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Document 52009XG0625(01)
Notice for the attention of those persons, entities and bodies that have been included by the Council on the list of persons, entities and bodies to which Article 7(2) of Council Regulation (EC) No 423/2007 applies (Annex V)
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o n. o 2 do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 423/2007 do Conselho (Anexo V)
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o n. o 2 do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 423/2007 do Conselho (Anexo V)
JO C 145 de 25.6.2009, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/1 |
Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos que foram incluídos pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (Anexo V)
2009/C 145/01
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos que constam do Anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (1).
Nessa decisão, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam da lista mencionada em epígrafe obedecem aos critérios previstos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 de 19 de Abril de 2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), pelo que foram incluídos no Anexo V desse regulamento. O regulamento prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes a essas pessoas, entidades e organismos e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição ou utilizados em seu benefício quaisquer fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos.
Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do regulamento, a lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Para o efeito, as pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista.
Os requerimentos devem ser enviados no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente aviso para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
Rue de la Loi 175 |
1048 Bruxelles/Brussels |
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 163 de 24.6.2008, p. 29.
(2) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.