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Document 32009A0908(01)

    Parecer da Comissão, de 19 de Agosto de 2009 , sobre as reacções ao seu parecer de 7 de Janeiro de 2008 relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo Dinamarquês a respeito das válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade com barreira anti-chama, do modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 213 de 8.9.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    8.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/1


    PARECER DA COMISSÃO

    de 19 de Agosto de 2009

    sobre as reacções ao seu parecer de 7 de Janeiro de 2008 relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo Dinamarquês a respeito das válvulas de redução de pressão/vácuo de alta velocidade com barreira anti-chama, do modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    2009/C 213/01

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), e, nomeadamente, o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seu parecer de 7 de Janeiro de 2008, a Comissão considerava justificadas as medidas provisórias notificadas pelo Governo Dinamarquês à Comissão em ofício de 27 de Fevereiro de 2004, relativo às válvulas de modelo HPV, fabricadas pela empresa Se-won Ind Co. na República da Coreia, e recomendava que os Estados-Membros garantissem a retirada das referidas válvulas do mercado enquanto não fosse emitido novo certificado de exame de tipo, no respeito integral das disposições da directiva.

    (2)

    A Comissão recomendava ainda que os Estados-Membros tomassem todas as medidas adequadas para garantir a segurança dos navios que arvoram as suas bandeiras e que estejam equipados com as referidas válvulas, incluindo pelo menos as seguintes medidas: a) investigar quaisquer situações que possam indicar avaria da válvula, sobretudo no que respeita a martelagem e a picos de pressão durante operações de carga e de descarga; b) assegurar que nenhum navio equipado com as referidas válvulas seja autorizado a transportar cargas com valor MESG inferior a 0,9 mm.

    (3)

    O fabricante comprovou a realização de um novo processo de certificação, na sequência do qual o organismo notificado DNV emitiu um novo certificado MED módulo-B com o número de referência MED-B-4766 para produtos Sewon HPV 65A, HPV-3, HPV-4, HPV-5, HPV-6, HPV-8 e HPV-10 (seguidamente referidos como «as válvulas»).

    (4)

    Este novo certificado foi publicado na base de dados MARED, substituindo o certificado de homologação de tipo mencionado no quarto considerando do parecer acima mencionado, agora ultrapassado.

    (5)

    A documentação apresentada pelo fabricante revela que o certificado MED-B-4766 foi emitido em conformidade com as disposições aplicáveis sobre, nomeadamente: ensaio de todos os modelos de válvulas da série HPV; plano e sequência dos ensaios; ensaios adicionais ao material de vidro; identificação dos dispositivos em ensaio; calibração adequada dos instrumentos de medição; definição da medição; monitorização do comportamento das válvulas durante os ensaios; conteúdo do relatório. São indicadas as previsões de limitações de utilização e, em especial, o comprimento máximo da conduta para cada modelo. A Comissão salienta que o fabricante deu início à actividade de recertificação das válvulas antes da entrega do parecer de 7 de Janeiro de 2008.

    (6)

    Decorrido um período prudencial, nenhum Estado-Membro notificou casos de válvulas defeituosas,

    ADOPTOU O PRESENTE PARECER:

    Artigo único

    O fabricante deu seguimento adequado ao parecer emitido pela Comissão em 7 de Janeiro de 2008 e adoptou medidas adequadas à protecção da segurança.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2009.

    Pela Comissão

    Antonio TAJANI

    Vice-presidente


    (1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.


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