Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AR0283

    Parecer do comité das regiões sobre o quadro jurídico comunitário aplicável às infra-estruturas de investigação europeias (IIE) e a programação conjunta em investigação

    JO C 76 de 31.3.2009, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 76/6


    Parecer do comité das regiões sobre o quadro jurídico comunitário aplicável às infra-estruturas de investigação europeias (IIE) e a programação conjunta em investigação

    (2009/C 76/02)

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    considera que as regiões e as entidades locais desempenham um papel crucial no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI), na medida em que são elas que levam esta política aos cidadãos europeus e que estão mais próximos das realidade quotidianas das partes interessadas;

    apoia a criação de um quadro jurídico comunitário que foi solicitado pelos Estados-Membros para facilitar a criação e a aplicação efectiva de infra-estruturas que promovam a excelência na Europa, que incentivem a investigação e que, em última análise, melhorem a capacidade competitiva da Europa frente aos países terceiros;

    propõe que, no caso de os membros das IIE serem regiões ou entidades locais, um mínimo de três regiões ou entidades locais devem pertencer a Estados-Membros diferentes, na condição de isso não ter consequências em termos de proveniência dos restantes membros das infra-estruturas, para garantir o carácter transnacional das mesmas;

    insta a ter especialmente em conta a realidade dos AECT enquanto instrumento jurídico alternativo para estabelecer infra-estruturas de investigação de dimensão europeia. Neste sentido, os considerandos 5 e 9 do novo Regulamento do Conselho deveriam incluir uma referência mais clara e explícita a este ponto;

    sublinha a importância das regiões e das entidades locais enquanto promotores dos programas de investigação conjunta, na medida em que estas instituições estão mais próximas das realidades específicas locais, tanto científicas e tecnológicas como empresariais, e por isso com as necessidades de cooperação em sectores de importância estratégica;

    considera importante maximizar o impacto regional e local através de infra-estruturas de investigação «distribuídas», assim como a necessidade de que as IIE estejam conscientes do apoio potencial que implica o estabelecimento de uma rede virtual de infra-estruturas na Europa.

    Relator

    :

    Iñaki Aguirre ARIZMENDI (ES/ALDE), Secretário-Geral dos Assuntos Externos, Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha

    Documentos de referência:

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

    COM(2008) 467 final — 2008/0148 (CNS)

    Comunicação «Para uma programação conjunta em investigação: Trabalhar em conjunto para enfrentar mais eficazmente os desafios comuns»

    COM(2008) 468 final

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    1.

    considera que as regiões e as entidades locais desempenham um papel crucial no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI), na medida em que são elas que levam a política aos cidadãos europeus e que estão mais próximas das realidades quotidianas das partes interessadas. Por este motivo, o Comité sustenta que as regiões devem desempenhar um papel estratégico nas iniciativas que serão adoptadas para reforçar e alargar o EEI, especialmente as relacionadas com a criação de sólidas instituições de investigação em ambientes inovadores e com actividades de cooperação sobre temas de investigação;

    2.

    louva as duas iniciativas apresentadas e reconhece-as como um contributo importante para o aprofundamento e alargamento do EEI. De facto, no seu parecer sobre o «Espaço Europeu da Investigação — Novas perspectivas» (1), o Comité já referiu a necessidade de realizar as acções necessárias para intensificar o processo de criação do EEI, como passo para converter a Europa na economia mais dinâmica do mundo;

    3.

    insiste em considerar as regiões e as entidades locais como as unidades básicas de gestão, tanto do ponto de vista territorial como económico, e sublinha o papel fundamental que as regiões e as entidades locais europeias desempenham na realização da nova Agenda de Lisboa para estimular uma economia europeia mais competitiva através de uma estratégia orientada para a inovação;

    4.

    sublinha a especificidade de cada uma das regiões europeias no que respeita ao seu tecido empresarial e aos seus níveis de maturidade e de especialização. Por conseguinte, chama a atenção para a necessidade de ter em conta estas diferenças quando se estabelece uma relação entre as regiões para melhorar a competitividade global. Por conseguinte, é preciso garantir que as características específicas de certas regiões, como o seu carácter periférico, não sejam argumento para as excluir da possibilidade de estabelecerem infra-estruturas de investigação europeias (IIE). Nesse sentido, é preciso adoptar medidas que assegurem o acesso das regiões ultraperiféricas a esta rede virtual de infra-estruturas;

    5.

    exorta os Estados-Membros a decidirem, de modo coordenado e em conjunto com as regiões que os compõem, as suas políticas de inovação e as medidas e instrumentos adoptados para estimulá-las, de forma a que os resultados obtidos também respondam às necessidades existentes aos níveis local e regional;

    6.

    partilha as conclusões do Conselho Competitividade (2) relativas à melhoria da gestão do EEI com base numa visão a longo prazo do projecto que será desenvolvido conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros, em colaboração com as partes interessadas e os cidadãos europeus. Neste sentido, insiste no seu propósito de envolver na gestão do EEI, desde as primeiras fases de elaboração, todas as partes interessadas e, em particular, a comunidade científica, no respeito pelo princípio de subsidiariedade e estabelecendo relações com as outras políticas da educação, inovação e coesão;

