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Document 52008AP0294

    Mercado interno da electricidade *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))
    P6_TC1-COD(2007)0195 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

    JO C 286E de 27.11.2009, p. 106–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 286/106


    Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
    Mercado interno da electricidade ***I

    P6_TA(2008)0294

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))

    2009/C 286 E/43

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0528),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2007),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0191/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
    P6_TC1-COD(2007)0195

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores na União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a assegurar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

    (2)

    A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ║ (4), deu um contributo significativo para a criação desse mercado interno da electricidade.

    (3)

    Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas da Comunidade o direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, porquanto o actual quadro jurídico é insuficiente.

    (4)

    A segurança do fornecimento de electricidade reveste-se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. Para esse efeito, devem continuar a desenvolver-se as interligações transfronteiriças a fim de assegurar a disponibilidade e o abastecimento de todas as fontes de energia, ao menor preço possível, tanto a nível dos consumidores como da indústria na União Europeia.

    (5)

    Um mercado interno da electricidade funcional deverá oferecer aos produtores os incentivos adequados ao investimento em novas instalações de produção de energia e aos consumidores medidas adequadas de promoção de uma utilização mais eficiente da energia, sendo que a segurança do fornecimento energético constitui um pré-requisito.

    (6)

    Dado que as fontes de energia renováveis são contínuas, é essencial desenvolver a capacidade de interligação eléctrica a nível comunitário, prestando especial atenção às regiões e aos países mais isolados do mercado da energia da Comunidade, a fim de proporcionar aos Estados-Membros os meios necessários para cumprir o objectivo de 20 % de energias renováveis até 2020.

    (7)

    O comércio e o fluxo transfronteiriços de electricidade deverão aumentar no mercado interno, a fim de assegurar a melhor utilização da produção disponível de energia ao mais baixo preço possível. Contudo, tal não deverá impedir os Estados-Membros ou os produtores de investir em tecnologias novas e modernas para a produção de electricidade.

    (8)

    A Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» ║ destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade estabelecidas na UE. As Comunicações da Comissão, da mesma data, sobre as perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade e sobre o relatório final do inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no sector europeu do gás e da electricidade mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento.

    (9)

    A fim de assegurar a concorrência e o fornecimento de electricidade ao preço mais baixo possível, evitando simultaneamente posições dominantes de mercado por parte de grandes operadores, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos fornecedores de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia.

    (10)

    Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de fornecimento, há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

    (11)

    As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional não levaram à dissociação efectiva dos operadores das redes de transporte. Na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para uma separação efectiva entre actividades de produção e aprovisionamento, por um lado, e actividades de rede, por outro.

    (12)

    A dissociação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo inerente que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de fornecimento e de produção, é claramente a forma mais eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Julho de 2007 sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento não discriminatório nas infra-estruturas ║, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Os Estados-Membros devem, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo, inclusive através de direitos de bloqueio de accionista minoritário em decisões de importância estratégica, como os investimentos, sobre uma empresa de produção ou de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte deve vedar a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento.

    (13)

    Qualquer sistema de separação que venha a ser adoptado deverá eliminar os conflitos de interesses entre os produtores e os operadores das redes de transporte, e não deverá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar pesado ou oneroso cuja aplicação seja difícil ou dispendiosa.

    (14)

    Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deve ser concedido aos Estados-Membros um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação devem, ademais, aplicar-se a ambos os sectores.

    (15)

    Para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de fornecimento e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou fornecimento. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, deter interesses numa empresa de fornecimento. ▐

    (16)

    Se a empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade ou, como derrogação, criar operadores de rede não dependentes de interesses de fornecimento e produção. A eficácia total da solução «operador independente» deve ser assegurada mediante regras adicionais específicas. A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros devem poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa de transporte e acções da empresa, que se mantém, de fornecimento e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

    (17)

    A concretização de uma separação efectiva deve respeitar o princípio da não-discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deve ter a possibilidade de exercer qualquer influência, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de fornecimento. Desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos distintos poderão controlar as actividades de produção e fornecimento, por um lado, e as actividades de transporte, por outro.

    (18)

    A separação total entre actividades de rede e actividades de fornecimento deverá aplicar-se em toda a Comunidade, para que aos operadores das redes ou empresas afiliadas do espaço comunitário sejam vedadas actividades de fornecimento ou de produção em qualquer Estado-Membro. Esta disposição deverá aplicar-se identicamente a empresas estabelecidas na União Europeia e a empresas de países terceiros. Para assegurar que as actividades de rede e de fornecimento na Comunidade se mantêm separadas, as entidades reguladoras nacionais deverão ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Com vista a uma aplicação coerente em toda a Comunidade e ao respeito das obrigações internacionais da Comunidade, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») criada pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ter o direito de rever as decisões sobre certificação tomadas pelas entidades reguladoras nacionais.

    (19)

    A salvaguarda do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado comunitário da electricidade e à eliminação do seu isolamento geográfico . A electricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados da electricidade funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados ao fornecimento de electricidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector das redes de transporte de electricidade é de grande importância, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à influência de países terceiros, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade, bem como ao bem-estar dos ║ cidadãos da União. Tais medidas são também necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à separação efectiva.

    (20)

    O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, porque, a nível da distribuição, o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral menos importantes do que a nível do transporte. Além disso, a separação funcional dos operadores das redes de distribuição apenas se tornou obrigatória a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição devem, pois, ser fiscalizados, para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a pequenos clientes domésticos e não domésticos.

    (21)

    A fim de promover a concorrência no mercado interno da electricidade, os consumidores não domésticos deverão ter a possibilidade de escolher os fornecedores e de celebrar contratos com vários fornecedores para cobrir as suas necessidades de electricidade. Esses consumidores deverão ser protegidos relativamente a cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes e/ou complementares.

    (22)

    A Directiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de entidades reguladoras com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência das entidades reguladoras em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes próprios. Por este motivo, na acima mencionada sessão em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais ║.

    (23)

    Qualquer harmonização dos poderes das entidades reguladoras nacionais deverá incluir incentivos que possam ser oferecidos às empresas de electricidade e sanções que lhes possam ser aplicadas. A Agência deverá dispor dos poderes necessários para garantir a paridade entre todos os Estados-Membros no que se refere aos incentivos e sanções e fornecer orientações sobre essas medidas.

    (24)

    É necessário que asentidades reguladoras nacionais possam tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados.

    (25)

    As entidades reguladoras nacionais deverão ter poder para emitir decisões vinculativas relativamente a empresas de electricidade e para aplicar sanções eficazes, adequadas e dissuasoras às que não cumprirem as suas obrigações. Devem igualmente ter poderes para decidir, independentemente da aplicação de regras de concorrência, sobre quaisquer medidas adequadas que garantam aos consumidores as vantagens decorrentes da promoção de uma concorrência efectiva, necessária ao bom funcionamento do mercado, assim como para assegurar padrões elevados de serviço universal e público em conformidade com a abertura do mercado, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia plena para as medidas de protecção dos consumidores. Estas disposições não deverão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais.

    (26)

    O mercado interno da electricidade sofre de falta de liquidez e transparência, o que dificulta uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. É necessário aumentar a confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes ▐.

    (27)

    As autoridades reguladoras da energia e dos mercados financeiros deverão cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos resepctivos mercados. Aqueles deverão ser autorizados a obter informações relevantes das empresas de electricidade, realizar inquéritos adequados e suficientes, dirimir litígios e aplicar sanções eficazes.

