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Document 52009XX0725(02)

    Relatório final do auditor sobre o processo vidro automóvel (COMP/39.125 — PO/vidro automóvel) (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

    JO C 173 de 25.7.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/9


    Relatório final do auditor sobre o processo vidro automóvel (COMP/39.125 — PO/vidro automóvel)

    (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    2009/C 173/06

    O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

    INTRODUÇÃO

    Em Fevereiro e Março de 2005, a Comissão realizou inspecções em diversos Estados-Membros nas instalações dos principais produtores de vidro automóvel. Em Fevereiro de 2005, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas ou, subsidiariamente, de redução do seu montante ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência (1). Com base nas informações recolhidas durante a investigação, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que os três principais fornecedores de vidro automóvel, a Saint-Gobain, a Pilkington e a AGC, tinham participado em acordos e/ou práticas concertadas referentes ao fornecimento de vidro automóvel tendo igualmente trocado informações comerciais sensíveis em violação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE pelo menos desde 1997 até, pelo menos, Outubro de 2004, na UE. A Soliver, um fornecedor belga de menor dimensão, participou em tais acordos e/ou práticas concertadas apenas entre Dezembro de 1998 e Março de 2003.

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Comunicação de objecções e prazo de resposta

    A Comissão notificou uma comunicação de objecções em 19 de Abril de 2007 às seguintes partes:

    i)

    Asahi Glass Co. Ltd e suas filiais; Glaverbel SA, Glaverbel France SA, Glaverbel Italy S.r.l., Glaverbel UK, Splintex France SA, Splintex UK Limited, AGC Automotive Europe SA e AGC Automotive Germany GmbH;

    ii)

    La Compagnie de Saint-Gobain SA e suas filiais; Saint-Gobain Glass France SA, Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH e Saint-Gobain Sekurit France SA;

    iii)

    Pilkington Group Limited e as suas filiais; Pilkington Automotive Ltd, Pilkington Automotive Deutschland GmbH, Pilkington Holding GmbH, Pilkington Italia Spa; e

    iv)

    Soliver NV.

    As partes receberam a comunicação de objecções em 20 de Abril de 2007, tendo sido fixado um prazo de resposta de dois meses. Na sequência da apresentação de pedidos fundamentados das partes, o Auditor da altura, Serge Durande, concedeu prorrogações dos prazos a todas as partes, excepto à La Compagnie de Saint-Gobain SA.

    Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.

    Acesso ao processo

    As partes tiveram acesso ao processo através de dois DVD que receberam, respectivamente, em 25 de Abril e 30 de Abril de 2007. As declarações das empresas realizadas no âmbito do pedido de clemência encontravam-se acessíveis nas instalações da Comissão.

    PROCEDIMENTO ORAL

    Audição oral

    Em 24 de Setembro de 2007, realizou-se uma audição oral, tendo estado presentes representantes de todas as partes.

    A Soliver enviou uma carta ao Auditor Serge Durande em 15 de Outubro de 2007, em que prestava informações mais pormenorizadas sobre certas questões referentes à investigação que tinham já sido abordadas durante a audição oral. Na sua carta de 26 de Outubro de 2007, o Auditor esclareceu que a Comissão dispõe de grande margem discricionária quanto às modalidades das investigações contra empresas no âmbito de processos antitrust, desde que respeite princípios como o princípio da proporcionalidade e da protecção contra inspecções arbitrárias (2).

    PROJECTO DE DECISÃO

    O projecto de decisão difere da comunicação de objecções quanto aos seguintes aspectos:

    A duração da infracção e a duração da participação das partes foram reduzidas em comparação com a comunicação de objecções;

    Foram suprimidas algumas alegações constantes da comunicação de objecções, em especial as referentes ao âmbito da participação de certas partes na infracção (ou seja, o papel de líder; a representação de uma parte por outra nas discussões de cartel; as discussões sobre o alinhamento de estratégias de produção para o vidro colorido escuro).

    Considero que o projecto de decisão apresentado à Comissão apenas contém objecções relativamente às quais foi concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem.

    Considero que o direito das partes de serem ouvidas por escrito e oralmente foi respeitado no caso em apreço.

    Bruxelas, 3 de Julho de 2008.

    Michael ALBERS


    (1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3-5.

    (2)  Julgamento do TJCE, de 22 de Outubro de 2002, no processo C-94/00 Roquette Frères SA/Commissão, n.os 27, 61-81.


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