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Document 52008AP0294
Internal market in electricity ***I European Parliament legislative resolution of 18 June 2008 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 2003/54/EC concerning common rules for the internal market in electricity (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))#P6_TC1-COD(2007)0195 Position of the European Parliament adopted at first reading on 18 June 2008 with a view to the adoption of Directive 2008/…/EC of the European Parliament and of the Council amending Directive 2003/54/EC concerning common rules for the internal market in electricity
Mercado interno da electricidade *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))
P6_TC1-COD(2007)0195 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade
Mercado interno da electricidade *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))
P6_TC1-COD(2007)0195 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade
JO C 286E de 27.11.2009, p. 106–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 286/106 |
Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
Mercado interno da electricidade ***I
P6_TA(2008)0294
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (COM(2007)0528 — C6-0316/2007 — 2007/0195(COD))
2009/C 286 E/43
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0528),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0191/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0195
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores na União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiras, de modo a assegurar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade. |
(2) |
A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ║ (4), deu um contributo significativo para a criação desse mercado interno da electricidade. |
(3) |
Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas da Comunidade o direito de vender electricidade em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, não existe ainda um acesso não-discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros, porquanto o actual quadro jurídico é insuficiente. |
(4) |
A segurança do fornecimento de electricidade reveste-se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. Para esse efeito, devem continuar a desenvolver-se as interligações transfronteiriças a fim de assegurar a disponibilidade e o abastecimento de todas as fontes de energia, ao menor preço possível, tanto a nível dos consumidores como da indústria na União Europeia. |
(5) |
Um mercado interno da electricidade funcional deverá oferecer aos produtores os incentivos adequados ao investimento em novas instalações de produção de energia e aos consumidores medidas adequadas de promoção de uma utilização mais eficiente da energia, sendo que a segurança do fornecimento energético constitui um pré-requisito. |
(6) |
Dado que as fontes de energia renováveis são contínuas, é essencial desenvolver a capacidade de interligação eléctrica a nível comunitário, prestando especial atenção às regiões e aos países mais isolados do mercado da energia da Comunidade, a fim de proporcionar aos Estados-Membros os meios necessários para cumprir o objectivo de 20 % de energias renováveis até 2020. |
(7) |
O comércio e o fluxo transfronteiriços de electricidade deverão aumentar no mercado interno, a fim de assegurar a melhor utilização da produção disponível de energia ao mais baixo preço possível. Contudo, tal não deverá impedir os Estados-Membros ou os produtores de investir em tecnologias novas e modernas para a produção de electricidade. |
(8) |
A Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» ║ destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade estabelecidas na UE. As Comunicações da Comissão, da mesma data, sobre as perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade e sobre o relatório final do inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no sector europeu do gás e da electricidade mostraram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento. |
(9) |
A fim de assegurar a concorrência e o fornecimento de electricidade ao preço mais baixo possível, evitando simultaneamente posições dominantes de mercado por parte de grandes operadores, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais deverão facilitar o acesso transfronteiriço de novos fornecedores de diferentes fontes de energia e de novos produtores de energia. |
(10) |
Sem a separação efectiva entre as redes e as actividades de produção e de fornecimento, há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes. |
(11) |
As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional não levaram à dissociação efectiva dos operadores das redes de transporte. Na sua sessão de 8 e 9 de Março de 2007, em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a elaborar propostas legislativas para uma separação efectiva entre actividades de produção e aprovisionamento, por um lado, e actividades de rede, por outro. |
(12) |
A dissociação efectiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo inerente que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de fornecimento e de produção, é claramente a forma mais eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Julho de 2007 sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade, considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento não discriminatório nas infra-estruturas ║, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado. Os Estados-Membros devem, pois, assegurar que a mesma pessoa não seja autorizada a exercer controlo, inclusive através de direitos de bloqueio de accionista minoritário em decisões de importância estratégica, como os investimentos, sobre uma empresa de produção ou de fornecimento, ao mesmo tempo que detém interesses ou exerce direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte deve vedar a possibilidade de detenção de interesses ou de exercício de direitos sobre uma empresa de fornecimento. |
(13) |
