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Document 52009XC0917(03)

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    JO C 224 de 17.9.2009, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/24


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

    2009/C 224/11

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-subvenções em vigor aplicáveis às importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 18 de Junho de 2009 por três produtores comunitários: SGL Carbon, Erftcarbon e GrafTech («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados sistemas de eléctrodos de grafite.

    2.   Produto

    Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, actualmente classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, actualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto do reexame («produto em causa»).

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2008 do Conselho (3).

    4.   Motivos do reexame

    Os requerentes apresentaram elementos de prova de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação ou à reincidência das subvenções e do prejuízo para a indústria comunitária.

    Alega-se que os produtores do produto em causa beneficiaram e continuarão a beneficiar de uma série de subvenções concedidas pelo Governo indiano. Essas alegadas subvenções consistem no regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme); no regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme); no regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme); e no regime de isenção da taxa sobre a electricidade do Estado de Madhya Pradesh.

    A subvenção total estimada é significativa.

    Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo indiano ou de outros governos regionais e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores de certos sistemas de eléctrodos de grafite. Alega-se que essas subvenções estão subordinadas aos resultados de exportação ou que não parecem ser concedidas de acordo com critérios e em condições claramente definidos na legislação, regulamentação ou noutro documento oficial, e que, por conseguinte, têm carácter específico e são passíveis de medidas de compensação.

    Alegou-se igualmente que as importações do produto em causa provenientes da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às potencialidades das instalações de produção dos produtores-exportadores.

    Os requerentes alegam ainda que a actual melhoria da situação no que respeita ao prejuízo se deve sobretudo à existência de medidas e que qualquer continuação de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    5.1.    Procedimento para a determinação das probabilidades de subvenção e de prejuízo

    O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, do produto em causa importado originário da Índia,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

    ii)   Amostra de produtores comunitários

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita à produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

    valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

    volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

    volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

    volume, em toneladas, importado na Comunidade do produto em causa produzido na Índia durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, se aplicável,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na Comunidade) e do produto em causa (produzido na Índia),

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    iii)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, e o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8;

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores conhecidas da Comunidade, aos produtores-exportadores conhecidos da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades do país de exportação em causa;

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

    5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-subvenções actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 31.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   para as partes solicitarem um questionário

    Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

    ii)   para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii),

    iii)   audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias;

    b)   Prazo específico para a constituição da amostra

    i)

    todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

    ii)

    quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia,

    iii)

    as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

    7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (6)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gsbinete N105 04/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax +32 22956505

    8.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

    Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

    Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

    As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

    11.   Tratamento de dados pessoais

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

    12.   Conselheiro Auditor

    Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


    (1)  JO C 34 de 11.2.2009, p. 11.

    (2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (3)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.

    (4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (5)  Ver nota de rodapé 4.

    (6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

    (7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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