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Document 52008AR0210

Parecer do Comité das Regiões Uma política comum de imigração para a Europa

JO C 76 de 31.3.2009, p. 34–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/34


Parecer do Comité das «Regiões Uma política comum de imigração para a Europa»

(2009/C 76/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha que o Comité das Regiões está disposto a cooperar e a contribuir para a elaboração de uma futura política comum de imigração;

recorda que as autarquias locais e regionais são directamente afectadas por uma política comum de imigração. Por um lado, vêem-se confrontadas especialmente com os problemas ligados à imigração ilegal. Por outro lado, devem prestar a estas pessoas uma série de serviços no quadro do processo de integração local. Assim, devem participar na criação de um enquadramento europeu para a imigração legal, na definição de medidas contra a imigração ilegal e na cooperação para o desenvolvimento com os países de origem;

chama a atenção para a importância vital dos imigrantes graças ao seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico da UE. No interesse da competitividade internacional do espaço económico europeu, a UE terá de se tornar consideravelmente mais atraente para que o potencial local e regional possa ser mais explorado;

sublinha que os Estados-Membros têm o direito de determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado, o que permite ter em conta as necessidades do mercado de trabalho;

reconhece a importância fulcral de conhecer a língua ou línguas oficiais do país de acolhimento. O êxito da integração a nível local e regional sairá facilitado com a aprendizagem, o mais cedo possível, da língua ou línguas oficiais;

salienta que a imigração legal e ilegal estão relacionadas e que a luta contra a imigração clandestina é essencial para a concepção de uma política de imigração legal. Por um lado, é indispensável combater de forma coerente a migração ilegal e dispor de uma estratégia global que lute eficazmente contra as redes criminosas, muitas vezes bem organizadas. Por outro lado, há que estabelecer condições que possibilitem a migração legal onde exista escassez de mão-de-obra ou o intercâmbio e transferência de conhecimentos ou ainda um aperfeiçoamento profissional no contexto de uma estadia de duração determinada que, posteriormente, contribuirá para o desenvolvimento dos países de origem.

Relator

:

Werner JOSTMEYER (DE-PPE), membro do Parlamento do Estado da Renânia do Norte-Vestefália

Documentos de referência

Comunicação da Comissão: Rumo a uma política comum de imigração

COM(2007) 780 final.

Comunicação da Comissão: Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos

COM(2008) 359 final.

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

O papel das autarquias regionais e locais

1.

concorda com uma política comum de imigração, como desenvolvida desde o Conselho Europeu de Tampere em 1999 até ao Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo;

2.

sublinha que o Comité das Regiões está disposto a cooperar e a contribuir para a elaboração de uma futura política comum de imigração; frisa que as autoridades regionais e locais estão preparadas para aceitarem os novos desafios e promoverem o intercâmbio de procedimentos já testados neste domínio ao nível local e regional;

3.

manifesta satisfação e gratidão pela cooperação reforçada que foi instaurada com a Comissão Europeia e a que urge dar continuidade;

4.

congratula-se com a abordagem em parceria da Comissão Europeia. O trabalho em parceria e a solidariedade entre os Estados-Membros e as instituições europeias deveriam incluir os actores locais e regionais. Os desafios futuros exigem medidas coordenadas e coerentes, que requerem uma acção eficaz por parte da UE e dos Estados-Membros no quadro de uma política comum de imigração;

5.

recorda que as autarquias locais e regionais são directamente afectadas por uma política comum de imigração. Por um lado, vêem-se confrontadas especialmente com os problemas ligados à imigração ilegal. Por outro lado, devem prestar a estas pessoas uma série de serviços no quadro do processo de integração local. Assim, devem participar na criação de um enquadramento europeu para a imigração legal, na definição de medidas contra a imigração ilegal e na cooperação para o desenvolvimento com os países de origem;

6.

reconhece, à semelhança da Comissão, a necessidade de mecanismos que dependem da solidariedade dos Estados-Membros e da UE no tocante à partilha dos encargos e à coordenação política. As autoridades regionais e locais chamam a atenção para o financiamento, nomeadamente, da vigilância e do controlo das fronteiras, bem como da política de integração, o que se repercutirá nas finanças públicas ao nível nacional, regional e local;