Qualquer sistema de separação que venha a ser adoptado deverá eliminar os conflitos de interesses entre os produtores e os operadores das redes de transporte, e não deverá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar pesado ou oneroso cuja aplicação seja difícil ou dispendiosa. |
(14) |
Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deve ser concedido aos Estados-Membros um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes. Perante os elos verticais existentes nos sectores da electricidade e do gás, as disposições relativas à separação devem, ademais, aplicar-se a ambos os sectores. |
(15) |
Para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de fornecimento e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que exerça actividades de produção ou fornecimento. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte e, simultaneamente, deter interesses numa empresa de fornecimento. ▐ |
(16) |
Se a empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade ou, como derrogação, criar operadores de rede não dependentes de interesses de fornecimento e produção. A eficácia total da solução «operador independente» deve ser assegurada mediante regras adicionais específicas. A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos accionistas das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros devem poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação directa quer o fraccionamento das acções da empresa integrada em acções da empresa de transporte e acções da empresa, que se mantém, de fornecimento e produção, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade. |
(17) |
A concretização de uma separação efectiva deve respeitar o princípio da não-discriminação entre os sectores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não deve ter a possibilidade de exercer qualquer influência, individual ou conjuntamente, na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores das redes de transporte e, simultaneamente, das empresas de fornecimento. Desde que o Estado-Membro em questão possa demonstrar que este requisito é cumprido, dois organismos públicos distintos poderão controlar as actividades de produção e fornecimento, por um lado, e as actividades de transporte, por outro. |
(18) |
A separação total entre actividades de rede e actividades de fornecimento deverá aplicar-se em toda a Comunidade, para que aos operadores das redes ou empresas afiliadas do espaço comunitário sejam vedadas actividades de fornecimento ou de produção em qualquer Estado-Membro. Esta disposição deverá aplicar-se identicamente a empresas estabelecidas na União Europeia e a empresas de países terceiros. Para assegurar que as actividades de rede e de fornecimento na Comunidade se mantêm separadas, as entidades reguladoras nacionais deverão ser autorizadas a recusar a certificação a operadores de rede de transporte que não cumpram as regras de separação. Com vista a uma aplicação coerente em toda a Comunidade e ao respeito das obrigações internacionais da Comunidade, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») criada pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ter o direito de rever as decisões sobre certificação tomadas pelas entidades reguladoras nacionais. |
(19) |
A salvaguarda do aprovisionamento energético é um elemento essencial de segurança pública, estando pois inerentemente associada ao funcionamento eficaz do mercado comunitário da electricidade e à eliminação do seu isolamento geográfico . A electricidade só pode chegar aos cidadãos da União através da rede. Para a segurança pública, a competitividade da economia e o bem-estar dos cidadãos da União, são essenciais mercados da electricidade funcionais e, em particular, as redes e outros activos associados ao fornecimento de electricidade. Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, a Comunidade considera que o sector das redes de transporte de electricidade é de grande importância, sendo pois necessárias salvaguardas adicionais em relação à influência de países terceiros, a fim de evitar ameaças à ordem e à segurança públicas na Comunidade, bem como ao bem-estar dos ║ cidadãos da União. Tais medidas são também necessárias para assegurar o cumprimento das regras relativas à separação efectiva. |
(20) |
O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. A possibilidade de discriminação no que respeita ao acesso e ao investimento de terceiros é porém menos significativa a nível da distribuição do que a nível do transporte, porque, a nível da distribuição, o congestionamento e a influência dos interesses de produção são em geral menos importantes do que a nível do transporte. Além disso, a separação funcional dos operadores das redes de distribuição apenas se tornou obrigatória a partir de 1 de Julho de 2007, por força da Directiva 2003/54/CE, e os seus efeitos no mercado interno têm ainda de ser avaliados. As regras vigentes em matéria de separação jurídica e funcional podem levar à separação efectiva, desde que definidas com maior clareza, aplicadas de modo correcto e acompanhadas de perto. Para efeitos de igualdade de condições de concorrência ao nível retalhista, os operadores das redes de distribuição devem, pois, ser fiscalizados, para não poderem aproveitar a sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a pequenos clientes domésticos e não domésticos. |
(21) |
A fim de promover a concorrência no mercado interno da electricidade, os consumidores não domésticos deverão ter a possibilidade de escolher os fornecedores e de celebrar contratos com vários fornecedores para cobrir as suas necessidades de electricidade. Esses consumidores deverão ser protegidos relativamente a cláusulas de exclusividade dos contratos que tenham por efeito excluir ofertas concorrentes e/ou complementares. |
(22) |
A Directiva 2003/54/CE impôs aos Estados-Membros a criação de entidades reguladoras com competências específicas. Contudo, a experiência demonstra que a eficácia da regulamentação é frequentemente condicionada por falta de independência das entidades reguladoras em relação ao governo e por insuficiência de competências e poderes próprios. Por este motivo, na acima mencionada sessão em Bruxelas, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas legislativas que prevejam uma maior harmonização das competências e reforço da independência das entidades reguladoras nacionais ║. |
(23) |
Qualquer harmonização dos poderes das entidades reguladoras nacionais deverá incluir incentivos que possam ser oferecidos às empresas de electricidade e sanções que lhes possam ser aplicadas. A Agência deverá dispor dos poderes necessários para garantir a paridade entre todos os Estados-Membros no que se refere aos incentivos e sanções e fornecer orientações sobre essas medidas. |
(24) |
É necessário que asentidades reguladoras nacionais possam tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. |
(25) |
As entidades reguladoras nacionais deverão ter poder para emitir decisões vinculativas relativamente a empresas de electricidade e para aplicar sanções eficazes, adequadas e dissuasoras às que não cumprirem as suas obrigações. Devem igualmente ter poderes para decidir, independentemente da aplicação de regras de concorrência, sobre quaisquer medidas adequadas que garantam aos consumidores as vantagens decorrentes da promoção de uma concorrência efectiva, necessária ao bom funcionamento do mercado, assim como para assegurar padrões elevados de serviço universal e público em conformidade com a abertura do mercado, protecção aos clientes vulneráveis e eficácia plena para as medidas de protecção dos consumidores. Estas disposições não deverão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. |
(26) |
O mercado interno da electricidade sofre de falta de liquidez e transparência, o que dificulta uma afectação eficiente de recursos, cobertura de riscos e novos ingressos. É necessário aumentar a confiança no mercado, a sua liquidez e o número de participantes ▐. |
(27) |
As autoridades reguladoras da energia e dos mercados financeiros deverão cooperar, para que cada um deles possa ter uma panorâmica dos resepctivos mercados. Aqueles deverão ser autorizados a obter informações relevantes das empresas de electricidade, realizar inquéritos adequados e suficientes, dirimir litígios e aplicar sanções eficazes. |
(28) |
Antes da adopção, pela Comissão, de orientações que definam melhor os requisitos de manutenção de registos, a Agência ║ e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) devem cooperar para investigar e prestar consultoria à Comissão quanto ao teor das orientações. A Agência e o Comité devem igualmente cooperar para investigar e prestar consultoria sobre a questão de as transacções nos contratos de fornecimento de electricidade e os derivados de electricidade deverem ser sujeitos a requisitos de transparência pré e/ou pós-transacção e, em caso afirmativo, sobre o teor desses requisitos. |
(29) |
A fim de impedir que os fornecedores que ocupam uma posição dominante inviabilizem a abertura do mercado, é importante possibilitar o desenvolvimento de novos modelos comerciais, nomeadamente a possibilidade de celebrar contratos com vários fornecedores ao mesmo tempo. |
(30) |
As obrigações de serviço universal e público e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores , em particular àqueles em posição vulnerável, os benefícios da concorrência e preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Contudo, os Estados-Membros deverão respeitar a legislação comunitária e as normas mínimas comuns. Os cidadãos da União e as pequenas e médias empresas deverão ter a possibilidade de usufruir de garantias de serviço público, designadamente em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção das tarifas a níveis razoáveis. Um aspecto essencial do serviço aos consumidores é o acesso a dados do consumo objectivos e transparentes , devendo estes ser donos dos seus próprios dados de consumo e preços e custos dos serviços associados para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nesses dados. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correcta sobre o seu próprio consumo de energia , devendo os pagamentos antecipados ser adequados e reflectir o respectivo consumo de electricidade efectivo . Uma informação sobre os custos energéticos prestada, no mínimo trimestralmente, aos consumidores e baseada em critérios comuns sobre os custos da energia criará incentivo para economias de energia, porque transmitirá directamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e das mudanças de comportamento. |
(31) |
Os interesses dos consumidores deverão estar no centro da presente directiva. É necessário reforçar e garantir os direitos actuais dos consumidores, direitos esses que deverão incluir uma maior transparência e representação. A protecção dos consumidores deverá garantir que todos os consumidores beneficiem de um mercado competitivo. Os direitos dos consumidores deverão ser aplicados pelas entidades reguladoras nacionais, devendo, para o efeito, ser criados incentivos e aplicadas sanções às empresas que não cumpram as regras em matéria de concorrência e de protecção dos consumidores. |
(32) |
Deverá ser fornecida aos consumidores informação clara e compreensível sobre os seus direitos no sector da energia. Na sequência da sua Comunicação, de 5 de Julho de 2007, intitulada «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia», a Comissão, após consulta dos interessados, nomeadamente as entidades reguladoras nacionais, as organizações de consumidores e os parceiros sociais, deverá elaborar uma Carta, de fácil compreensão e utilização, que enumere os direitos dos consumidores de energia já consagrados na legislação comunitária em vigor, nomeadamente na presente directiva. Os fornecedores de energia deverão garantir que todos os consumidores recebam um exemplar dessa Carta e que ela seja acessível ao público. |
(33) |
A pobreza energética é um problema crescente na União Europeia. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão elaborar planos de acção nacionais para lutar contra este problema e garantir o necessário fornecimento de energia aos consumidores vulneráveis. Para tal, é necessária uma abordagem integrada que inclua políticas sociais e tarifárias e a melhoria da eficiência energética da habitação. No mínimo, a presente directiva deverá permitir políticas nacionais, no contexto dos modelos de formação de preços, a favor dos consumidores vulneráveis. |
(34) |
A garantia de uma maior protecção dos consumidores assenta em meios de recurso eficazes e acessíveis a todos. Os Estados-Membros deverão criar processos de arbitragem rápidos e eficazes. |
(35) |
Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de electricidade. |
(36) |
A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes fornecedores, bem como a garantia da capacidade para a nova produção de electricidade, são aspectos que deverão revestir-se da máxima importância para os Estados-Membros, por forma a permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da electricidade liberalizado. Deverá, também, incumbir aos Estados-Membros o desenvolvimento de planos de acção nacionais e de políticas sociais. |
(37) |
Nacriação de um mercado interno da electricidade, os mercados de energia regionais podem constituir uma primeira etapa. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, promover a nível comunitário e, sempre que possível, a nível regional, a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação dos operadores de rede aos níveis comunitário e nacional. As iniciativas de integração regional constituem uma etapa intermédia essencial para a integração dos mercados comunitários da energia, que continua a ser o objectivo final. O nível regional contribui para a aceleração do processo de integração, permitindo aos interessados, em particular aos Estados-Membros, às entidades reguladoras nacionais e aos operadores de redes de transporte, cooperar em questões específicas. |
(38) |
Atendendo a que o desenvolvimento de uma rede verdadeiramente pan-comunitária deverá constituir o objectivo da presente directiva, as questões regulamentares relacionadas com as interligações transfronteiriças e os mercados regionais devem ser da competência da Agência . |
(39) |
A Comissão, em colaboração com os interessados (em particular os operadores da rede de transporte e a Agência) deverá estudar a viabilidade de criar um único operador europeu da rede de transporte e analisar os custos e benefícios no que diz respeito à integração do mercado, bem como ao funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte . |
(40) |
A previsão de regras comuns para um verdadeiro mercado interno europeu e o desenvolvimento de uma rede comum e um vasto fornecimento de energia acessível a todos os cidadãos deverão também constituir objectivos da presente directiva. Para o efeito, a adopção de preços de mercado não falseados constituiria um óptimo incentivo para as ligações transfronteiriças e os investimentos na nova produção de energia, contribuindo a longo prazo para a convergência. |
(41) |
O reforço da cooperação regional deverá ser o primeiro passo no desenvolvimento de uma rede europeia de electricidade verdadeiramente integrada, na qual sejam finalmente incorporadas as redes de electricidade isoladas actualmente existentes na União Europeia . |
(42) |
As entidades reguladoras deverão fornecer informações ao mercado, igualmente, para permitir que a Comissão exerça a sua função de observar e fiscalizar o mercado europeu da electricidade e a sua evolução a curto, médio e longo prazos, incluindo aspectos como capacidade de produção, diferentes fontes de produção de electricidade, infra-estruturas de transporte e distribuição , qualidade do serviço e do fornecimento , comércio transfronteiras, gestão do congestionamento, investimentos, preços grossistas e ao consumidor, liquidez do mercado, melhorias em matéria de ambiente e eficiência. |
(43) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(44) |
O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (6), dá à Comissão a possibilidade de adoptar orientações para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações, que são ║ medidas de aplicação vinculativas, constituem um instrumento útil e, se necessário, rapidamente adaptável. ▐ |
(45) |
A Directiva 2003/54/CE deverá, por conseguinte, ser alterada ║, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2003/54/CE
A Directiva 2003/54/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: « A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, bem como regras para a protecção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos, ligados por uma rede comum, na União Europeia. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de electricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência. » |
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo :
|
4. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: « Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 22.o-A. Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, incluindo uma previsão detalhada da procura futura prevista e das reservas disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes, o acesso à produção distribuída e à microgeração, e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores. As autoridades competentes devem publicar […], até 31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão. » |
5. |
No artigo 5.o é inserido o seguinte parágrafo antes do parágrafo existente : « As entidades reguladoras nacionais devem assegurar a definição e publicação de normas técnicas que estabeleçam os níveis adequados de fiabilidade e segurança e requisitos operacionais em matéria de instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. Se entender que é necessária a harmonização dessas normas, a Agência deve formular recomendações nesse sentido às respectivas entidades reguladoras nacionais. » |
6. |
