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Document 52008AP0295

Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (COM(2007)0531 — C6-0320/2007 — 2007/0198(COD))
P6_TC1-COD(2007)0198 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

JO C 286E de 27.11.2009, p. 136–148 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/136


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade ***I

P6_TA(2008)0295

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (COM(2007)0531 — C6-0320/2007 — 2007/0198(COD))

2009/C 286 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0531),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0320/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0228/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0198

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno da electricidade, que tem vindo a ser progressivamente criado desde 1999, visa proporcionar a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, uma possibilidade real de escolha, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade ao nível dos preços e dos padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade║ (4), e o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5), deram contributos significativos para a criação do mercado interno da electricidade.

(3)

O direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro não pode, contudo, presentemente, ║ ser garantido a nenhuma empresa da Comunidade ║ em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, antes continuando a existir mercados isolados .

(4)

A comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa», destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade da Comunidade. As Comunicações da Comissão, da mesma data, intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade»║ e inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, sobre os sectores do gás e da electricidade, mostraram que as ║ regras e medidas em vigor não proporcionam nem o quadro necessário nem as conexões físicas para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento, eficiente e aberto .

(5)

É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ║ em conformidade com estas comunicações, a fim de melhorar o quadro regulamentar do mercado interno da electricidade.

(6)

É, em especial, necessário criar as conexões físicas e, ao mesmo tempo , intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual das regras técnicas e comerciais, proporcionando e gerindo um acesso efectivo e transparente às redes de transporte transfronteiriças, ║ assegurar ║ um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e ║ uma evolução técnica sólida para o sistema de transporte na Comunidade, tendo em devida conta o ambiente, e promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita à penetração das fontes de energia renováveis e à divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estas regras técnicas e comerciais compatibilizadas.

(7)

A fim de assegurar uma gestão óptima do sistema de transporte de electricidade e permitir o comércio e o fornecimento de electricidade a clientes de retalho na Comunidade, a uma escala transnacional, deverá criar-se uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções deverão ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar a eficiência, a representatividade e a transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão criar estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para um mercado europeu competitivo e eficiente no sector da electricidade.

(8)

Para assegurar maior transparência no que diz respeito ao conjunto da rede de transporte de electricidade na União Europeia, a Comissão deverá elaborar, publicar e actualizar regularmente um roteiro. Esse roteiro deverá incluir todas as redes de transporte de electricidade viáveis e as eventuais ligações regionais.

(9)

A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura ║ actualmente em vigor ║ não são suficientes para assegurar um autêntico mercado interno, em bom funcionamento, aberto e eficiente .

(10)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficiência do sistema, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a produção, a oferta e a procura de electricidade, a capacidade, os fluxos e a manutenção da rede, a equilibração e a capacidade de reserva.

(11)

Para aumentar a confiança no mercado, importa dar aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções eficazes . As autoridades competentes deverão ter o poder efectivo de investigar alegados abusos de mercado. Para esse efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado da electricidade, são tomadas muitas decisões importantes pelos produtores, que deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes e facilmente acessível a estas últimas durante um prazo previamente estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes de transporte. Os pequenos produtores, que não têm possibilidade real de falsear o mercado, deverão ser isentos desta obrigação.

(12)

A concorrência na conquista dos agregados familiares consumidores exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que regem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e exigem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes deverão fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos participantes no mercado .

(13)

Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser fortemente promovidos, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno da electricidade. A fim de realçar o efeito positivo que as interligações de corrente contínua isentas exercem na concorrência e na segurança do fornecimento, deverá testar-se o interesse do mercado na fase de planeamento do projecto e aplicar-se as regras de gestão dos congestionamentos. Se as interligações de corrente contínua estiverem localizadas no território de mais de um Estado-Membro, o pedido de isenção deverá ser tratado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia]  (6), para melhor consideração das suas implicações transfronteiriças e facilitação do tratamento administrativo Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da construção destes grandes projectos infra-estruturais isentos, é aberta às empresas de fornecimento e produção a possibilidade de isenção temporária à plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(15)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (8) , que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(16)

Nos termos da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (9) sobre a Decisão 2006/512/CE ║, para este novo procedimento ser aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado e já em vigor, estes devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis ║.

