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Document 52009XX0812(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its meeting of 25 September 2008 concerning a preliminary draft decision in Case COMP/39.188 (1) — Bananas
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de, 25 de Setembro de 2008 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.188 (1) — Bananas
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de, 25 de Setembro de 2008 , relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.188 (1) — Bananas
JO C 189 de 12.8.2009, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/7 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de, 25 de Setembro de 2008, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.188 (1) — Bananas
2009/C 189/03
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o produto afectado pela infracção serem bananas frescas e com a cobertura geográfica da infracção |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação feita pela Comissão, segundo a qual os factos constituem uma prática concertada na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as comunicações de pré-fixação de preços descritas no anteprojecto de decisão em que as partes i) debatiam ou revelavam as suas opiniões relativamente à evolução de preços e/ou debatiam ou revelavam os preços de oferta para a semana seguinte, e ii) discutiam factores de fixação de preços (ou seja os factores relevantes para o estabelecimento dos preços de oferta para a seguinte semana), terem como objecto a restrição da concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e dizem respeito à fixação de preços, consistindo numa coordenação pelas partes dos preços de oferta das bananas. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de estes acordos para coordenação recíproca de preços de oferta terem permitido às partes controlar as decisões relativas à fixação dos preços de oferta por cada uma das outras partes, com base nas comunicações de pré-fixação de preços que tinham lugar previamente entre as partes. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão segundo a qual todas as práticas ilícitas mencionadas fazem parte de um sistema global que tinha em vista um único objectivo económico anticoncorrencial, constituindo por conseguinte uma infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a duração da infracção corresponder à do período entre de 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de não estarem reunidas neste caso as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão no que diz respeito aos destinatários da decisão, incluindo a responsabilidade das empresas-mãe. |
9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |