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Document 62008CB0062

Processo C-62/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — UDV North America Inc/Brandtraders NV [Artigo 104. o , n. o  3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Regulamento (CE) n. o  40/94 — Artigo 9. o , n. os 1, alínea a), e 2, alínea d) — Direito de o titular de uma marca registada se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico à marca — Conceito de utilização — Utilização de um sinal idêntico à marca por um mediador comercial nos seus documentos comerciais — Mediador comercial que actua em nome próprio mas por conta de um vendedor]

JO C 113 de 16.5.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — UDV North America Inc/Brandtraders NV

(Processo C-62/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o, n.os 1, alínea a), e 2, alínea d) - Direito de o titular de uma marca registada se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico à marca - Conceito de «utilização» - Utilização de um sinal idêntico à marca por um mediador comercial nos seus documentos comerciais - Mediador comercial que actua em nome próprio mas por conta de um vendedor)

2009/C 113/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: UDV North America Inc

Recorrida: Brandtraders NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 9.o, n.os 1, e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) — Direito de o titular de uma marca se opor à sua utilização por um terceiro — Conceito de utilização da marca

Dispositivo

O conceito de «utilização», na acepção do artigo 9.o, n.os 1, e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária visa uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um mediador comercial, que actua em nome próprio mas por conta do vendedor e não é, por isso, parte interessada numa venda de mercadorias em que é, ele próprio, uma parte vinculada, utiliza, nos seus documentos comerciais, um sinal idêntico a uma marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.


(1)  JO C 107 de 26.04.2008


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