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para, no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1228/2003, ║ estabelecer ou adoptar as orientações necessárias para atingir um nível mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 deve ser alterado ║,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o ║ é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente regulamento tem igualmente por objectivo facilitar o aparecimento de um mercado ▐ grossista transparente e em bom funcionamento, dotado de um elevado nível de segurança do fornecimento . O presente regulamento prevê mecanismos para a harmonização das regras nesse sentido

2)

Ao n.o 2 do artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«h)

«Agência», a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia] (10) .

3)

São inseridos os seguintes artigos ║:

«Artigo 2.o-A

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade

Os operadores das redes de transporte devem cooperar a nível comunitário através da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a fim de assegurar a gestão óptima e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de electricidade e de promover a conclusão do mercado interno no domínio da electricidade .

Artigo 2.o-B

Criação da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade

1.   Até [ …], os operadores das redes de transporte de electricidade apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno ▐ com vista à criação da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade.

2.   No prazo de seis semanas após a recepção, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.   A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.

4.   No prazo de três meses após a recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte criam a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade e aprovam e publicam os respectivos estatutos e regulamento interno ║.

Artigo 2.o-C

Funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade

1.    A fim de realizar os objectivos previstos no artigo 2.o-A, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade acorda e apresenta à Agência, para aprovação nos termos do artigo 2.o-D em conjugação com o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia] :

a)

Projectos de códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 3, elaborados em cooperação com os participantes no mercado e os utilizadores das redes ;

b)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;

c)

Um plano decenal de investimento, incluindo uma perspectiva da adequação da produção, de dois em dois anos;

d)

Medidas destinadas a assegurar a coordenação em tempo real do funcionamento da rede em condições normais e de emergência;

e)

Directrizes sobre a coordenação da cooperação técnica entre os gestores de redes de transporte comunitários e os de países terceiros;

f)

Um programa de trabalho anual baseado nas prioridades da Agência ;

g)

Um relatório anual; e

h)

Perspectivas anuais de adequação da produção nos períodos de Verão e de Inverno ║.

2.   O programa de trabalho anual referido na alínea f) do n.o 1 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede , um plano de exploração comum da rede e de actividades comuns de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

3.   Consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual, os códigos de rede pormenorizados devem abranger os seguintes domínios:

a)

Regras de segurança e fiabilidade, incluindo a interoperabilidade e procedimentos para situações de emergência ;

b)

Regras de ligação e de acesso à rede;

c)

Regras relativas à atribuição de capacidade transfronteiriça e à gestão de congestionamentos;

d)

Regras de transparência relativas à rede ;

e)

Regras de equilibração e de arbitragem , incluindo regras para a energia de reserva;

f)

Regras relativas ▐ à compensação inter-ORT;

g)

Eficiência energética no que diz respeito às redes de electricidade.

4.   A Agência deve fiscalizar a aplicação dos códigos de rede por parte da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade .

5.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade publica de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária, após aprovação pela Agência . O plano de investimento deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, um relatório de adequação da produção e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento deve basear-se, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais, tendo em conta aspectos de planeamento de rede de carácter regional e comunitário, nomeadamente as orientações para as redes transeuropeias de energia nos termos da Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O plano de investimento deve identificar lacunas no investimento, nomeadamente no que diz respeito às capacidades transfronteiriças, e incluir investimentos na interligação e em outras infra-estruturas necessárias a um mercado e a uma concorrência eficazes e à segurança do fornecimento. O plano de investimento deve ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos e práticas de aprovação.

Os Operadores das Redes de Transporte aplicam o plano de investimento publicado .

6.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade pode, por sua iniciativa, apresentar à Agência projectos de códigos de rede em qualquer área para além das enumeradas no n.o 3, a fim de realizar os objectivos previstos no artigo 2.o-A. A Agência aprova os códigos de rede nos termos do artigo 2.o-F, assegurando simultaneamente que esses códigos não contrariam as orientações adoptadas ao abrigo do artigo 2.o-E.

Artigo 2.o-D

Fiscalização pela Agência

1.   A Agência fiscaliza a execução das funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o-C.

2.     A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade colige toda a informação relevante a respeito da aplicação dos códigos de rede, apresentando-a à Agência para avaliação.