É aditado o seguinte artigo ║: «Artigo 5.o-A Promoção da cooperação regional 1. As entidades reguladoras nacionais devem cooperar entre si para efeitos de harmonização da estrutura de mercado e da integração dos seus mercados nacionais, pelo menos a um ou mais níveis regionais, como primeiro passo no sentido de um mercado interno da electricidade totalmente liberalizado . Devem promover, nomeadamente a cooperação dos operadores de rede a nível regional e facilitar a integração destes a esse nível, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo, permitindo a harmonização dos seus quadros jurídicos, técnicos e regulamentares e, sobretudo, integrando as ilhas energéticas que ainda existem na União Europeia. Os Estados-Membros devem promover a cooperação regional e transfronteiriça entre as entidades reguladoras nacionais . 2. A Agência deve cooperar com as entidades reguladoras nacionais e com os operadores das redes de transporte separados em conformidade com o capítulo IV, a fim de garantir a convergência dos quadros regulamentares entre as regiões, tendo em vista a criação de um mercado europeu competitivo. Sempre que considere necessárias regras vinculativas para essa cooperação, a Agência deve formular as recomendações necessárias. Nos mercados regionais, a Agência considera-se a entidade competente nos domínios a que se refere o artigo 22.o-D. » |
7) |
O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo :
|
8) |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: « 3. Os Estados-Membros devem assegurar procedimentos de autorização simplificados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída. Esses procedimentos de autorização simplificados devem aplicar-se a todas as instalações que produzam menos de 50 MW/h e a todos os geradores integrados. » |
9. |
O n.o 5 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: « 5. Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou organismo, público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, que pode ser a entidade reguladora nacional referida no n.o 1 do artigo 22.o-A, a qual será responsável pela organização, monitorização e supervisão do processo de concurso referido nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso. » |
10. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte 1. Os Estados-Membros asseguram que, a partir de [data de transposição mais um ano]:
2. Os interesses e direitos referidos na alínea b) do n.o 1 incluem, designadamente:
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1, o conceito de «empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou fornecimento» abrange o mesmo conceito na acepção da Directiva 2003/55/CE ║, e os termos «operador de rede de transporte» e «rede de transporte» correspondem aos mesmos termos na acepção da Directiva 2003/55/CE. 4. Os Estados-Membros devem fiscalizar o processo de separação das empresas verticalmente integradas e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos alcançados. 5. Os Estados-Membros podem permitir derrogações ao disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 até [data de transposição mais dois anos], sob condição de os operadores de redes de transporte não fazerem parte de empresas verticalmente integradas. 6. A obrigação estabelecida na alínea a) do n.o 1 será considerada cumprida no caso de diversas empresas proprietárias de redes de transporte que criam uma empresa comum que aje em diversos Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. ▐ 7. Sempre que a pessoa referida nas alíneas b) a e) do n.o 1 for um Estado-Membro ou um organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que exerça uma das actividades de produção ou fornecimento, por outro, considera-se que não constituem a mesma pessoa ou pessoas. 8. Os Estados-Membros assegurarão que as informações comercialmente sensíveis referidas no artigo 12.o, na posse de um operador de rede de transporte que fazia parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador não sejam transferidos para empresas que exerçam qualquer uma das actividades de produção ou fornecimento.» |
11. |
São inseridos os seguintes artigos ║: «Artigo 8.o-A Controlo sobre os proprietários das redes de transporte e os operadores das redes de transporte 1. Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, as redes de transporte e os operadores das redes de transporte não serão sujeitos a controlo por pessoas de países terceiros. 2. Os acordos celebrados com um ou vários países terceiros com os quais a Comunidade seja parte podem permitir derrogação ao disposto no n.o 1. Artigo 8.o-B Designação e certificação dos operadores das redes de transporte 1. As empresas proprietárias de redes de transporte e certificadas pelas entidades reguladoras nacionais como cumprindo o disposto no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 8.o-A, segundo o procedimento de certificação previsto no presente artigo, são aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão ║ e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade, a certificação é recusada se for pedida por um proprietário ou operador de rede de transporte sujeito ao controlo de uma pessoa ou pessoas de países terceiros, em conformidade com o artigo 8.o-A, a menos que esse proprietário ou operador de rede de transporte demonstre a impossibilidade de a entidade em causa ser directa ou indirectamente influenciada, em violação do n.o 1 do artigo 8.o, por qualquer operador com actividade na produção ou fornecimento de gás ou electricidade ou por um país terceiro. 3. Os operadores das redes de transporte notificam a entidade reguladora nacional de quaisquer transacções previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o ou no artigo 8.o-A. 4. As entidades reguladoras nacionais fiscalizam o cumprimento contínuo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 8.o-A por parte dos operadores das redes de transporte. As entidades reguladoras nacionais dão início a um processo de certificação para assegurar tal cumprimento:
5. As entidades reguladoras nacionais decidem sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considera-se considerada ║. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora nacional só entra em vigor depois de concluído o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 e se a Comissão não levantar objecções. 6. A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte será imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora nacional, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. 7. A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção. No prazo de dois meses após a recepção de uma notificação, a Comissão decidirá dar início ao procedimento se constatar que a decisão da entidade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 8.o-A ou no n.o 2 do artigo 8.o-B. Em tal caso, convidará a entidade reguladora nacional e o operador em causa a apresentarem as suas observações. Se a Comissão pretender obter informações complementares, o prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses, com início no dia seguinte ao da recepção da informação completa. 8. Se decidir dar início ao procedimento, a Comissão, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitirá uma decisão final com o seguinte teor:
9. Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional se não decidir dar início ao procedimento ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8. 10. A entidade reguladora nacional cumprirá a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de quatro semanas e informará a Comissão em conformidade. 11. As entidades reguladoras nacionais e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que exercem actividades de produção ou de fornecimento qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo. 12. As entidades reguladoras nacionais e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.» ▐ |
12. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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13. |
O artigo 10.o é suprimido. ▐ |
14. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo :
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15. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Confidencialidade para os operadores e os proprietários das redes de transporte 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informação, os operadores e os proprietários das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no contexto da execução das suas actividades empresariais e impedir a divulgação discriminatória de informações que possam ser comercialmente vantajosas sobre as suas próprias actividades, não divulgando, nomeadamente, informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que isso seja necessário para a realização de transacções comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, deve igualmente ser assegurado que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizem serviços conjuntos, com excepção de funções puramente administrativas ou TI (não podem, por exemplo, ser utilizados serviços jurídicos conjuntos). 2. Os operadores das redes de transporte não devem, no âmbito da compra ou venda de electricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou negociação do acesso à rede. 3. As informações comerciais essenciais para a concorrência no mercado, nomeadamente as informações que permitem identificar o ponto de entrega, as informações relativas à potência instalada e à potência contratada, devem ser acessíveis a todos os fornecedores de electricidade no mercado. Se necessário, a autoridade de regulação nacional obriga os operadores tradicionais a fornecer estes dados às pessoas em questão. » |
16. |
O artigo 14.o deve ler-se como se segue:
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17. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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18. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «O disposto na presente directiva não impede a actividade de um operador de rede combinada de transporte e de distribuição, desde que este cumpra, em relação a cada uma das suas actividades, as disposições aplicáveis dos artigos 8.o e 10.o-B e do n.o 1 do artigo 15.o.» |
19. |
O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: « 3. As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para cada uma das actividades no sector da electricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de fornecimento a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Se necessário, manterão contas consolidadas para outras actividades não directamente ligadas ao sector da electricidade. A sua contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de lucros e perdas para cada actividade. » |
20) |
O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: « 2. O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade física disponível necessária. A recusa deve ser devidamente fundamentada com base em critérios objectivos e técnica e economicamente justificados. A entidade reguladora nacional deve assegurar que estes critérios sejam aplicados de modo coerente e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso tenha o direito de recurso. A entidade reguladora nacional deve assegurar, se apropriado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Pode ser cobrada ao requerente dessas informações uma taxa razoável que reflicta o custo da prestação destas. » |
21. |
Ao artigo 21.o são aditados os seguintes números : « 2 bis. Os clientes elegíveis devem ter a possibilidade de celebrar contratos simultaneamente com diversos fornecedores. 2 ter. A Agência fiscaliza em tempo real todos os mercados de electricidade grossistas organizados estabelecidos na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e nos países vizinhos, a fim de detectar abusos de poder do mercado ou falhas de estrutura de mercado e promover o funcionamento eficiente do mercado interno. » |
22. |
É inserido o seguinte capítulo ║: «CAPÍTULO VII-A ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS Artigo 22.o-A Designação e independência das entidades reguladoras nacionais 1. Cada Estado-Membro designa uma única entidade reguladora nacional. 2. Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora nacional e assegurar que ela exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado-Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente directiva e demais legislação aplicável , a entidade reguladora nacional:
3. A fim de proteger a independência da entidade reguladora nacional, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:
Artigo 22.o-B Objectivos da entidade reguladora nacional Na execução das funções reguladoras especificadas na presente directiva, a entidade reguladora nacional adoptará todas as medidas razoáveis com vista à realização dos seguintes objectivos:
Artigo 22.o-C Obrigações e poderes da entidade reguladora 1. A entidade reguladora nacional tem as seguintes obrigações, que deve cumprir, se for caso disso, em estreita consulta com outras entidades comunitárias ou nacionais relevantes, operadores das redes de transporte e outros interessados do mercado, e sem prejuízo das competências específicas destes últimos :
2. Sempre que um Estado-Membro assim determine, a fiscalização a que se refere o n.o 1 pode ser executada por outras autoridades diferentes da entidade reguladora nacional. Nesse caso, as informações resultantes da fiscalização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora nacional com a maior brevidade possível . Em conformidade com os princípios da melhoria da legislação, a entidade reguladora nacional deve consultar, se for esse o caso, os operadores de redes de transporte e estabelecer uma estreita cooperação com outras autoridades nacionais competentes, no desempenho das competências previstas no n.o 1, sem prejuízo da sua independência e das específicas atribuições que lhe foram atribuídas 3. Para além das funções que lhe são conferidas nos termos do n.o 1, se o operador de rede independente for designado ao abrigo do artigo 10.o, a entidade reguladora nacional deve:
4. Quando da fiscalização dos mercados nacionais da electricidade, nos termos do disposto na alínea l) do n.o 1, nomeadamente dos preços grossistas e retalhistas, as entidades reguladoras nacionais devem adoptar métodos harmonizados que tenham sido autorizados pela Agência. 5. Os Estados-Membros assegurarão que às entidades reguladoras nacionais sejam concedidos os poderes que lhes permitam cumprir de modo eficiente e rápido as obrigações referidas nos n.os 1 e 2. Para o efeito, a entidade reguladora nacional dispõe, nomeadamente de poderes para:
6. As autoridades reguladoras nacionais estabelecem ou aprovam, antes da sua entrada em vigor, as condições de:
As entidades reguladoras nacionais são competentes para exigir a modificação desses termos e estipulações aos operadores dos sistemas de transmissão. 7. Aquando da fixação ou aprovação das condições ou metodologias das tarifas e da prestação de serviços de equilibragem , as entidades reguladoras nacionais asseguram que os operadores das redes recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado, assegurar a segurança do fornecimento e apoiar as actividades de investigação associadas. 8. As entidades reguladoras nacionais devem fiscalizar a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de electricidade e nas interligações. Os operadores das redes de transporte devem submeter os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. As entidades reguladoras nacionais podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem. 9. As entidades reguladoras nacionais devem dispor da competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições ▐ a que se refere o presente artigo, a fim de garantir as suas proporcionalidade e aplicação não discriminatória. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras nacionais podem fixar tarifas provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias no caso de as tarifas definitivas se desviarem dessas tarifas provisórias . 10. A parte que tiver uma queixa contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador nos termos da presente directiva pode apresentá-la à entidade reguladora nacional que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora nacional necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão da entidade reguladora nacional produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso. 11. A parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada nos termos do presente artigo ou, nos casos em que a entidade reguladora nacional tenha o dever de proceder a consultas acerca das tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo máximo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. A queixa não tem efeito suspensivo. 12. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Esses mecanismos ║ devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o. 13. As entidades reguladoras nacionais criam serviços independentes de reclamações e sistemas alternativos de recurso, como um provedor independente para a energia ou um organismo dos consumidores. Esses serviços ou sistemas são responsáveis pelo tratamento eficiente das reclamações e devem preencher os critérios das melhores práticas. As entidades reguladoras nacionais definem normas e directrizes sobre o modo como as reclamações devem ser tratadas por parte dos produtores e dos operadores das redes. 14. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis. 15. As queixas referidas nos n.os 10 e 11 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e na legislação nacional. 16. As decisões tomadas pelas entidades reguladoras nacionais devem ser inteiramente fundamentadas e disponibilizadas ao público a fim de permitir a respectiva fiscalização jurídica . 17. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos adequados de âmbito nacional que confiram a uma parte afectada por uma decisão da entidade reguladora nacional direito de recurso a um órgão jurisdicional nacional ou outra autoridade nacional independente das partes envolvidas e de qualquer governo . ▐ Artigo 22.o-D Regime regulamentar para questões transfronteiriças 1. As entidades reguladoras nacionais devem cooperar estreitamente, consultar-se mutuamente e fornecer umas às outras e à Agência todas as informações necessárias para o cumprimento das funções que lhes incumbem por força da presente directiva. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a entidade receptora assegurará o mesmo nível de confidencialidade que o exigido à entidade emissora. 2. Para garantir que as estruturas reguladoras reflectem adequadamente a integração do mercado regional da electricidade, as entidades reguladoras autoridades nacionais competentes, em estreita cooperação com a Agência e sob a sua direcção, asseguram a adopção das seguintes medidas regulamentares no que diz respeito aos seus mercados regionais .