    (28)

    Antes da adopção, pela Comissão, de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência ║ e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) devem cooperar para investigar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o Comité devem igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de electricidade e os derivados de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos.

    (29)

    A fim de impedir que os fornecedores que ocupam uma posição dominante inviabilizem a abertura do mercado, é importante possibilitar o desenvolvimento de novos modelos comerciais, nomeadamente a possibilidade de celebrar contratos com vários fornecedores ao mesmo tempo.

    (30)

    As obrigações de serviço universal e público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores , em particular àqueles em posição vulnerável, os benefícios da concorrência e preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Contudo, os Estados-Membros deverão respeitar a legislação comunitária e as normas mínimas comuns. Os cidadãos da União e as pequenas e médias empresas deverão ter a possibilidade de usufruir de garantias de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção das tarifas a níveis razoáveis. Um aspecto essencial do serviço aos consumidores é o acesso a dados do consumo objectivos e transparentes , devendo estes ser donos dos seus próprios dados de consumo e preços e custos dos serviços associados para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nesses dados. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia , devendo os pagamentos antecipados ser adequados e reflectir o respectivo consumo de electricidade efectivo . Uma informação sobre os custos energéticos prestada, no mínimo trimestralmente, aos consumidores e baseada em critérios comuns sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento.

    (31)

    Os interesses dos consumidores deverão estar no centro da presente directiva. É necessário reforçar e garantir os direitos actuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência e representação. A protecção dos consumidores deverá garantir que todos os consumidores beneficiem de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelas entidades reguladoras nacionais, devendo, para o efeito, ser criados incentivos e aplicadas sanções às empresas que não cumpram as regras em matéria de concorrência e de protecção dos consumidores.

    (32)

    Deverá ser fornecida aos consumidores informação clara e compreensível sobre os seus direitos no sector da energia. Na sequência da sua Comunicação, de 5 de Julho de 2007, intitulada «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia», a Comissão, após consulta dos interessados, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e os parceiros sociais, deverá elaborar uma Carta, de fácil compreensão e utilização, que enumere os direitos dos consumidores de energia já consagrados na legislação comunitária em vigor, nomeadamente na presente directiva. Os fornecedores de energia deverão garantir que todos os consumidores recebam um exemplar dessa Carta e que ela seja acessível ao público.

    (33)

    A pobreza energética é um problema crescente na União Europeia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão elaborar planos de acção nacionais para lutar contra este problema e garantir o necessário fornecimento de energia aos consumidores vulneráveis. Para tal, é necessária uma abordagem integrada que inclua políticas sociais e tarifárias e a melhoria da eficiência energética da habitação. No mínimo, a presente directiva deverá permitir políticas nacionais, no contexto dos modelos de formação de preços, a favor dos consumidores vulneráveis.

    (34)

    A garantia de uma maior protecção dos consumidores assenta em meios de recurso eficazes e acessíveis a todos. Os Estados-Membros deverão criar processos de arbitragem rápidos e eficazes.

    (35)

    Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de electricidade.

    (36)

    A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes fornecedores, bem como a garantia da capacidade para a nova produção de electricidade, são aspectos que deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da electricidade liberalizado. Deverá, também, incumbir aos Estados-Membros o desenvolvimento de planos de acção nacionais e de políticas sociais.

    (37)

    Nacriação de um mercado interno da electricidade, os mercados de energia regionais podem constituir uma primeira etapa. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, promover a nível comunitário e, sempre que possível, a nível regional, a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e nacional. As iniciativas de integração regional constituem uma etapa intermédia essencial para a integração dos mercados comunitários da energia, que continua a ser o objectivo final. O nível regional contribui para a aceleração do processo de integração, permitindo aos interessados, em particular aos Estados-Membros, às entidades reguladoras nacionais e aos operadores de redes de transporte, cooperar em questões específicas.

    (38)

    Atendendo a que o desenvolvimento de uma rede verdadeiramente pan-comunitária deverá constituir o objectivo da presente directiva, as questões regulamentares relacionadas com as interligações transfronteiriças e os mercados regionais devem ser da competência da Agência .

    (39)

    A Comissão, em colaboração com os interessados (em particular os operadores da rede de transporte e a Agência) deverá estudar a viabilidade de criar um único operador europeu da rede de transporte e analisar os custos e benefícios no que diz respeito à integração do mercado, bem como ao funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte .

    (40)

    A previsão de regras comuns para um verdadeiro mercado interno europeu e o desenvolvimento de uma rede comum e um vasto fornecimento de energia acessível a todos os cidadãos deverão também constituir objectivos da presente directiva. Para o efeito, a adopção de preços de mercado não falseados constituiria um óptimo incentivo para as ligações transfronteiriças e os investimentos na nova produção de energia, contribuindo a longo prazo para a convergência.

    (41)

    O reforço da cooperação regional deverá ser o primeiro passo no desenvolvimento de uma rede europeia de electricidade verdadeiramente integrada, na qual sejam finalmente incorporadas as redes de electricidade isoladas actualmente existentes na União Europeia .

    (42)

    As entidades reguladoras deverão fornecer informações ao mercado, igualmente, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e fiscalizar o mercado europeu da electricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição , qualidade do serviço e do fornecimento , comércio transfronteiras, gestão do congestionamento, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado, melhorias em matéria de ambiente e eficiência.

    (43)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (44)

    O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (6), dá à Comissão a possibilidade de adoptar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são ║ medidas de aplicação vinculativas, constituem um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável.

    (45)

    A Directiva 2003/54/CE deverá, por conseguinte, ser alterada ║,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações à Directiva 2003/54/CE

    A Directiva 2003/54/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    « A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, bem como regras para a protecção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos, ligados por uma rede comum, na União Europeia. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de electricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência. »

    2.

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

    « 12.

    « Cliente elegível», o cliente livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha na acepção do artigo 21.o, bem como de celebrar contratos em simultâneo com diversos fornecedores. »

    b)

    O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

    «21.

    «Empresa verticalmente integrada», uma empresa de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade em que a mesma pessoa ou ║pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (7), e em que a empresa ou o grupo de empresas exercem pelo menos uma das actividades de transporte ou distribuição e pelo menos uma das actividades de produção ou fornecimento de electricidade.

    c)

    São aditados os seguintes pontos ║:

    «32.

    «Contrato de fornecimento de electricidade», um contrato para o fornecimento de electricidade, não incluindo derivados de electricidade.

    33.

    «Derivado de electricidade», um dos instrumentos financeiros especificados na secção C, pontos 5, 6 ou 7, do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), no que toque à electricidade;

    34.

    «Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

    a)

    Propriedade ou direito a usar a totalidade ou uma parte dos activos de uma empresa;

    b)

    Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

    35.

    «Zonas industriais», uma área geográfica de propriedade privada com uma rede eléctrica destinada primordialmente ao fornecimento dos consumidores industriais dessa zona.

    36.

    «Concorrência leal e não falseada num mercado aberto», oportunidades comuns e igualdade de acesso para todos os fornecedores da União Europeia, cuja responsabilidade incumbe aos Estados-Membros, às entidades reguladoras nacionais e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») criada pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    37.

    «Empresa de electricidade», uma pessoa singular ou colectiva que desempenhe, pelo menos, uma das seguintes funções: produção, transporte, distribuição, fornecimento ou compra de electricidade, e seja responsável pelas tarefas comerciais, técnicas e/ou de manutenção relacionadas com essas funções; não inclui os clientes finais.

    38.