3.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade apresenta à Agência, para aprovação , os projectos de códigos de rede e os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o-C .

A Agência fiscaliza a aplicação dos códigos de rede, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual e inclui o resultado da fiscalização no relatório anual. A Agência informa a Comissão em caso de incumprimento pelos operadores de redes de transporte dos códigos de rede, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual

Artigo 2.o-E

Desenvolvimento de orientações

1.     A Comissão, após consulta da Agência, estabelece uma lista anual de prioridades identificando as questões de importância fundamental para o desenvolvimento do mercado interno da electricidade .

2.     Tendo em conta essa lista prioritária, a Comissão incumbe a Agência para desenvolver, num prazo não superior a seis meses, projectos de orientações que estabeleçam princípios básicos, claros e objectivos para a harmonização de regras, nos termos do artigo 2.o-C.

3.     Na elaboração dessas orientações, a Agência deve consultar oficialmente, com abertura e transparência, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade e outros interessados.

4.     A Agência aprova os projectos de orientações com base nessa consulta. A Agência deve especificar todas as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações deve ser fundamentado.

5.     A Comissão pode, por sua iniciativa ou por recomendação da Agência, iniciar o mesmo procedimento para actualizar as orientações.

Artigo 2.o-F

Desenvolvimento de códigos de rede

1.     No prazo de seis meses a contar da aprovação das orientações pela Agência nos termos do artigo 2.o-E, a Comissão incumbe a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade de desenvolver projectos de códigos de rede que respeitem integralmente os princípios estabelecidos nas orientações.

2.     No âmbito da elaboração destes códigos, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade deve ter em conta a competência técnica dos participantes no mercado e dos utilizadores da rede e mantê-los informados dos progressos registados.

3.     A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade apresenta os projectos de códigos de rede à Agência.

4.     A Agência procede a consultas oficiais sobre os projectos de códigos de rede, com abertura e transparência.

5.     A Agência aprova os projectos de códigos com base nessa consulta. A Agência especifica todas as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações deve ser fundamentado .

6.     Por iniciativa da Agência ou a pedido da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, pode ser efectuada uma revisão dos códigos existentes nos mesmos termos .

7.     A Comissão pode, por recomendação da Agência, submeter o código de rede ao comité referido no n.o 1 do artigo 13.o para aprovação final pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o.

Artigo 2.o-G

Consultas

1.   No desempenho das suas funções, a Agência consulta oficialmente os participantes no mercado relevantes, ▐ de forma aberta e transparente ▐; a consulta deve incluir empresas de fornecimento e produção de electricidade, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, incluindo as associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

2.   As actas e todos os documentos das reuniões ║ no contexto do n.o 1 devem ser tornadas públicas.

3.   Antes de aprovar as orientações e os códigos, a Agência indica as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em conta. O eventual não atendimento de determinadas observações deve ser fundamentado.

4.     A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade coopera com os intervenientes no mercado e com os utilizadores das redes nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-F .

Artigo 2.o-H

Custos

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade previstas nos artigos 2.o-A a 2.o-J são suportados pelos operadores das redes de transporte e incluídos no cálculo das tarifas. As autoridades reguladoras só aprovam esses custos se eles forem razoáveis e proporcionados.

Artigo 2.o-I

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o-C. Designadamente, devem publicar, de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual possam tomar decisões de investimento.

O plano de investimento regional não pode contrariar o plano decenal de investimento referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o-C.

2.   Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e, sempre que seja eficaz , promover ▐ o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça ▐ e a compatibilidade dos mecanismos de equilibração transfronteiriça .

Artigo 2.o-J

Cooperação técnica entre gestores de redes de transporte comunitários e de países terceiros

1.     A cooperação técnica entre gestores de redes de transporte comunitários e de países terceiros é supervisionada pelas autoridades reguladoras nacionais.

2.     Caso surjam incompatibilidades durante essa cooperação técnica relativamente às normas e códigos estabelecidos pela Agência, a autoridade reguladora nacional procura obter esclarecimentos junto da Agência (11)»

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Fornecimento de informações»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Os operadores das redes de transporte publicam dados relevantes sobre a procura prevista e real, a disponibilidade e utilização efectiva de activos de produção e carga, a disponibilidade e utilização da rede e das interligações e sobre a equilibração e capacidade de reserva.

