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Document 52009XC1024(06)

Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30. o da Directiva 2004/17/CE — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

JO C 255 de 24.10.2009, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/23


Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

2009/C 255/09

Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do n.o 5 do artigo 30.o, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 16 de Outubro de 2009.

Este pedido, emanado da Shell U.K. Limited, diz respeito à exploração e extracção de petróleo e gás na Inglaterra, Escócia e País de Gales (por conseguinte, no Reino Unido com excepção da Irlanda do Norte). O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina no dia 16 de Janeiro de 2010.

No entanto, poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação será objecto de publicação.

Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 30.o, os pedidos subsequentes relativos à exploração e extracção de petróleo e gás no Reino Unido, com excepção da Irlanda do Norte, que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.


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