    «Pobreza energética», o facto de um agregado familiar não dispor de recursos suficientes para custear o aquecimento da habitação a um nível aceitável à luz dos níveis recomendados pela Organização Mundial de Saúde.

    39.

    «Central eléctrica virtual», um programa de disponibilização de electricidade em que uma empresa que produza electricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de electricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a fornecedores interessados, durante um certo período de tempo.

    3.

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas eléctricas, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector da energia eléctrica da União Europeia aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais e em matéria de energias renováveis referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede. »

    b)

    O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.     Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e as pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (10) (empresas com menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço anual não seja superior a 10 milhões de euros), beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços baseados nos custos, fácil e claramente comprováveis, transparentes e não discriminatórios, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Estes clientes devem beneficiar do direito de escolha, equidade, representação e vias de recurso. A qualidade do serviço constitui um elemento fulcral das responsabilidades das empresas de electricidade. Para garantir a existência de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respectivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 22.o-C. A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça os Estados-Membros de reforçar a posição de mercado dos consumidores domésticos, pequenos e médios mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta classe de consumidores.

    c)

    São inseridos os seguintes números a seguir ao n.o 3 :

    « 3 bis.     Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes tenham direito ao fornecimento por um fornecedor, desde que este concorde, independentemente do Estado-Membro em que este está registado. Neste contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas para que os fornecedores registados no seu território possam fornecer os clientes sem necessidade de preencherem outras condições.

    3 ter.     Os Estados-Membros devem garantir que:

    a)

    Se um cliente quiser mudar de fornecedor, essa mudança seja efectuada pelo(s) operador(es) em causa no prazo de duas semanas; e,

    b)

    Os clientes tenham o direito de obter todos os dados do consumo relevantes .

    Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos referidos nas alíneas a) e b) sejam concedidos a todos os clientes sem discriminação em matéria de custos, esforço e tempo. »

    d)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    « 5.     Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para proteger os clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo a proibição do corte da ligação dos reformados e pessoas com deficiência no Inverno. Neste contexto, os Estados-Membros devem reconhecer a situação de pobreza energética a que se refere o artigo 2.o e definir os clientes vulneráveis. Os Estados-Membros devem garantir a observância dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis e devem, em especial, adoptar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efectivamente mudar facilmente de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no Anexo A. »

    e)

    É inserido o seguinte número :

    « 5 bis.     Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para lutar contra a pobreza energética nos planos de acção nacionais em matéria de energia, a fim de garantir a redução do número de pessoas em situação de pobreza energética de facto e devem comunicar essas medidas à Comissão. Os Estados-Membros devem fornecer, de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma definição nacional de pobreza energética, em consulta com as entidades reguladoras nacionais e os interessados, com base no ponto 38 do artigo 2.o. Essas medidas podem incluir benefícios nos regimes de segurança social, apoio à melhoria da eficiência energética e produção de energia aos mais baixos preços possíveis. A adopção de tais medidas não deve obstar à abertura dos mercados a que se refere o artigo 21.o. A Comissão deve fornecer indicadores para vigiar o impacto dessas medidas na pobreza energética e no funcionamento do mercado

    f)

    O n.o 6 é alterado do seguinte modo :

    i)

    A alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « a)

    A contribuição de cada fonte de energia para a estrutura global de combustíveis do fornecedor no ano anterior de um modo compreensível e harmonizado nos Estados-Membros a fim de permitir uma fácil comparação; »

    ii)

    Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea :

    « b-A)

    Informações respeitantes aos seus direitos e aos meios de recurso disponíveis em caso de litígio; »

    iii)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    « As entidades reguladoras nacionais devem tomar as medidas que forem necessárias para garantir a credibilidade da informação prestada pelos fornecedores aos clientes, ao abrigo do disposto no presente artigo. As regras relativas à prestação de informações devem ser harmonizadas nos Estados-Membros e nos mercados relevantes. »

    g)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    « 7.     Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica a fim de reduzir o custo da energia dos agregados familiares com baixos rendimentos e de garantir as mesmas condições às pessoas que vivem em zonas afastadas, e de protecção do ambiente. Essas medidas devem incluir medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, podendo também incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação. »

    h)

    São inseridos os seguintes números :

    « 7 bis.     A fim de promover a eficiência energética, as entidades reguladoras nacionais devem obrigar as empresas de electricidade a propor fórmulas tarifárias em que o preço aumente quando são atingidos níveis de consumo mais elevados e devem garantir a participação activa dos clientes e dos operadores das redes de distribuição na exploração da rede mediante o apoio à adopção de medidas para optimizar o consumo de energia, nomeadamente nas horas de ponta. Essas fórmulas tarifárias, conjugadas com a introdução de redes e contadores inteligentes, devem promover um comportamento compatível com a eficiência energética e os mais baixos custos possíveis para os consumidores domésticos, em particular os agregados familiares em situação de pobreza energética

    7 ter.     Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país para que sejam colocadas à disposição dos consumidores todas as informações necessárias sobre os seus direitos, a legislação em vigor e os meios de recurso disponíveis em caso de litígio. »

    i)

    São aditados os seguintes números :

    « 9 bis.     A Comissão, após consulta dos interessados, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e os parceiros sociais, elabora uma Carta que enumere os direitos dos consumidores de energia já consagrados na legislação comunitária em vigor, nomeadamente na presente directiva. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de energia tomem as medidas necessárias para fazer chegar um exemplar dessa Carta a todos os consumidores e para que esta esteja acessível ao público. As entidades reguladoras nacionais garantem que os fornecedores de energia cumprem estas obrigações e respeitam os direitos dos consumidores consagrados na Carta.

    9 ter.     A fim de ajudar os consumidores a reduzir os custos de energia, os Estados-Membros podem exigir que as receitas da electricidade destinada ao consumo doméstico sejam utilizadas para financiar a eficiência energética, bem como programas de medição da procura destinados aos consumidores domésticos. »

    4.

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    « Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 22.o-A. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, incluindo uma previsão detalhada da procura futura prevista e das reservas disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes, o acesso à produção distribuída e à microgeração, e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores. As autoridades competentes devem publicar […], até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão. »

    5.

    No artigo 5.o é inserido o seguinte parágrafo antes do parágrafo existente :

    « As entidades reguladoras nacionais devem assegurar a definição e publicação de normas técnicas que estabeleçam os níveis adequados de fiabilidade e segurança e requisitos operacionais em matéria de instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. Se entender que é necessária a harmonização dessas normas, a Agência deve formular recomendações nesse sentido às respectivas entidades reguladoras nacionais. »

    6.

    É aditado o seguinte artigo ║:

    «Artigo 5.o-A

    Promoção da cooperação regional

    1.     As entidades reguladoras nacionais devem cooperar entre si para efeitos de harmonização da estrutura de mercado e da integração dos seus mercados nacionais, pelo menos a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo no sentido de um mercado interno da electricidade totalmente liberalizado . Devem promover, nomeadamente a cooperação dos operadores de rede a nível regional e facilitar a integração destes a esse nível, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo, permitindo a harmonização dos seus quadros jurídicos, técnicos e regulamentares e, sobretudo, integrando as ilhas energéticas que ainda existem na União Europeia. Os Estados-Membros devem promover a cooperação regional e transfronteiriça entre as entidades reguladoras nacionais .

