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Document 52009XC1121(01)

    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

    JO C 281 de 21.11.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/7


    Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

    2009/C 281/04

    Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

    Na página 371

    8701 90 11

    a

    8701 90 90

    Outros

    O texto existente é substituído pelo seguinte:

    «Estas subposições compreendem os denominados “veículos todo-o-terreno”, concebidos para serem utilizados como tractores, com as seguintes características:

    um único banco para o condutor; o veículo não se destina a transportar outras pessoas,

    um guiador com duas pegas que inclui os comandos de direcção do veículo; a direcção é obtida rodando as duas rodas da frente e baseia-se num sistema de direcção do tipo dos automóveis (princípio de Ackerman),

    travões em todas as rodas,

    embraiagem automática e marcha atrás,

    um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer, na relação baixa de transmissão, potência suficiente para rebocar equipamentos,

    transmissão da potência às rodas por meio de veios e não de uma corrente,

    pneumáticos de piso com desenho profundo adequado a terrenos difíceis,

    um sistema de acoplamento de qualquer tipo, por exemplo um dispositivo de engate, destinado a permitir que o veículo empurre ou reboque uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio,

    uma capacidade de tracção de um reboque não travado igual ou superior a duas vezes a própria massa.

    Se satisfizerem todas as características acima indicadas e estiverem de acordo com as notas explicativas das subposições 8701 90 11 a 8701 90 50, os veículos devem classificar-se como tractores agrícolas ou florestais. Caso contrário, classificam-se na subposição 8701 90 90.

    Se não satisfizerem todas as características acima indicadas, os denominados “veículos todo-o-terreno” devem classificar-se na posição 8703.

    Excluem-se também destas os denominados “Quads” (posição 8703 ou subposição 9503 00 10 — ver as notas explicativas desta subposição).».

    Na página 372

    8701 90 11

    a

    8701 90 50

    Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas

    O texto existente é substituído pelo seguinte:

    «Classificam-se nestas subposições os tractores agrícolas ou florestais, com três ou mais rodas, cuja construção e equipamento se destinem manifestamente a ser utilizados em explorações agrícolas, hortícolas ou florestais.

    Os veículos deste tipo têm, em geral, uma velocidade máxima não superior a 45 km/h.

    Os seus motores são capazes de fornecer a força de reboque máxima, por exemplo, ao utilizarem um diferencial com bloqueamento.

    Os seus pneumáticos têm um piso com desenho profundo adequado a utilizações agrícolas, hortícolas ou florestais.

    Os tractores agrícolas, em geral, encontram-se equipados com um dispositivo hidráulico que permita elevar ou baixar máquinas agrícolas (grades, charruas, etc.), com uma tomada de força que permita utilizar a potência do motor para fazer funcionar outras máquinas ou ferramentas e com um dispositivo de atrelagem para reboques. Podem também encontrar-se equipados com um dispositivo hidráulico destinado a fazer funcionar aparelhos de movimentação (carregadores de feno, carregadores de estrume, etc.), desde que estes últimos possam considerar-se como acessórios.

    Classificam-se também nestas subposições os tractores agrícolas de construção especial, tais como os tractores com quadros elevados (straddle tractors), utilizados nas vinhas e nos viveiros, bem como os tractores para encostas e os tractores porta-ferramentas.

    Os maquinismos agrícolas intercambiáveis, que se apresentem com o tractor agrícola, devem seguir sempre o seu próprio regime (posições 8432, 8433, etc.), mesmo que se encontrem fixos ao tractor.

    Os tractores florestais caracterizam-se, além disso, pela presença de um guindaste fixo que permita o transporte de árvores.

    Em conformidade com a nota 2 do presente Capítulo, os tractores destas subposições podem também apresentar alguns dispositivos acessórios que permitam o transporte, em correlação com o seu uso principal, de máquinas agrícolas ou florestais, de ferramentas, de adubos, de sementes, etc.

    Excluem-se, nomeadamente, destas subposições as máquinas de cortar relva (denominadas cortadoras de relva autotransportadas ou ainda tractores de jardim), equipadas com um órgão de corte fixo e com uma única tomada de força que serve unicamente para mover o órgão de corte (ver a nota explicativa da posição 8433).».


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


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