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Document 52008AP0272

    Comercialização de material de propagação vegetativa da vinha (versão codificada) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (versão codificada) (COM(2008)0091 — C6-0136/2008 — 2008/0039(CNS))

    JO C 286E de 27.11.2009, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 286/63


    Terça-feira, 17 de Junho de 2008
    Comercialização de material de propagação vegetativa da vinha (versão codificada) *

    P6_TA(2008)0272

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junhode 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (versão codificada) (COM(2008)0091 — C6-0136/2008 — 2008/0039(CNS))

    2009/C 286 E/24

    (Processo de consulta — codificação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0091),

    Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0136/2008),

    Atento o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

    Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0242/2008),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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