3. As entidades reguladoras têm o direito de celebrar acordos entre si a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar, e as acções referidas nos n.os 1 e 2 devem ser realizadas, se for caso disso, em estreita consulta com outras autoridades nacionais e sem prejuízo das suas competências específicas. 4. A Agência decide do regime regulamentar para a infra-estrutura de ligação entre pelo menos dois Estados-Membros:
▐ Artigo 22.o-E Conformidade com as orientações 1. A Comissão ou qualquer entidade reguladora nacional podem pedir o parecer da Agência sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003. 2. A Agência apresentará o seu parecer à Comissão ou à primeira entidade reguladora nacional, consoante a origem do pedido, e à entidade reguladora nacional autora da decisão em questão, no prazo de quatro meses a contar da data do pedido. 3. Se a entidade reguladora nacional autora da decisão não cumprir o parecer da Agência no prazo de quatro meses a contar da data da recepção, a Agência informa a Comissão. 4. Se considerar que uma decisão tomada por uma entidade reguladora nacional não cumpre as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, qualquer outra entidade reguladora nacional pode informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da data da decisão em causa. 5. A Comissão pode decidir dar início a um processo se constatar que a decisão de uma entidade reguladora nacional levanta dúvidas sérias quanto à sua conformidade com as orientações referidas na presente directiva ou no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela Agência, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, alargando-se o prazo para três meses, a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Em tal caso, a Comissão convidará a entidade reguladora nacional e as partes no processo contra a entidade reguladora nacional a apresentarem as suas observações. 6. Se decidir dar início ao processo, a Comissão, num prazo não superior a quatro meses a contar da data da decisão, emitirá uma decisão final:
7. Considera-se que a Comissão não levanta objecções contra a decisão da entidade reguladora nacional se não decidir dar início ao processo ou não tomar nenhuma decisão final nos prazos estabelecidos, respectivamente, nos n.os 5 e 6. 8. A entidade reguladora nacional deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão no prazo de dois meses e informa a Comissão desse facto. ▐ Artigo 22.o-F Manutenção de registos 1. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas fornecedoras mantenham à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as transacções em contratos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte. 2. Os dados incluem elementos sobre as características das transacções relevantes, como as regras relativas à duração, à entrega e à regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de electricidade e derivados de electricidade. 3. A entidade reguladora nacional apresenta um relatório sobre os resultados das suas investigações ou do seu pedido a intervenientes no mercado, assegurando ao mesmo tempo que não sejam divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transacções em concreto. ▐ ▐ 4. Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades referidas no n.o 1. 5. Caso as autoridades referidas no n.o 1 necessitem de acesso a dados mantidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE, as autoridades responsáveis, na acepção dessa directiva, devem fornecer-lhos.» |
23. |
O artigo 23.o é suprimido. |
24. |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo :
▐ |
25. |
O Anexo A é alterado do seguinte modo :
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até … (17) Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de … (17) ║.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23 .
(2) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008.
(4) OJ L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(5) JO L …
(6) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(7) OJ L 24 de 29.1.2004, p. 1 .»
(8) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L … »
(10) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. »
(11) Dois anos após a entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] .»
(12) Um ano a contar da entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva 2003/54/CEque estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] .
(13) Dez anos após a entrada em vigor da presente da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade]. .
(14) Dois anos a contar da entrada em vigor da Directiva …/ …/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade]. .»
(15) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. »
(16) Dez anos a contar da data de entrada em vigor da Directiva …/…/CE [que altera a Directiva2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade] .»
(17) Dezoito meses após a entrada em vigor da presente Directiva.