EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0094

Processo C-94/09: Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

JO C 113 de 16.5.2009, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/25


Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-94/09)

2009/C 113/47

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aplicado uma taxa única de IVA a todos os serviços prestados pelas agências funerárias, bem como às entregas de bens com eles relacionados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva IVA (1);

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua acção, a Comissão alega que a legislação fiscal francesa altera o bom funcionamento do sistema do IVA na medida em que aplica duas taxas de IVA às prestações de serviços e às entregas de bens efectuadas pelas agências funerárias às famílias dos defuntos quando, na prática, elas constituem uma operação complexa única que deve ser sujeita a uma taxa única de tributação.

A demandante acusa, em especial, a demandada de dissociar sem justificação o serviço de transporte do corpo em veículo especialmente preparado para o efeito, ao qual é alegadamente aplicável uma taxa reduzida de IVA, das outras actividades asseguradas pelas agências funerárias, como a intervenção dos portadores para deslocar o corpo ou o fornecimento de uma urna, que estão sujeitas à taxa normal de IVA. Ora, segundo jurisprudência assente, a operação constituída por uma única prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar o bom funcionamento do sistema do IVA. De facto, a maioria das famílias que pede ao empresário para organizar as exéquias considera, de resto, que as actividades em causa constituem uma única e mesma prestação.

Por outro lado, a Comissão contesta a opção da demandada de aplicar taxas reduzidas diferentes aos serviços prestados pelas agências funerárias. Com efeito, o disposto no artigo 98.o, n.o 1, da Directiva IVA não permite aplicar uma taxa reduzida a determinados serviços de transporte e uma taxa normal aos outros serviços fornecidos pelas agências em causa, tornando o nível da taxa efectiva necessariamente inferior à taxa normal aplicável em França. Além disso, o nível dessa taxa reduzida varia de operação para operação em função do peso relativo, em cada caso, das prestações sujeitas à taxa reduzida, o que também é proibido pela referida directiva.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


Top