5.   Os participantes no mercado, em questão, fornecem dados relevantes aos operadores das redes de transporte.

6.   As empresas de produção de electricidade que sejam proprietárias de activos de produção ou que explorem tais activos, caso um destes tenha uma capacidade instalada de pelo menos 250 MW, mantêm à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Agência , durante cinco anos, a totalidade dos dados por hora e por instalação necessários para verificar todas as decisões de mobilização operacional e o comportamento dos proponentes nas bolsas de energia, nos leilões de interligações, nos mercados de reservas e nos mercados OTC. A informação a armazenar por hora e por instalação compreende, entre outros, dados sobre capacidade de produção disponível e reservas cativas, incluindo a atribuição destas reservas cativas por instalação, no momento em que as ofertas são apresentadas pelos proponentes e quando a produção é concretizada.»

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos :

« As entidades reguladoras nacionais devem fiscalizar a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de electricidade e nas interligações.

Os operadores das redes de transporte submetem os seus procedimentos de gestão dos congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidades, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. As entidades reguladoras nacionais podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem. »

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação são utilizadas para os seguintes fins ▐:

a)

Garantia da efectiva disponibilidade da capacidade atribuída; e

b)

Investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de interligação.

Se não puderem ser utilizadas para os objectivos estabelecidos nas alíneas a) ou b), as receitas passam para uma conta separada até ao momento em que o possam ser. Nesse caso, as entidades reguladoras nacionais podem, com a autorização da Agência, ter em conta o montante disponível quando da avaliação do método de cálculo das tarifas da rede e da necessidade de alterar ou mão essas tarifas, por um lado, e/ou da determinação da necessidade ou não de definir sinais locais e/ou medidas respeitantes à procura, como transferência de carga e trocas compensatórias, por outro

6)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Novas interligações

1.   As novas interligações de corrente contínua entre Estados-Membros podem ser, a pedido, isentas temporariamente do disposto no n.o 6 do artigo 6.o do presente regulamento, ║ nos artigos 8.o, 10.o e 20.o e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 22.o-C da Directiva 2003/54/CE, nos seguintes termos:

a)

O investimento deve aumentar a concorrência no fornecimento de electricidade;

b)

O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção;

c)

O proprietário da interligação deve ser uma pessoa singular ou colectiva, independente, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação;

d)

Devem ser cobrados encargos aos utilizadores da interligação;

e)

Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de algum componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição unidas pela interligação; e

f)

A isenção não deve prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo da rede regulada à qual está associada a interligação.

2.   Em casos excepcionais, o disposto no n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alterna, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados em comparação com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alterna.

3.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.

4.   A Agência pode decidir caso a caso sobre as isenções referidas nos n.os 1, 2 e 3. Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma isenção, há que ponderar, caso a caso, a necessidade de prever condições no que se refere à duração da isenção e ao acesso não discriminatório à interligação. Quando da decisão sobre essas condições, deve ponderar-se, nomeadamente ║ a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma isenção, a Agência determina as regras e ║ mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. A Agência exige que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado capacidade não utilizada e que os utilizadores do serviço tenham o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na ║ avaliação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, a Agência deve ter em conta os resultados do procedimento de repartição de capacidades.

A decisão de isenção, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo, deve ser devidamente justificada e publicada. A Agência consulta as entidades reguladoras envolvidas.

5.   A Agência transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de isenção, imediatamente após a sua recepção. A decisão de isenção é imediatamente notificada pela Agência à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes. As informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, para que a Comissão possa formular uma decisão correcta. Essas informações devem incluir, nomeadamente:

a)

As razões circunstanciadas em que a Agência se baseou para conceder a isenção, incluindo as informações financeiras que a tornam necessária;

b)

A análise realizada sobre os efeitos na concorrência e no funcionamento eficaz do mercado interno da electricidade ║ resultantes da concessão da isenção,

c)

As razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação para a qual a isenção é concedida;

d)

O resultado da consulta com as entidades reguladoras nacionais envolvidas.