    2.     A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte separados em conformidade com o capítulo IV, a fim de garantir a convergência dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo. Sempre que considere necessárias regras vinculativas para essa cooperação, a Agência deve formular as recomendações necessárias. Nos mercados regionais, a Agência considera-se a entidade competente nos domínios a que se refere o artigo 22.o-D. »

    7)

    O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão de autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Esses critérios devem incidir sobre: »

    b)

    São aditadas as seguintes alíneas :

    « i-A)

    A contribuição dos Estados-Membros para atingir a meta de 20 % de energias renováveis até 2020;

    i-B)

    A necessidade de os produtores de electricidade terem em conta o regime de comércio de licenças de emissão. »

    8)

    O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.     Os Estados-Membros devem assegurar procedimentos de autorização simplificados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída. Esses procedimentos de autorização simplificados devem aplicar-se a todas as instalações que produzam menos de 50 MW/h e a todos os geradores integrados. »

    9.

    O n.o 5 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    « 5.     Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou organismo, público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, que pode ser a entidade reguladora nacional referida no n.o 1 do artigo 22.o-A, a qual será responsável pela organização, monitorização e supervisão do processo de concurso referido nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso. »

    10.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, a partir de [data de transposição mais um ano]:

    a)

    Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador de rede de transporte;

    b)

    A mesma pessoa ou ║pessoas não sejam autorizadas, individual ou conjuntamente :

    i)

    a directa ou indirectamente exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ▐,

    ou

    ii)

    a directa ou indirectamente exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ▐ nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

    c)

    A mesma pessoa ou ║pessoas não sejam autorizadas a designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, num operador de rede de transporte ▐, nem a directa ou indirectamente exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento;

    d)

    A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, numa empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento e, simultaneamente, num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte;

    e)

    A mesma pessoa ou pessoas não têm o direito de operar a rede de transporte através de um contrato de gestão, nem de exercer qualquer outra forma de influência enquanto não-proprietários, nem de exercer controlo, deter interesses ou exercer direitos, directa ou indirectamente, relativamente a uma empresa que desenvolva actividades de produção ou de fornecimento.

    2.   Os interesses e direitos referidos na alínea b) do n.o 1 incluem, designadamente:

    a)

    A posse de parte do capital ou dos activos da empresa;

    b)

    O poder de exercer direitos de voto;

    c)

    O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

    d)

    O direito de obter dividendos ou outras quotas partes dos benefícios.

    3.   Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento» abrange o mesmo conceito na acepção da Directiva 2003/55/CE ║, e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» correspondem aos mesmos termos na acepção da Directiva 2003/55/CE.

    4.     Os Estados-Membros devem fiscalizar o processo de separação das empresas verticalmente integradas e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos alcançados.

    5.   Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até [data de transposição mais dois anos], sob condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas.

    6.   A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 será considerada cumprida no caso de diversas empresas proprietárias de redes de transporte que criam uma empresa comum que aje em diversos Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. ▐

    7.     Sempre que a pessoa referida nas alíneas b) a e) do n.o 1 for um Estado-Membro ou um organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento, por outro, considera-se que não constituem a mesma pessoa ou pessoas.

    8.   Os Estados-Membros assegurarão que as informações comercialmente sensíveis referidas no artigo 12.o, na posse de um operador de rede de transporte que fazia parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador não sejam transferidos para empresas que exerçam qualquer uma das actividades de produção ou fornecimento.»

    11.

    São inseridos os seguintes artigos ║:

    «Artigo 8.o-A

    Controlo sobre os proprietários das redes de transporte e os operadores das redes de transporte

    1.   Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, as redes de transporte e os operadores das redes de transporte não serão sujeitos a controlo por pessoas de países terceiros.

    2.   Os acordos celebrados com um ou vários países terceiros com os quais a Comunidade seja parte podem permitir derrogação ao disposto no n.o 1.

    Artigo 8.o-B

    Designação e certificação dos operadores das redes de transporte

    1.   As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pelas entidades reguladoras nacionais como cumprindo o disposto no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 8.o-A, segundo o procedimento de certificação previsto no presente artigo, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão ║ e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, a certificação é recusada se for pedida por um proprietário ou operador de rede de transporte sujeito ao controlo de uma pessoa ou pessoas de países terceiros, em conformidade com o artigo 8.o-A, a menos que esse proprietário ou operador de rede de transporte demonstre a impossibilidade de a entidade em causa ser directa ou indirectamente influenciada, em violação do n.o 1 do artigo 8.o, por qualquer operador com actividade na produção ou fornecimento de gás ou electricidade ou por um país terceiro.

    3.   Os operadores das redes de transporte notificam a entidade reguladora nacional de quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o ou no artigo 8.o-A.

    4.   As entidades reguladoras nacionais fiscalizam o cumprimento contínuo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 8.o-A por parte dos operadores das redes de transporte. As entidades reguladoras nacionais dão início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:

    a)

    Mediante notificação por parte do operador de rede de transporte, nos termos do n.o 3;

    b)

    Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores das redes de transporte pode levar à infracção do disposto no n.o 1 do artigo 8.o ou no artigo 8.o-A ou tiverem razões para crer que tal infracção ocorreu; ou

    c)

    Mediante pedido fundamentado da Comissão.

    5.   As entidades reguladoras nacionais decidem sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considera-se considerada ║. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora nacionalentra em vigor depois de concluído o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 e se a Comissão não levantar objecções.

    6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte será imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora nacional, juntamente com toda a informação relevante a ela associada.

    7.   A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção. No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão decidirá dar início ao procedimento se constatar que a decisão da entidade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 8.o-A ou no n.o 2 do artigo 8.o-B. Em tal caso, convidará a entidade reguladora nacional e o operador em causa a apresentarem as suas observações. Se a Comissão pretender obter informações complementares, o prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses, com início no dia seguinte ao da recepção da informação completa.

    8.   Se decidir dar início ao procedimento, a Comissão, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitirá uma decisão final com o seguinte teor:

    a)

    Não suscitar objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional;

    ou

    b)

    Exigir que a entidade reguladora nacional em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que não foi cumprido o disposto no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 8.o-A ou no n.o 2 do artigo 8.o-B.

    9.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional se não decidir dar início ao procedimento ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8.

    10.   A entidade reguladora nacional cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade.

    11.   As entidades reguladoras nacionais e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de fornecimento qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.

    12.   As entidades reguladoras nacionais e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.»

    12.

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficazes, com a devida atenção ao ambiente, ▐ no que respeita à integração das energias renováveis, da produção integrada e das tecnologias com baixa dependência do carbono na rede, e promover a eficiência energética e a investigação e inovação

    b)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    « c)

    Gerir os fluxos de energia na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas e as normas comuns coordenadas a nível europeu. Para o efeito, tem a responsabilidade de garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede e, nesse contexto, de assegurar a disponibilização dos serviços auxiliares indispensáveis, incluindo os fornecidos em resposta à procura com base em normas comuns, desde que essa disponibilização seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada; »

    c)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    « d)

    Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir um funcionamento seguro e eficiente e a interoperabilidade da rede interligada, fazendo uso comum desta informação; »

    d)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    « f)

    Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede, com base em normas comuns; »

    e)

    É aditada a seguinte alínea:

    « f-A)

    Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e os pagamentos efectuados a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja monitorização incumbe às entidades reguladoras nacionais; no desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo, o operador da rede de transporte deve sobretudo facilitar a integração do mercado e optimizar os benefícios sociais e económicos. »

    13.

    O artigo 10.o é suprimido.

    14.