7.

considera que o respeito dos direitos humanos, o princípio do Estado de Direito e a promoção da democracia constituem os pilares de uma política de imigração. A União Europeia garante as liberdades e os princípios que figuram na Carta dos Direitos Fundamentais, como a dignidade humana, as liberdades, a igualdade, a solidariedade, os direitos cívicos e a justiça. Especialmente significativos são os direitos das mulheres e crianças. Tradições ou actos que desrespeitem estes princípios não serão tolerados. O conjunto de valores europeus enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais não é negociável. Todo e qualquer cidadão da União Europeia tem de aceitar a natureza vinculativa dos direitos fundamentais europeus;

8.

sublinha que, em muitas localidades e regiões europeias, os migrantes representam já uma parte integrante e significativa da sociedade. A União Europeia é uma sociedade com um património cultural verdadeiramente rico e diversificado que convém preservar e continuar a desenvolver. A UNESCO define cultura como um complexo que inclui não só a arte e a literatura, mas também os modos de vida, os direitos humanos fundamentais, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. A migração poderá contribuir para o enriquecimento da diversidade cultural. A União Europeia atribuiu especial atenção à diversidade cultural com o estabelecimento do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (1);

Rumo a uma política comum de imigração

9.

solicita que, no respeito e observância das posições prévias do Comité das Regiões, os actores locais e regionais sejam envolvidos nas próximas etapas da futura política comum de imigração (2);

Bem-estar e imigração

10.

chama a atenção para a importância vital dos imigrantes graças ao seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico da UE. No interesse da competitividade internacional do espaço económico europeu, a UE terá de se tornar consideravelmente mais atraente para que o potencial local e regional possa ser mais explorado;

11.

considera que, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, é absolutamente indispensável que existam regras claras e transparentes e que estas sejam respeitadas;

12.

considera que os incentivos à integração que ofereçam condições de alojamento atraentes para nacionais de países terceiros e respectivas famílias são a forma adequada de dotar o espaço económico europeu da mão-de-obra de que necessita; uma boa gestão da imigração em função das necessidades do mercado de trabalho deve ter em conta também as questões relacionadas com o reagrupamento familiar, nos termos da Directiva 2003/86/CE.

13.

assinala que uma política comum de imigração poderia, simplificando os procedimentos administrativos de acolhimento dos imigrantes, reduzir significativamente os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e pelas autarquias regionais e locais;

14.

considera importante que a Comissão analise quais as exigências que as medidas que aquela propõe que sejam tomadas ao nível europeu ou nacional imporão às autarquias locais e regionais. É igualmente importante que as eventuais funções suplementares das autarquias locais e regionais sejam financiadas ao nível nacional ou por fundos comunitários;

15.

sublinha que a necessidade de mão-de-obra varia de país para país. A eventual introdução na UE de normas, regras processuais e autorizações de residência, como o cartão azul europeu previsto, terá de ser concebida de forma a considerar os diferentes requisitos dos mercados de trabalho nacionais, regionais e locais, a salvaguarda da autonomia de gestão dos Estados-Membros e a observância do princípio de subsidiariedade. Os Estados-Membros têm o direito de determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado, o que permite ter em conta as necessidades do mercado de trabalho;

16.

neste contexto, congratula-se com a proposta da Comissão de envolver activamente as autoridades regionais e locais, no sentido de um maior equilíbrio entre as qualificações e as necessidades sectoriais, o que permite levar em conta as especificidades locais e regionais;

Integração-chave para uma imigração bem sucedida

17.

recorda a importância do papel activo das autarquias locais e regionais na integração dos migrantes. Há, pois, que ter em conta as necessidades específicas dos municípios e regiões na futura política de imigração e nas medidas de acompanhamento como, por exemplo, a criação do fundo europeu para a integração, sempre no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

18.

assinala que usufruir destes direitos fundamentais implica responsabilidades e deveres, tanto para com as pessoas, como para com a sociedade e as gerações futuras. A adesão aos valores europeus comuns constitui o compromisso de defender o respeito e a tolerância, condição prévia para uma coexistência pacífica e democrática. O diálogo intercultural, realizado ao nível local e regional, pode estimular bastante esse processo;

19.

considera que a integração exige a cooperação activa de todas as partes da sociedade civil e uma atitude positiva dos migrantes e das sociedades que os acolhem. Os países de origem podem contribuir para a integração dos seus nacionais nos países europeus de acolhimento;

20.

reconhece a importância fulcral de conhecer a língua ou línguas oficiais do país de acolhimento. O êxito da integração a nível local e regional sairá facilitado com a aprendizagem, o mais cedo possível, da língua ou línguas oficiais. Deve ser fortemente incentivada a aprendizagem da língua ou línguas oficiais do país de acolhimento pelos imigrantes e muito especialmente pelos seus filhos e, ao mesmo tempo, respeitado e fomentado o direito de aprenderem a sua língua materna;

21.

considera prioritário proporcionar uma informação básica e compreensível sobre a cidade, a localidade ou o município de destino, os estilos de vida mais habituais desses locais e zonas limítrofes;

22.

destaca a importância do conhecimento básico da história e das instituições da sociedade de acolhimento. Proporcionar aos imigrantes a possibilidade de adquirir esse conhecimento básico é essencial para o êxito da integração;

23.

apoia a organização de programas e actividades de acolhimento para os nacionais de países terceiros recém-chegados, que lhes permitam adquirir conhecimentos básicos sobre a língua, a história, as instituições, as características socioeconómicas, a vida cultural e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;

24.

apoia o financiamento de programas ou modelos de integração inovadores que incluam formação linguística e no domínio da comunicação, bem como informação sobre os aspectos culturais, políticos e sociais da comunidade de acolhimento;

25.

reconhece que a educação desempenha um papel fundamental na integração. As autarquias locais e regionais desempenham um papel importante neste domínio, contribuindo para a igualdade de oportunidades. O Livro Verde sobre migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE (3), elaborado pela Comissão, destaca este papel central da educação na integração. Ao analisar os resultados das consultas, a Comissão deverá dar especial atenção às responsabilidades das autarquias regionais e locais neste domínio;

26.

refere o papel importante da actividade profissional na integração dos migrantes. O desemprego é muitas vezes um obstáculo ao êxito da integração, especialmente quando afecta os jovens. A imigração de nacionais de países terceiros deve realizar-se de acordo com as necessidades dos mercados de trabalho dos vários Estados-Membros. Uma actividade profissional é essencial para a integração, tanto mais que facilita a inserção nos sistemas de segurança social. Sem esta condição prévia, a abertura dos sistemas sociais aos imigrantes envolveria uma carga suplementar para as autarquias regionais e locais nos Estados-Membros e seria difícil de justificar junto da opinião pública;

Solidariedade e imigração

27.

salienta que a imigração legal e ilegal estão relacionadas e que a luta contra a imigração clandestina é essencial para a concepção de uma política de imigração legal. Por um lado, é indispensável combater de forma coerente a migração ilegal e dispor de uma estratégia global que lute eficazmente contra as redes criminosas, muitas vezes bem organizadas. Assim sendo, é importante que os acordos com países terceiros abranjam medidas que visem a luta contra a imigração clandestina, incluindo, em particular, a readmissão de cidadãos de países terceiros que residam ilegalmente na UE. Por outro lado, há que estabelecer condições que possibilitem a migração legal quando se trate de imigrantes altamente qualificados e nos casos em que exista escassez de mão-de-obra ou o intercâmbio e transferência de conhecimentos ou ainda um aperfeiçoamento profissional no contexto de uma estadia de duração determinada que, posteriormente, contribuirá para o desenvolvimento dos países de origem;

Utilização eficaz e coerente dos meios disponíveis

28.

solicita mais informações sobre os fundos e os programas comunitários pertinentes, para que todos os actores locais e regionais a eles possam recorrer;

