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Document 52008AP0279
Exchanges between the Member States of information extracted from the criminal record * European Parliament legislative resolution of 17 June 2008 on the proposal for a Council framework decision on the organisation and content of the exchange of information extracted from criminal records between Member States (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))
Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))
Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))
JO C 286E de 27.11.2009, p. 70–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 286/70 |
Terça-feira, 17 de Junho de 2008
Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal*
P6_TA(2008)0279
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))
2009/C 286 E/31
(Processo de consulta — nova consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta do Conselho (5968/2008),
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0690),
Tendo em conta a sua posição de 21 de Junho de 2007 (1),
Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0067/2008),
Tendo em conta os artigos 93.o, 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0207/2008),
1. |
Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta ou substituí-la por um outro texto; |
5. |
Solicita ao Conselho e à Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que dê prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão-quadro, de acordo com a Declaração no 50 ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
6. |
Está determinado a examinar qualquer proposta futura, por meio do processo de urgência, de acordo com o procedimento referido no n.o 5 e em estreita colaboração com os parlamentos nacionais; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DO CONSELHO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Considerando 9-A-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Considerando 10 |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 5.o — n.o 2 |
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2. Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o . |
2. Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1. |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 5.o — n.o 3 |
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3. Para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o, o Estado-Membro da nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2. |
3. O Estado-Membro da nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2. |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 6.o — n.o 1-A (novo) |
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1-A. Sempre que seja requerida informação ao registo criminal do Estado-Membro da nacionalidade do condenado para fins alheios ao âmbito do processo penal, o Estado-Membro requerente deve especificar as razões do pedido. |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 6.o — n.o 2 |
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2. Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode , em conformidade com o direito nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido. |
2. Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito deve , em conformidade com o direito nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido. |
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Alteração 10 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o – 1 (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o – 1-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 1 |
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1. Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário que figura no Anexo. |
1. Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente de acordo com os princípios consagrados nos n.os – 1 e – 1-A e exclusivamente no âmbito do processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário relevante. |
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Alteração 13 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 2 |
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2. Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional, tendo em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido. |
2. Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional e com os princípios consagrados nos n.o – 1 a – 1-A, tendo exclusivamente em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido. |
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Alteração 14 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 3 |
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3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública. |
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos nos 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, se a sua utilização for necessária e proporcionada para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública; nesse caso, o Estado-Membro requerente deve apresentar ao Estado-Membro requerido uma notificação ex post na qual deve especificar o cumprimento dos critérios de necessidade, proporcionalidade, urgência e gravidade da ameaça . |
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Alteração 15 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 4 |
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4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um Estado terceiro para efeitos de um processo penal, só podem voltar a ser utilizados por esse Estado para efeitos de um processo penal. |
4. Para além disso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um Estado terceiro para efeitos de um processo penal, só podem voltar a ser utilizados por esse Estado para efeitos de um processo penal. |
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Alteração 16 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 5 |
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5. O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro que provenham desse mesmo Estado-Membro. |
5. Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro e que provenham desse mesmo Estado-Membro. |
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Alteração 17 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o — n.o 5-A (novo) |
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5-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades competentes em matéria de protecção de dados recebam regularmente informação sobre o intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente decisão-quadro, em especial sobre o uso de dados pessoais n.os casos previstos no n.o 3 do artigo 9.o. As autoridades competentes em matéria de protecção de dados dos Estados-Membros devem fiscalizar o intercâmbio a que se refere o no 1 e cooperar mutuamente para o efeito. |
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Alteração 18 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 9.o-A (novo) |
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Artigo 9.o-A Direitos dos interessados 1. Os interessados devem ser informados do tratamento dos seus dados pessoais. Essa informação pode suster-se sempre que for necessário para não comprometer os objectivos do tratamento dos dados. 2. Assiste aos interessados o direito de obter, sem atrasos indevidos, a informação sobre os dados que estão a ser tratados, numa língua do seu conhecimento, assim como rectificar e, se for esse o caso, eliminar os dados cujo tratamento constitua uma violação dos princípios enunciados nos n.os – 1 e – 1-A do artigo 9.o. 3. A informação referida no n.o 1 pode ser recusada ou sustida, no caso de ser estritamente necessário para:
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Alteração 19 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 11.o — n.o 1 — alínea a) — ponto iv-A (novo) |
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Alteração 20 |
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Proposta de decisão-quadro do Conselho Artigo 11.o — n.o 1 — alínea b) — ponto iv |
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Suprimido |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0279.