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     O despacho das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer-se com base em critérios aprovados pelas entidades reguladoras nacionais, que devem ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios devem tomar em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações, e os condicionalismos técnicos da rede. »

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.     A entidade reguladora nacional deve exigir que, ao despachar instalações de produção, o operador da rede dê prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade, salvo se os requisitos de equilibragem técnica ou a segurança e a fiabilidade da rede forem postos em causa. »

    c)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    « 5.     Os Estados-Membros, através das entidades reguladoras nacionais, devem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação. As entidades reguladoras nacionais devem ter competências mais amplas para assegurar a defesa dos consumidores na União Europeia. »

    d)

    São aditados os seguintes números :

    « 7 bis.     Os operadores das redes de transporte devem permitir a participação de clientes finais de grande dimensão e de agregadores de clientes finais nos mercados de reserva e de equilibragem. Sempre que as ofertas da produção e da procura tiverem o mesmo preço, deve atribuir-se prioridade à procura .

    7 ter.     As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as regras e as tarifas de compensação são adequadamente harmonizadas em todos os Estados-Membros até … (11). Em particular, devem garantir que os clientes finais de grande dimensão, os agregadores de clientes finais e os produtores de electricidade distribuída tenham capacidade para contribuir eficazmente para a compensação e outros serviços auxiliares relevantes.

    15.

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.o

    Confidencialidade para os operadores e os proprietários das redes de transporte

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informação, os operadores e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades empresariais e impedir a divulgação discriminatória de informações que possam ser comercialmente vantajosas sobre as suas próprias actividades, não divulgando, nomeadamente, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que isso seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, deve igualmente ser assegurado que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos).

    2.   Os operadores das redes de transporte não devem, no âmbito da compra ou venda de electricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede.

    3.     As informações comerciais essenciais para a concorrência no mercado, nomeadamente as informações que permitem identificar o ponto de entrega, as informações relativas à potência instalada e à potência contratada, devem ser acessíveis a todos os fornecedores de electricidade no mercado. Se necessário, a autoridade de regulação nacional obriga os operadores tradicionais a fornecer estes dados às pessoas em questão. »

    16.

    O artigo 14.o deve ler-se como se segue:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « 1.     O operador da rede de distribuição deve assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição segura, fiável e eficaz na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente, e promover a eficiência energética. »

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.     O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso e utilização eficaz da mesma. »

    c)

    São inseridos os seguintes números :

    « 3 bis.     O operador da rede de distribuição apresenta à entidade reguladora nacional competente, no prazo de … (12) uma proposta que contenha a descrição dos sistemas apropriados de informação e comunicação a criar com vista à prestação das informações a que se refere o n.o 3. Essa proposta deve facilitar, nomeadamente a utilização de contadores electrónicos bi-direccionais, que devem ser facultados a todos os consumidores no prazo de … (13) , a participação activa dos clientes finais e dos produtores de electricidade distribuída no funcionamento da rede e o fluxo de informações em tempo real entre os operadores das redes de distribuição e de transporte, com vista a optimizar a utilização de todos os recursos disponíveis nos sectores da produção, da rede e da procura.

    3 ter.     No prazo de … (14) as entidades reguladoras nacionais aprovam ou rejeitam as propostas a que se refere o n.o 3 bis. As entidades reguladoras nacionais devem assegurar a interoperabilidade total dos sistemas de informação e comunicação a implementar. Para o efeito, podem emitir orientações e exigir a alteração das propostas a que se refere o n.o 3 bis .

    3 quater.     Antes de notificar o operador da rede de distribuição da sua decisão no tocante à proposta a que se refere o n.o 3 bis, a entidade reguladora nacional deve informar a Agência ou, no caso de esta ainda não estar em funcionamento, a Comissão. A Agência ou a Comissão asseguram que os sistemas de informação e comunicação a criar facilitam o desenvolvimento do mercado interno da electricidade e não introduzem novos entraves técnicos.

    d)

    É inserido o seguinte número :

    « 4 bis.     Os Estados-Membros devem fomentar a modernização das redes de distribuição, as quais devem ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a garantir a eficiência energética. »

    17.

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    À alínea c) do n.o 2 é aditado o seguinte período ║:

    «Com vista ao cumprimento destas incumbências, o operador da rede de distribuição terá à sua disposição os recursos necessários, humanos, técnicos, financeiros e físicos.»

    b)

    A alínea d) do n.o 2 é alterada do seguinte modo:

    i)

    O último período passa a ter a seguinte redacção:

    «A pessoa ou o organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, a seguir designado por «responsável pela conformidade», deve apresentar à entidade reguladora nacional referida no n.o 1 do artigo 22.o-A um relatório anual que descreva as medidas adoptadas e que será publicado.»

    ii)

    É aditado o seguinte período:

    «O responsável pela conformidade será totalmente independente e terá acesso a toda a informação necessária do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas, com vista ao cumprimento das suas funções.»

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, as entidades reguladoras nacionais asseguram que as suas actividades sejam fiscalizadas, para que ele não possa tirar proveito da sua integração vertical para falsear a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não devem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de abastecimento da empresa verticalmente integrada.»

    18.

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «O disposto na presente directiva não impede a actividade de um operador de rede combinada de transporte e de distribuição, desde que este cumpra, em relação a cada uma das suas actividades, as disposições aplicáveis dos artigos 8.o e 10.o-B e do n.o 1 do artigo 15.o

    19.

    O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.     As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para cada uma das actividades no sector da electricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de fornecimento a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Se necessário, manterão contas consolidadas para outras actividades não directamente ligadas ao sector da electricidade. A sua contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de lucros e perdas para cada actividade. »

    20)

    O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade física disponível necessária. A recusa deve ser devidamente fundamentada com base em critérios objectivos e técnica e economicamente justificados. A entidade reguladora nacional deve assegurar que estes critérios sejam aplicados de modo coerente e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso tenha o direito de recurso. A entidade reguladora nacional deve assegurar, se apropriado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Pode ser cobrada ao requerente dessas informações uma taxa razoável que reflicta o custo da prestação destas. »

    21.

    Ao artigo 21.o são aditados os seguintes números :

    « 2 bis.     Os clientes elegíveis devem ter a possibilidade de celebrar contratos simultaneamente com diversos fornecedores.

    2 ter.     A Agência fiscaliza em tempo real todos os mercados de electricidade grossistas organizados estabelecidos na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e nos países vizinhos, a fim de detectar abusos de poder do mercado ou falhas de estrutura de mercado e promover o funcionamento eficiente do mercado interno. »

    22.

    É inserido o seguinte capítulo ║:

    «CAPÍTULO VII-A

    ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS

    Artigo 22.o-A

    Designação e independência das entidades reguladoras nacionais

    1.   Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora nacional e assegurar que ela exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e demais legislação aplicável , a entidade reguladora nacional:

    a)

    Seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

    b)

    Que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão ajam independentemente de qualquer interesse do mercado; e,

    c)

    Não procure nem receba instruções directas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada no desempenho das tarefas de regulação .

    3.   A fim de proteger a independência da entidade reguladora nacional, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

    a)

    A entidade reguladora nacional tenha personalidade jurídica, autonomia financeira e recursos humanos e financeiros adequados para o exercício das suas funções;

    b)

    Os membros da direcção da entidade reguladora nacional sejam nomeados por um período fixo e não renovável de pelo menos cinco anos mas não superior a sete anos. No primeiro mandato, este período é de dois anos e meio para metade dos membros. Os membros podem ser demitidos das suas funções durante o mandato se tiverem deixado de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou cometido falta grave nos termos da legislação nacional; e

    c)

    As necessidades orçamentais da entidade reguladora nacional são cobertas pelas receitas directas da exploração do mercado da energia.

