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Document 52008AP0279

    Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))

    JO C 286E de 27.11.2009, p. 70–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 286/70


    Terça-feira, 17 de Junho de 2008
    Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal*

    P6_TA(2008)0279

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (5968/2008 — C6-0067/2008 — 2005/0267(CNS))

    2009/C 286 E/31

    (Processo de consulta — nova consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta do Conselho (5968/2008),

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0690),

    Tendo em conta a sua posição de 21 de Junho de 2007 (1),

    Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

    Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0067/2008),

    Tendo em conta os artigos 93.o, 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0207/2008),

    1.

    Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta ou substituí-la por um outro texto;

    5.

    Solicita ao Conselho e à Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que dê prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão-quadro, de acordo com a Declaração no 50 ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

    6.

    Está determinado a examinar qualquer proposta futura, por meio do processo de urgência, de acordo com o procedimento referido no n.o 5 e em estreita colaboração com os parlamentos nacionais;

    7.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DO CONSELHO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Considerando 5-A (novo)

     

    (5-A)

    O facto de se aplicarem diferentes regimes jurídicos à mesma condenação penal leva à circulação de informação pouco fiável entre Estados-Membros e cria incerteza jurídica para o condenado. A fim de evitar esta situação, o Estado-Membro de condenação deverá ser considerado como o proprietário da informação sobre as condenações penais pronunciadas no seu território contra nacionais de países terceiros. Assim sendo, o Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada, ao qual serão transmitidos os dados, deve assegurar a sua actualização tendo em conta qualquer alteração ou supressão que ocorra no Estado-Membro de condenação. Unicamente a informação actualizada desta forma deverá ser utilizada internamente pelo Estado-Membro da nacionalidade ou posteriormente transmitida por este a um outro Estado, seja Estado-Membro, seja país terceiro.

    Alteração 2

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Considerando 9-A-A (novo)

     

    (9-A-A)

    Sempre que a informação seja recebida nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade deverá assegurar que as respostas aos pedidos de informação apresentados por um indivíduo sobre o seu registo criminal contenham uma referência geral ao registo criminal do requerente, incluindo a informação transmitida pelo Estado-Membro de condenação.

    Alteração 3

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Considerando 10

    (10)

    O disposto na presente decisão-quadro define as regras relativas à protecção de dados pessoais transmitidos entre os Estados-Membros na sequência da sua aplicação. As regras actualmente existentes em matéria de protecção de dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal serão complementadas pelas regras estabelecidas pelo presente instrumento. Além disso, a Convenção do Conselho da Europa, de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aplica-se aos dados pessoais tratados com base na presente decisão-quadro. Acresce ainda que a presente decisão-quadro integra as disposições da decisão, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal1, que estabelecem limites à utilização, por parte do Estado requerente das informações que lhe forem transmitidas na sequência de um pedido seu. Completa ainda essas informações prevendo regras específicas para a retransmissão, pelo Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa, de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas pelo Estado-Membro de condenação.

    (10)

    O disposto na presente decisão-quadro define as regras relativas à protecção de dados pessoais transmitidos entre os Estados-Membros na sequência da sua aplicação. As regras actualmente existentes em matéria de protecção de dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal deverão ser complementadas pelas regras estabelecidas pelo presente instrumento, em particular, pelos princípios básicos enunciados no artigo 9.o . Além disso, a Convenção do Conselho da Europa, de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aplica-se aos dados pessoais tratados com base na presente decisão-quadro. Acresce ainda que a presente decisão-quadro integra as disposições da decisão, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, que estabelecem limites à utilização, por parte do Estado requerente das informações que lhe forem transmitidas na sequência de um pedido seu. Completa ainda essas informações prevendo regras específicas para a retransmissão, pelo Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa, de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas pelo Estado-Membro de condenação.

    Alteração 4

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Considerando 10-A (novo)

     

    (10-A)

    Neste contexto, a aprovação de uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal reveste-se de primordial importância para um adequado nível de protecção dos dados, incluindo para o tratamento de dados pessoais a nível nacional.

    Alteração 5

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Considerando 12-A (novo)

     

    (12-A)

    É importante assegurar o conhecimento sobre a existência de condenações e de inibições associadas, bem como o lugar onde foram pronunciadas e registadas, para garantir que os extractos dos registos criminais sejam de fácil compreensão. Daí que os Estados-Membros devam criar formatos comparáveis dos extractos que contenham condenações, prevendo uma secção específica para condenações relacionadas com crimes sexuais.

    Alteração 6

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 5.o — n.o 2

    2.   Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o .

    2.   Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1.

    Alteração 7

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 5.o — n.o 3

    3.    Para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o, o Estado-Membro da nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2.

