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Document 52008AP0278

Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção sobre dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990 , relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (COM(2007)0839 — C6-0028/2008 — 2007/0283(CNS))

JO C 286E de 27.11.2009, p. 69–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/69


Terça-feira, 17 de Junho de 2008
Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção sobre dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas *

P6_TA(2008)0278

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junhode 2008, sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (COM(2007)0839 — C6-0028/2008 — 2007/0283(CNS))

2009/C 286 E/30

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0839),

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e, em particular, o n.o 4 do artigo 3.o, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0028/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0194/2008),

1.

Aprova a recomendação da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita ao Conselho que — quando tomar uma decisão quanto à data de aplicação da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas — tenha em conta as preocupações do Parlamento relativamente à necessidade de minimizar o encargo fiscal para os contribuintes;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos da República da Bulgária, da Roménia e dos restantes Estados-Membros.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Recomendação de decisão

Artigo 3.o

A Convenção de Arbitragem, conforme alterada pelo Protocolo de 25 de Maio de 1999, pelas Convenções de 21 de Dezembro de 1995 e de 8 de Dezembro de 2004 e pela presente decisão, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007 entre a Bulgária, a Roménia e os outros Estados-Membros para os quais a Convenção de Arbitragem está em vigor. Entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados-Membros no dia em que a Convenção de Arbitragem entrar em vigor para o Estado-Membro em questão.

A Convenção de Arbitragem, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 25 de Maio de 1999, pelas Convenções de 21 de Dezembro de 1995 e de 8 de Dezembro de 2004 e pela presente decisão, entra em vigor no dia seguinte à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia entre a Bulgária, a Roménia e os outros Estados-Membros para os quais a Convenção de Arbitragem está em vigor. Entra em vigor entre a Bulgária, a Roménia e cada um dos outros Estados-Membros no dia em que a Convenção de Arbitragem entrar em vigor para o Estado-Membro em questão.


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