29.

considera que, no quadro da futura política comum de imigração, poderia ser necessário reforçar as capacidades da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), em forma de medidas no âmbito do controlo das fronteiras para evitar ameaças relevantes à segurança, dotando-a de recursos humanos e financeiros que lhe permitam desempenhar cabalmente a sua missão;

30.

insiste nomeadamente no facto de a futura política comum de imigração dever reconhecer a necessidade de reforçar as capacidades das autarquias regionais e locais para gerir os fluxos migratórios, em especial dotando-as dos recursos financeiros correspondentes e garantindo lhes o acesso aos fundos e programas comunitários. O fracasso de uma política de imigração sustentável e bem sucedida, isto é, aceite por todos os intervenientes, traria como consequência elevados custos socioeconómicos e ameaçaria também o nosso bem-estar, a paz social e o desenvolvimento económico;

31.

solicita assistência financeira para a política de integração, em especial para a vertente da educação, aos níveis local e regional. O Livro Verde sobre migração e mobilidade examinará a questão do contributo dos programas e fundos comunitários para a política de integração. As actividades educativas em prol da integração realizadas a nível local e regional devem receber o apoio do fundo europeu para a integração;

Parceria com países terceiros

32.

recorda que, no quadro da futura política comum de imigração, a promoção do diálogo e da cooperação com os países de origem e de trânsito reveste importância fulcral. Para tal, seria de recorrer aos instrumentos da política europeia de vizinhança, à União para o Mediterrâneo e estabelecer uma cooperação para o desenvolvimento eficaz; sublinha igualmente que as autarquias regionais e locais desempenham um papel importante na promoção dessa cooperação. Tal refere-se em especial aos órgãos que poderão servir de plataformas de cooperação com os países terceiros vizinhos da UE;

33.

sublinha que a dimensão mundial da migração traz consequências de grande alcance tanto para os países de origem como para a União Europeia. Assim, haverá que atribuir especial atenção à interacção entre o tema da «migração» e o do «desenvolvimento». A este respeito convém evitar que o êxodo das competências («fuga de cérebros») traga consequências negativas do ponto de vista económico para os países em vias de desenvolvimento. No contexto da migração circular, os profissionais que regressam ao país de origem poderiam utilizar e mesmo disseminar as competências adquiridas;

Segurança e imigração

34.

partilha a opinião de que, face aos desafios colocados pela imigração ilegal na elaboração da futura política comum de imigração, há que definir medidas práticas e harmonizadas contra o tráfico de seres humanos e organizações criminosas, a fim de evitar tragédias humanas;

Reforço do combate à imigração ilegal e tolerância zero para o tráfico de seres humanos

35.

defende medidas urgentes da União Europeia para travar a imigração ilegal, frequentemente responsável pela exploração, em especial, de mulheres e crianças. Neste contexto, haverá que aplicar medidas adequadas. As redes e os grupos envolvidos no tráfico de seres humanos ou na organização destas actividades terão de ser combatidos com base na cooperação com os países de origem e de trânsito. As autarquias locais e regionais terão de ser devidamente implicadas nas medidas de cooperação;

Perspectivas de futuro

36.

considera que as oportunidades e possibilidades de uma política comum de imigração bem sucedida podem ser benéficas para o êxito económico e a diversidade cultural. As autarquias locais e regionais apoiam uma política desse tipo, pois contribui para o desenvolvimento do potencial económico e cultural da União Europeia. Ao mesmo tempo, reitera que a União Europeia poderá desfrutar plenamente dos benefícios da imigração legal se empreender um combate exaustivo e bem sucedido contra a imigração ilegal.

Bruxelas, 26 de Novembro de 2008.

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Decisão n.o 1983/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008).

(2)  Dado que a comunicação COM(2008) 359 final aborda exclusivamente questões relacionadas com a imigração de nacionais de países terceiros, este parecer não diz respeito aos movimentos migratórios de cidadãos da União dentro da UE ou de certas regiões.

(3)  COM(2008) 423 final.


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