6.   No prazo de dois meses após receber uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão em que convida a Agência a alterar ou retirar uma decisão de concessão de isenção. Se pretender obter informações complementares, a Comissão pode decidir no prazo de dois meses a contar do dia seguinte ao da recepção dessas informações. O prazo de dois meses pode ║ ser prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da Agência. Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considera-se que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da Agência ou se a Agência, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A Agência cumpre a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de isenção no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade.

A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

As decisões de isenção da Comissão caducam dois anos após a respectiva aprovação, se a construção da interligação não tiver ainda começado, ou cinco anos após a aprovação, se a interligação não estiver operacional, salvo se a Comissão entender que os atrasos se devem a obstáculos administrativos manifestos ou outro motivo atendível para a decisão, mas que escapa ao controlo do requerente .

7.   A Comissão pode alterar orientações existentes para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e para a definição do procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5. Essas orientações, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o.

8.     As isenções concedidas ao abrigo do presente artigo e aplicáveis a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o /2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade] (12) continuam, automaticamente, a aplicar-se.

7)

São inseridos os seguintes artigos :

»Artigo 7.o-A

Eliminação dos obstáculos administrativos ao aumento da capacidade

Os Estados-Membros devem rever os seus procedimentos tendo em vista identificar e eliminar quaisquer obstáculos administrativos ao aumento da capacidade da interligação. Os Estados-Membros devem identificar os segmentos da rede que necessitem de reforço para aumentar o nível geral da capacidade da interligação transfronteiriça, em conformidade com o objectivo de ampla integração do mercado.

Artigo 7.o-B

Mercados retalhistas

A fim de facilitar o aparecimento de mercados ▐ transparentes, eficazes e funcionando adequadamente à escala regional e comunitária, os Estados-Membros asseguram que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas pormenorizadamente no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Estas regras são tornadas públicas ▐ e sujeitas a revisão pelas entidades reguladoras nacionais.»

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Orientações relacionadas com os mecanismos de compensação entre operadores de redes de transporte

1.   Sempre que for esse o caso, a Comissão pode aprovar orientações relacionadas com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, que devem especificar, de acordo com os princípios consagrados nos artigos 3.o e 4.o:

a)

Elementos pormenorizados do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à divisão entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o;

b)

Elementos pormenorizados do procedimento de pagamento a cumprir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o;

c)

Elementos pormenorizados dos métodos utilizados para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos, em relação aos quais têm de ser pagas compensações em conformidade com o artigo 3.o, em termos tanto de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 3.o;

d)

Elementos pormenorizados dos métodos utilizados para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 3.o;

e)

Elementos pormenorizados do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre ORT, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não-membros do Espaço Económico Europeu;

f)

A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, de acordo com o disposto no artigo 3.o.

2.   As orientações relacionadas com os mecanismos de compensação entre operadores de redes de transporte podem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores («carga») no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o reflexo que o mecanismo de compensação entre os operadores de redes de transporte terá nas tarifas de rede nacionais e o fornecimento de sinais de localização adequados e eficazes, de acordo com os princípios previstos no artigo 4.o.

As orientações relacionadas com os mecanismos de compensação entre operadores de redes de transporte devem prever a adopção de sinais de localização harmonizados adequados e eficazes ║ a nível europeu.

Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas suportadas pelos consumidores para acesso às redes («carga») sejam uniformes em todo o seu território.

3.   Se for esse o caso, a Comissão pode aprovar orientações adicionais que prevejam o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento ▐.

4.   No anexo ║ figuram as orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transferência disponível nas interligações entre redes nacionais.

ޯ

9)

O n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras nacionais têm competência para garantir efectivamente o cumprimento do presente regulamento, conferindo-lhes, ou a outros órgãos, a competência jurídica para emitir certificados de conformidade e aplicar sanções eficazes, dissuasivas e proporcionais. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas disposições até 1 de Janeiro de 2010 e, imediatamente, de qualquer alteração posterior das mesmas. »

10)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 211 de 19.8.2008, p. 23 .

(2)   JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(6)  JO L …

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)   JO L 200 de 22.7.2006, p. 11 .

(9)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(10)  JO L …»

(11)   JO L 262 de 22.9.2006, p. 1 .

(12)   JO L … »


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