provedor de Justiça, em especial documentos sensíveis na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.

2.   Se, no âmbito de um inquérito, tomar conhecimento de factos que considere terem relevância penal, o Provedor de Justiça informa imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias e, na medida em que a questão se enquadre nas suas competências, a instituição, o organismo ou serviço comunitário competente em matéria de luta contra a fraude; se for caso disso, o Provedor de Justiça informa também a instituição ou organismo comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, que pode aplicar o segundo parágrafo do artigo 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes do ponto de vista disciplinar.»

6.

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

O Provedor de Justiça e os respectivos funcionários tratam os pedidos de acesso público a documentos para além dos referidos no n.o 1 do artigo 4.o nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.»

7.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, nos termos da lei nacional aplicável. O Provedor de Justiça não pode exigir por com este fundamento documentos a que não teria acesso nos termos do artigo 3.o.

2.   No âmbito das funções que lhe são atribuídas no artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 107.o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e evitando a sobreposição relativamente às actividades de outras instituições ou organismos, o Provedor de Justiça pode, nos mesmos termos, cooperar com instituições e organismos dos Estados-Membros competentes em matéria de promoção e protecção dos direitos fundamentais.»

Artigo 2.o

A presente decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor catorze dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Decisão do Conselho de 12 de Junho de 2008.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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