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Document 62008CA0010

    Processo C-10/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros — Conformidade da legislação nacional com o artigo 90. o , primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE)

    JO C 113 de 16.5.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

    (Processo C-10/08) (1)

    (Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros - Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE)

    2009/C 113/17

    Língua do processo: finlandês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)

    Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 90.o CE e 17, n.o 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54), actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante — Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos — Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

    Parte decisória

    1)

    Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.o da Lei n.o 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto 4, da Lei n.o 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de 30 de Dezembro de 1993, a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.o, n.os. 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, retomado nos artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

    2)

    Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

    4)

    A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

    5)

    A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.


    (1)  JO C 79, de 29.03.2008.


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