    Artigo 22.o-B

    Objectivos da entidade reguladora nacional

    Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora nacional adoptará todas as medidas razoáveis com vista à realização dos seguintes objectivos:

    a)

    Promoção, em estreita colaboração com a Comissão, a Agência e as entidades reguladoras nacionais de outros Estados-Membros, de um mercado interno da electricidade, concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, na Comunidade, e da abertura efectiva do mercado a todos os consumidores e fornecedores da Comunidade , e assegurar que as redes de abastecimento de energia funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objectivos a longo prazo ;

    b)

    Desenvolvimento de mercados ▐ concorrenciais e em bom funcionamento na Comunidade, com vista à realização do objectivo referido na alínea a);

    c)

    Supressão de quaisquer restrições ao comércio de electricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiras para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais de forma a facilitar o fluxo da electricidade sem restrições na Comunidade;

    d)

    Desenvolvimento, da forma mais rentável possível, de redes seguras, fiáveis e eficientes, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes, assegurando simultaneamente a eficiência energética e a integração da energia renovável e da produção de electricidade distribuída em grande e em pequena escala nas redes de transporte e distribuição ;

    e)

    Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção, em especial através da supressão de entraves ao acesso ao mercado dos novos operadores e das energias renováveis;

    f)

    Garantia de que os operadores de rede recebam incentivos adequados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

    g)

    Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respectivo mercado nacional, garantindo a protecção dos consumidores e promovendo uma concorrência efectiva em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência;

    h)

    Contribuir para um alto nível de serviço universal e público de fornecimento de electricidade, para a protecção dos clientes vulneráveis e para garantir a eficácia das medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A;

    i)

    Harmonização dos processos necessários de intercâmbio de dados.

    Artigo 22.o-C

    Obrigações e poderes da entidade reguladora

    1.   A entidade reguladora nacional tem as seguintes obrigações, que deve cumprir, se for caso disso, em estreita consulta com outras entidades comunitárias ou nacionais relevantes, operadores das redes de transporte e outros interessados do mercado, e sem prejuízo das competências específicas destes últimos :

    a)

    Fixação ou aprovação, de forma independente e de acordo com critérios transparentes, das tarifas regulamentadas de acesso à rede e das componentes tarifárias da rede;

    b)

    Assegurar que os operadores e, se for o caso, os proprietários das redes de transporte e distribuição, assim como as empresas de electricidade, cumpram as obrigações que lhes competem por força da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças;

    c)

    Cooperar com as entidades reguladoras dos Estados-Membros e com a Agência em questões transfronteiriças , nomeadamente para garantir uma capacidade de interligação suficiente das suas infra - estruturas de transporte, de molde a satisfazer os critérios globais de avaliação do mercado e de segurança do abastecimento de gás, sem que haja discriminações entre os fornecedores nos diferentes Estados - Membros ;

    d)

    Cumprir e aplicar quaisquer decisões vinculativas da Comissão e da Agência;

    e)

    Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência. Tais relatórios abrangem as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das funções enunciadas no presente artigo;

    f)

    Fiscalizar o cumprimento dos requisitos de separação efectiva entre redes e abastecimento ao abrigo da presente directiva e de outra legislação comunitária aplicável e assegurar a impossibilidade de subvenções cruzadas entre as actividades de transporte, distribuição e fornecimento, e que as tarifas de distribuição e de transporte sejam fixadas com bastante antecedência em relação aos períodos em que devem ser aplicadas ;

    g)

    Analisar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte e apresentar no seu relatório anual uma apreciação do plano de investimento destes operadores no que respeita à coerência com o plano decenal europeu de investimento das redes mencionado no n.o 1 do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1228/2003; o plano decenal de investimento deve criar incentivos para a promoção dos investimentos e garantir uma mão-de-obra de qualidade e em número suficiente para a execução das obrigações de serviço público; o não cumprimento do plano decenal pelo operador implica a aplicação pela autoridade reguladora nacional de sanções proporcionais nos termos das recomendações emitidas pela Agência;

    h)

    Aprovar o plano de investimento anual dos operadores da rede de transporte;

    i)

    Fiscalizar a conformidade com os requisitos de segurança e de fiabilidade das redes, fixar ou aprovar normas e requisitos em matéria de qualidade de serviço e de fornecimento e analisar os desempenhos em termos de qualidade de serviço e de fornecimento e as correspondentes regras de segurança e fiabilidade;

    j)

    Fiscalizar o nível de transparência, assegurando o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de electricidade;

    k)

    Incentivar o desenvolvimento dos contratos europeus de fornecimento interruptível;

    l)

    Fiscalizar o grau da efectiva abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de electricidade, nos preços ao consumidor, nas taxas de mudança de fornecedor, nas condições de pagamento antecipado que traduzam o consumo real, nas taxas de ligação e corte da ligação , nas taxas de manutenção e nas queixas dos consumidores em formato acordado, assim como os eventuais falseamentos ou restrições da concorrência, em colaboração com as autoridades responsáveis pela concorrência, incluindo a prestação de informações pertinentes e a comunicação de casos relevantes àquelas autoridades;

    m)

    Fiscalizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir os clientes não domésticos de celebrarem contratos simultaneamente com mais do que um fornecedor ou limitar a possibilidade de o fazer e; se for caso disso, informar as autoridades nacionais responsáveis pela concorrência sobre essas práticas;

    n)

    Promover, em total observância das disposições do Tratado, acordos a longo prazo entre os consumidores e os abastecedores de energia que contribuam para melhorar a produção e a distribuição de energia e, ao mesmo tempo, permitam que os consumidores partilhem dos benefícios resultantes, desde que tais acordos também contribuam para optimizar o nível de investimento no sector da energia;

    o)

    Reconhecer a liberdade contratual no que respeita aos contratos a longo prazo e a possibilidade de celebrar contratos baseados em activos, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário;

    p)

    Monitorizar o tempo que as empresas de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações e impor sanções de acordo com as orientações da Agência em caso de atraso injustificado ;

    q)

    Sem prejuízo das competências de outras autoridades nacionais, controlar os padrões elevados de serviço universal e público de electricidade e a protecção aos clientes vulneráveis ▐;

    r)

    Assegurar a eficácia e a aplicação das medidas de protecção dos consumidores estabelecidas no Anexo A.

    s)

    Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformação das tarifas de fornecimento ao disposto no artigo 3.o, tendo em devida conta o impacto dos preços regulamentados, nomeadamente preços grossistas e ao consumidor no funcionamento do mercado ;

    t)

    Comunicar às autoridades nacionais responsáveis pela concorrência e à Comissão os Estados-Membros em que as tarifas reguladas são inferiores ao preço de mercado;

    u)

    Estabelecer regras normalizadas sobre as relações entre o consumidor final e o fornecedor, o distribuidor ou operador do sistema de medição do consumo, que abranjam, pelo menos, o acesso aos dados de consumo dos clientes, incluindo no que diz respeito aos preços e a todas as despesas conexas, a aplicação de um formato harmonizado para esses dados facilmente compreensível, um pagamento antecipado que traduza o consumo real e o acesso imediato de todos os consumidores a esses dados, nos termos da alínea h) do Anexo A;

    v)

    Monitorizar a aplicação de regras para as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, dos fornecedores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1228/2003;

    w)

    Monitorizar o investimento em capacidade de produção, tendo em atenção a segurança do fornecimento.

    x)

