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Document 52008AP0269

Reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) (COM(2008)0037 — C6-0048/2008 — 2008/0021(COD))

JO C 286E de 27.11.2009, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/61


Terça-feira, 17 de Junho de 2008
Reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) ***I

P6_TA(2008)0269

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) (COM(2008)0037 — C6-0048/2008 — 2008/0021(COD))

2009/C 286 E/21

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0037),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0048/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0238/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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