    3.   O Estado-Membro da nacionalidade só pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2.

    Alteração 8

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 6.o — n.o 1-A (novo)

     

    1-A.     Sempre que seja requerida informação ao registo criminal do Estado-Membro da nacionalidade do condenado para fins alheios ao âmbito do processo penal, o Estado-Membro requerente deve especificar as razões do pedido.

    Alteração 9

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 6.o — n.o 2

    2.   Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode , em conformidade com o direito nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

    2.   Sempre que uma pessoa solicite informações sobre o próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito deve , em conformidade com o direito nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

    Alteração 10

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o – 1 (novo)

     

    – 1.

    O tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão-quadro deve respeitar, pelo menos, os seguintes princípios de base:

    a)

    Ser permitido por lei, necessário e proporcionado relativamente aos objectivos de recolha e/ou tratamento posterior;

    b)

    A recolha de dados dever ser efectuada apenas para fins específicos e legítimos, devendo o seu tratamento posterior ser compatível com esses fins;

    c)

    Os dados devem ser exactos e estar actualizado.

    Alteração 11

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o – 1-A (novo)

     

    – 1-A.

    É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical e de dados relativos à saúde e à vida sexual. A título excepcional, este tipo de dados pode ser objecto de tratamento se, para além dos princípios previstos no n.o – 1:

    a)

    A lei autorizar o tratamento na sequência de autorização prévia de uma autoridade judicial competente, caso a caso, e for absolutamente necessário para efeitos de um caso específico; e,

    b)

    Os Estados-Membros previrem garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa apenas por parte do pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

    Alteração 12

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 1

    1.   Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário que figura no Anexo.

    1.   Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente de acordo com os princípios consagrados nos n.os – 1 e – 1-A e exclusivamente no âmbito do processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário relevante.

    Alteração 13

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 2

    2.   Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional, tendo em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.

    2.   Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional e com os princípios consagrados nos n.o – 1 a – 1-A, tendo exclusivamente em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.

    Alteração 14

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 3

    3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública.

    3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos nos 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, se a sua utilização for necessária e proporcionada para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública; nesse caso, o Estado-Membro requerente deve apresentar ao Estado-Membro requerido uma notificação ex post na qual deve especificar o cumprimento dos critérios de necessidade, proporcionalidade, urgência e gravidade da ameaça .

    Alteração 15

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 4

    4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um Estado terceiro para efeitos de um processo penal, só podem voltar a ser utilizados por esse Estado para efeitos de um processo penal.

    4.    Para além disso, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um Estado terceiro para efeitos de um processo penal, só podem voltar a ser utilizados por esse Estado para efeitos de um processo penal.

    Alteração 16

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 5

    5.    O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro que provenham desse mesmo Estado-Membro.

    5.    Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro e que provenham desse mesmo Estado-Membro.

    Alteração 17

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o — n.o 5-A (novo)

     

    5-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que as respectivas autoridades competentes em matéria de protecção de dados recebam regularmente informação sobre o intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente decisão-quadro, em especial sobre o uso de dados pessoais n.os casos previstos no n.o 3 do artigo 9.o.

    As autoridades competentes em matéria de protecção de dados dos Estados-Membros devem fiscalizar o intercâmbio a que se refere o no 1 e cooperar mutuamente para o efeito.

    Alteração 18

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 9.o-A (novo)

     

    Artigo 9.o-A

    Direitos dos interessados

    1.     Os interessados devem ser informados do tratamento dos seus dados pessoais.

    Essa informação pode suster-se sempre que for necessário para não comprometer os objectivos do tratamento dos dados.

    2.     Assiste aos interessados o direito de obter, sem atrasos indevidos, a informação sobre os dados que estão a ser tratados, numa língua do seu conhecimento, assim como rectificar e, se for esse o caso, eliminar os dados cujo tratamento constitua uma violação dos princípios enunciados nos n.os – 1 e – 1-A do artigo 9.o.

    3.     A informação referida no n.o 1 pode ser recusada ou sustida, no caso de ser estritamente necessário para:

    a)

    Proteger a segurança e a ordem públicas;

    b)

    Impedir a prática de um crime;

    c)

    Não prejudicar o inquérito e o processo penal;

    d)

    Proteger os direitos e garantias de terceiros.

    Alteração 19

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 11.o — n.o 1 — alínea a) — ponto iv-A (novo)

     

    iv-A)

    Informações sobre as inibições associadas à condenação penal,

    Alteração 20

    Proposta de decisão-quadro do Conselho

    Artigo 11.o — n.o 1 — alínea b) — ponto iv

    iv)

    Informações sobre as inibições decorrentes de uma condenação penal;

    Suprimido


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0279.


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