    Exercer, se for caso disso, de um direito de veto susceptível de ser exercido quando das decisões de nomeação e exoneração das pessoas que asseguram a gestão geral de um operador da rede de transporte;

    y)

    Fixar ou aprovar as tarifas de acesso à rede e publicar o respectivo método de cálculo;

    z)

    Estabelecer ou aprovar padrões de qualidade do serviço, fiscalizar a respectiva aplicação e aplicar sanções em caso de incumprimento;

    aa)

    Fiscalizar a aplicação das medidas de salvaguarda a que se refere o artigo 24.o;

    ab)

    Harmonizar os processos de intercâmbio de dados no âmbito dos mais importantes procedimentos de mercado a nível regional;

    ac)

    Impor limites de preços nos mercados não concorrenciais durante um período definido e limitado, a fim de proteger os consumidores contra os abusos de mercado, fixando-os num valor suficiente para não desincentivar a entrada de novos operadores e o crescimento dos concorrentes existentes;

    ad)

    Assegurar a auditoria das políticas de manutenção dos operadores da rede de transporte;

    ae)

    Desenvolver, em colaboração com as autoridades responsáveis pelo planeamento, orientações sobre um procedimento de autorização limitado no tempo, a fim de incentivar a entrada de novos operadores na comercialização e produção de electricidade; e

    af)

    Garantir a transparência das flutuações dos preços grossistas .

    2.     Sempre que um Estado-Membro assim determine, a fiscalização a que se refere o n.o 1 pode ser executada por outras autoridades diferentes da entidade reguladora nacional. Nesse caso, as informações resultantes da fiscalização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora nacional com a maior brevidade possível .

    Em conformidade com os princípios da melhoria da legislação, a entidade reguladora nacional deve consultar, se for esse o caso, os operadores de redes de transporte e estabelecer uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais competentes, no desempenho das competências previstas no n.o 1, sem prejuízo da sua independência e das específicas atribuições que lhe foram atribuídas

    3.   Para além das funções que lhe são conferidas nos termos do n.o 1, se o operador de rede independente for designado ao abrigo do artigo 10.o, a entidade reguladora nacional deve:

    a)

    Fiscalizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos da alínea d) do n.o 5;

    b)

    Fiscalizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, para assegurar o cumprimento das obrigações do operador independente, e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade de resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, no que respeita a queixas apresentadas por qualquer uma das partes nos termos do n.o 10;

    c)

    Sem prejuízo do procedimento previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o , em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados anualmente pelo operador independente;

    d)

    Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelos operadores de rede independentes incluam uma remuneração ao(s) proprietário(s) da(s) rede(s) que proporcione uma remuneração adequada dos activos da rede e de quaisquer novos investimentos neles efectuados;

    e)

    Ter poderes para levar a efeito inspecções nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

    f)

    Fiscalizar a utilização das receitas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ║.

    4.     Quando da fiscalização dos mercados nacionais da electricidade, nos termos do disposto na alínea l) do n.o 1, nomeadamente dos preços grossistas e retalhistas, as entidades reguladoras nacionais devem adoptar métodos harmonizados que tenham sido autorizados pela Agência.

    5.   Os Estados-Membros assegurarão que às entidades reguladoras nacionais sejam concedidos os poderes que lhes permitam cumprir de modo eficiente e rápido as obrigações referidas nos n.os 1 e 2. Para o efeito, a entidade reguladora nacional dispõe, nomeadamente de poderes para:

    a)

    Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de electricidade;

    b)

    Levar em colaboração com a autoridade nacional da concorrência, investigações sobre o funcionamento dos mercados da electricidade e decidir ▐ das medidas que sejam necessárias e proporcionadas para promover uma concorrência efectiva e assegurar o funcionamento adequado do mercado ▐;

    c)

    Obter das empresas de electricidade informações relevantes para o cumprimento das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede e cooperar, se for caso disso, com as entidades reguladoras do mercado financeiro ;

    d)

    Aplicar sanções eficazes, adequadas e dissuasivas às empresas de electricidade que não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva ou de quaisquer decisões da entidade reguladora ou da Agência;

    e)

    Realizar inquéritos, com os necessários poderes de instrução para a resolução de litígios, em conformidade com os n.os 10 e 11;

    f)

    Aprovar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 24.o.

    6.   As autoridades reguladoras nacionais estabelecem ou aprovam, antes da sua entrada em vigor, as condições de:

    a)

    Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as suas metodologias ou, em alternativa, as suas metodologias e mecanismos de acompanhamento para a fixação ou aprovação das tarifas de transporte e distribuição . Estas tarifas devem reflectir os custos reais suportados, desde que estes correspondam aos de um operador eficiente e devem ser transparentes. Devem permitir que os investimentos necessários sejam realizados de molde a garantir a viabilidade das redes. Estas tarifas não devem discriminar novos operadores ;

    b)

    Prestação de serviços de compensação, equilibração ou equilibragem , que devem, na medida do possível, reflectir os custos e ser neutros sob o ponto de vista das receitas, concedendo ao mesmo tempo incentivos adequados aos utilizadores da rede, a fim de garantir um equilíbrio entre as suas contribuições e os abastecimentos. Estes serviços devem ser equitativos e não discriminatórios e basear-se em critérios objectivos;

    c)

    Acesso às infra-estruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos .

    As entidades reguladoras nacionais são competentes para exigir a modificação desses termos e estipulações aos operadores dos sistemas de transmissão.

    7.   Aquando da fixação ou aprovação das condições ou metodologias das tarifas e da prestação de serviços de equilibragem , as entidades reguladoras nacionais asseguram que os operadores das redes recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado, assegurar a segurança do fornecimento e apoiar as actividades de investigação associadas.

    8.     As entidades reguladoras nacionais devem fiscalizar a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de electricidade e nas interligações.

    Os operadores das redes de transporte devem submeter os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. As entidades reguladoras nacionais podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

    9.   As entidades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições ▐ a que se refere o presente artigo, a fim de garantir as suas proporcionalidade e aplicação não discriminatória. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras nacionais podem fixar tarifas provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias no caso de as tarifas definitivas se desviarem dessas tarifas provisórias .

    10.   A parte que tiver uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador nos termos da presente directiva pode apresentá-la à entidade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora nacional necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão da entidade reguladora nacional produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

    11.   A parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora nacional tenha o dever de proceder a consultas acerca das tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo.

    12.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Esses mecanismos ║ devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o.

    13.     As entidades reguladoras nacionais criam serviços independentes de reclamações e sistemas alternativos de recurso, como um provedor independente para a energia ou um organismo dos consumidores. Esses serviços ou sistemas são responsáveis pelo tratamento eficiente das reclamações e devem preencher os critérios das melhores práticas. As entidades reguladoras nacionais definem normas e directrizes sobre o modo como as reclamações devem ser tratadas por parte dos produtores e dos operadores das redes.

    14.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

    15.   As queixas referidas nos n.os 10 e 11 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e na legislação nacional.

    16.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras nacionais devem ser inteiramente fundamentadas e disponibilizadas ao público a fim de permitir a respectiva fiscalização jurídica .

    17.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos adequados de âmbito nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora nacional direito de recurso a um órgão jurisdicional nacional ou outra autoridade nacional independente das partes envolvidas e de qualquer governo .

    Artigo 22.o-D

    Regime regulamentar para questões transfronteiriças

    1.   As entidades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora assegurará o mesmo nível de confidencialidade que o exigido à entidade emissora.

