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Document 52009XX0812(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de, 25 de Setembro de 2008 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.188 (1) — Bananas

    JO C 189 de 12.8.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/7


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de, 25 de Setembro de 2008, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.188 (1) — Bananas

    2009/C 189/03

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o produto afectado pela infracção serem bananas frescas e com a cobertura geográfica da infracção

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação feita pela Comissão, segundo a qual os factos constituem uma prática concertada na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

    3.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as comunicações de pré-fixação de preços descritas no anteprojecto de decisão em que as partes i) debatiam ou revelavam as suas opiniões relativamente à evolução de preços e/ou debatiam ou revelavam os preços de oferta para a semana seguinte, e ii) discutiam factores de fixação de preços (ou seja os factores relevantes para o estabelecimento dos preços de oferta para a seguinte semana), terem como objecto a restrição da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e dizem respeito à fixação de preços, consistindo numa coordenação pelas partes dos preços de oferta das bananas.

    4.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de estes acordos para coordenação recíproca de preços de oferta terem permitido às partes controlar as decisões relativas à fixação dos preços de oferta por cada uma das outras partes, com base nas comunicações de pré-fixação de preços que tinham lugar previamente entre as partes.

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual todas as práticas ilícitas mencionadas fazem parte de um sistema global que tinha em vista um único objectivo económico anticoncorrencial, constituindo por conseguinte uma infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

    6.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a duração da infracção corresponder à do período entre de 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

    7.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de não estarem reunidas neste caso as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

    8.

    O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito aos destinatários da decisão, incluindo a responsabilidade das empresas-mãe.

    9.

    O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


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