    2.    Para garantir que as estruturas reguladoras reflectem adequadamente a integração do mercado regional da electricidade, as entidades reguladoras autoridades nacionais competentes, em estreita cooperação com a Agência e sob a sua direcção, asseguram a adopção das seguintes medidas regulamentares no que diz respeito aos seus mercados regionais .

    a)

    Cooperação , pelo menos a nível regional, para promover a criação de disposições operacionais tendentes a assegurar uma gestão óptima da rede, desenvolver intercâmbios conjuntos de electricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e assegurar um nível adequado de capacidade de interligação na região, nomeadamente através de uma nova interligação, e entre as regiões, permitindo desse modo o surgimento de uma concorrência efectiva e a melhoria da segurança do fornecimento;

    b)

    Harmonização, pelo menos ao nível regional relevante, de todos os códigos técnicos e de mercado para os operadores do sistema de transporte e outros intervenientes no mercado;

    c)

    Harmonização das disposições que regem a gestão do congestionamento e a redistribuição equitativa das receitas e/ou dos custos da gestão do congestionamento entre todos os intervenientes no mercado;

    d)

    Disposições que garantam que os proprietários e/ou gestores das bolsas de energia que exploram o mercado regional relevante sejam totalmente independentes dos proprietários e/ou gestores das instalações de produção.

    3.     As entidades reguladoras têm o direito de celebrar acordos entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar, e as acções referidas nos n.os 1 e 2 devem ser realizadas, se for caso disso, em estreita consulta com outras autoridades nacionais e sem prejuízo das suas competências específicas.

    4.   A Agência decide do regime regulamentar para a infra-estrutura de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros:

    a)

    Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais competentes; ou,

    b)

    Se, no prazo de seis meses a contar da data em que o processo foi apresentado à última das autoridades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo sobre o regime regulamentar adequado.

    Artigo 22.o-E

    Conformidade com as orientações

    1.   A Comissão ou qualquer entidade reguladora nacional podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

    2.   A Agência apresentará o seu parecer à Comissão ou à primeira entidade reguladora nacional, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora nacional autora da decisão em questão, no prazo de quatro meses a contar da data do pedido.

    3.   Se a entidade reguladora nacional autora da decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção, a Agência informa a Comissão.

    4.   Se considerar que uma decisão tomada por uma entidade reguladora nacional não cumpre as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, qualquer outra entidade reguladora nacional pode informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa.

    5.   A Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão de uma entidade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua conformidade com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, alargando-se o prazo para três meses, a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Em tal caso, a Comissão convidará a entidade reguladora nacional e as partes no processo contra a entidade reguladora nacional a apresentarem as suas observações.

    6.   Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data da decisão, emitirá uma decisão final:

    a)

    De não levantar objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional; ou

    b)

    De exigir que a entidade reguladora nacional em causa altere ou retire a sua decisão caso a Comissão considere que as orientações não foram cumpridas.

    7.   Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6.

    8.   A entidade reguladora nacional deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão desse facto.

    Artigo 22.o-F

    Manutenção de registos

    1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras mantenham à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

    2.   Os dados incluem elementos sobre as características das transacções relevantes, como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade.

    3.   A entidade reguladora nacional apresenta um relatório sobre os resultados das suas investigações ou do seu pedido a intervenientes no mercado, assegurando ao mesmo tempo que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. ▐

    4.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades referidas no n.o 1.

    5.   Caso as autoridades referidas no n.o 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, devem fornecer-lhos

    23.

    O artigo 23.o é suprimido.

    24.

    O artigo 26.o é alterado do seguinte modo :

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    « 2.     Um Estado-Membro que, após a entrada em vigor da presente directiva, e por razões de ordem técnica, tenha sérios problemas em abrir o seu mercado a determinados grupos restritos de clientes não domésticos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o, pode solicitar a aplicação da derrogação desta disposição, que poderá ser-lhe concedida pela Comissão por um período não superior a 12 meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 30.o. Em todo o caso, essa derrogação deve caducar na data referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o. »

    b)

    É inserido o seguinte número :

    « 2 bis.     Os Estados-Membros podem isentar as zonas industriais da aplicação do disposto nos capítulos III, IV, V, VI, e VII. Essas isenções não afectam o princípio do acesso de terceiros. Além disso, as isenções não podem interferir na tarefa das redes públicas de distribuição. »

    25.

    O Anexo A é alterado do seguinte modo :

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    « a)

    Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de electricidade que especifique:

    a identidade e o endereço do fornecedor,

    os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial,

    o tipo dos serviços de manutenção oferecidos,

    os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,

    a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão sem encargos,

    qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, nomeadamente uma facturação inexacta e em atraso,

    o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f),

    informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo os supramencionados, comunicados de forma clara através dos sítios Web das empresas de facturação e de electricidade, e

    elementos sobre a entidade competente para conhecer dos recursos e o procedimento a adoptar pelos consumidores em caso de litígio.

    As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato; »

    b)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    « b)

    Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, de uma forma transparente e intelegível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de electricidade; »

    c)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    « d)

    Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não discriminem os clientes. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores, incluindo quaisquer entraves extracontratuais impostos pelo operador, nomeadamente uma documentação contratual excessiva; »

    d)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    « f)

    Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Em particular, todos os consumidores têm direito à prestação de serviços e ao tratamento das queixas por parte do prestador de serviços de electricidade. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, no prazo de três meses, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão (15);

    e)

    ║ São aditadas as seguintes alíneas:

    «h)

    Possam mudar facilmente para um novo fornecedor e tenham à disposição os seus próprios dados de consumo e possam, gratuitamente e mediante acordo explícito, conceder a qualquer fornecedor autorizado acesso aos seus dados de consumo. A parte responsável pela gestão dos dados é obrigada a facultá-los à empresa. Os Estados-Membros devem definir um formato para os dados e um procedimento para o acesso dos fornecedores e dos consumidores a esses dados. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço;

    i)

    Sejam devidamente informados , pelo menos trimestralmente, sobre o consumo e o custo efectivos da electricidade. Não podem ser debitados aos consumidores custos adicionais por este serviço. Os Estados-Membros devem garantir que a instalação de contadores inteligentes esteja concluída com uma descontinuidade mínima para os consumidores, no prazo de … (16), a qual será da responsabilidade das empresas de distribuição ou fornecimento de electricidade. As entidades reguladoras nacionais são responsáveis pelo controlo deste procedimento e pela fixação de normas comuns para o efeito. Os Estados-Membros devem garantir que as normas que estabelecem os requisitos mínimos em matéria de concepção técnica e funcionamento dos contadores abranjam as questões relativas à interoperabilidade de forma a proporcionar aos consumidores o máximo benefício pelo menor custo;

    j)

    Recebam um apuramento de contas na sequência de uma mudança de fornecedor de electricidade o mais tardar um mês após a notificação do fornecedor relevante .

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até … (17) Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de … (17) ║.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ║

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)   JO C 211 de 19.8.2008, p. 23 .

    (2)   JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008.

    (4)  OJ L 176 de 15.7.2003, p. 37.

    (5)   JO L …

    (6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

    (7)   OJ L 24 de 29.1.2004, p. 1

    (8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    (9)   JO L … »

    (10)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. »

    (11)   Dois anos após a entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade]

    (12)   Um ano a contar da entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva 2003/54/CEque estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] .

    (13)   Dez anos após a entrada em vigor da presente da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade]. .

    (14)   Dois anos a contar da entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade].

    (15)   JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. »

    (16)   Dez anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade]

    (17)  Dezoito meses após a entrada em vigor da presente Directiva.


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