    7.

    urge a Comissão Europeia e os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias que permitam envolver de forma efectiva e completa as entidades regionais e locais na gestão das duas iniciativas que são objecto do presente parecer;

    Quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) — COM (2008) 467 final

    8.

    apoia a criação de um quadro jurídico comunitário que foi solicitado pelos Estados-Membros para facilitar a criação e a aplicação efectiva de infra-estruturas que promovam a excelência na Europa, que incentivem a investigação e que, em última análise, melhorem a capacidade competitiva da Europa frente aos países terceiros;

    9.

    solicita à Comissão que, ao definir a natureza e as condições de adesão dos membros de cada uma das IIE, inclua as regiões como membros de pleno direito juntamente com os Estados-Membros, as organizações intergovernamentais e os países terceiros. As regiões não devem ser consideradas como representantes de um Estado-Membro, mas como unidades de gestão autónomas, já que dispõem de capacidades e recursos suficientes e de sistemas científicos e tecnológicos maduros e capazes de afrontar de forma satisfatória um processo de liderança conjunta para a criação e a implantação de grandes infra-estruturas de excelência;

    10.

    propõe que, no caso de os seus membros das IIE serem regiões ou entidades locais, um mínimo de três regiões ou entidades locais devem pertencer a Estados-Membros diferentes, na condição de isso não ter consequências em termos de proveniência dos restantes membros das infra-estruturas, para garantir o carácter transnacional das mesmas;

    11.

    aprova o facto de que as IIE possam ser financiadas quer através do programa-quadro de investigação, quer através dos Fundos Estruturais. O Comité sugere igualmente a utilização coordenada de outras fontes de financiamento, tanto públicas como privadas, disponíveis nos Estados-Membros;

    12.

    propõe a criação de mecanismos de coordenação estratégicos a nível europeu que envolvam as partes interessadas mais importantes para assegurar a aplicação efectiva de uma política coerente para as IIE, incluindo questões tão importantes como a avaliação das iniciativas e a resolução de problemas de localização das novas IIE;

    13.

    concorda com a Comissão sobre a necessidade de estimular iniciativas baseadas na coordenação entre as partes interessadas para facilitar o intercâmbio da informação e dos conhecimentos especializados, de forma a que se amplifique o efeito multiplicador dos seus resultados positivos no tecido empresarial, científico, académico e tecnológico das várias regiões e entidades locais. Por conseguinte, congratula-se com o portal Web sobre as infra-estruturas de investigação, que foi recentemente criado pela Comissão Europeia em colaboração com a Fundação Europeia da Ciência (FEC);

    14.

    reconhece as limitações das formas jurídicas actualmente existentes para a criação das infra-estruturas de investigação europeias e a necessidade de dotar-se de um quadro europeu destinado a melhorar o funcionamento das infra-estruturas e a eliminar os obstáculos à investigação transnacional;

    15.

    recorda que existem outros instrumentos complementares das IIE a nível internacional, nacional e europeu. Embora alguns destes instrumentos tenham sido criados com um propósito específico, outros como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) têm objectivos mais amplos, que consistem em facilitar e estimular a cooperação territorial para reforçar a coesão económica e social em âmbitos diversos. Assim, o Comité recomenda que as IIE se articulem de modo coerente com o AECT e com outros instrumentos já criados, com o objectivo de retirar o maior benefício possível de todos eles;

    16.

    insta a ter especialmente em conta a realidade dos AECT enquanto instrumento jurídico alternativo para estabelecer infra-estruturas de investigação de dimensão europeia (3). Neste sentido, os considerandos 5 e 9 do novo Regulamento do Conselho deveriam incluir uma referência mais clara e explícita a este ponto;

    17.

    chama a atenção para a distribuição geográfica actual das infra-estruturas de investigação europeias que, principalmente por razões históricas, se situam na parte ocidental do território da UE, e que deveriam ser planificadas para que a sua distribuição seja uniforme em todo o território e, na medida do possível, também entre os Estados-Membros. Esta distribuição descentralizada das infra-estruturas pretende conciliar os benefícios regionais com a necessidade de novas infra-estruturas a nível europeu, e poderia ser reforçada através de uma rede virtual que ligue todas estas infra-estruturas de investigação, tendo especialmente em conta aquelas que são de pequena e média dimensão e que possam ser importantes para o desenvolvimento dos conhecimentos em sectores de interesse estratégico, bem como para o desenvolvimento económico e a inovação nas regiões e nas zonas locais em causa;

    18.

    aprova as conclusões do Conselho Competitividade de 30 de Maio de 2008, em que é feito um apelo à Comissão e aos Estados-Membros para apoiarem a capacidade das regiões e das entidades locais europeias de aceder, construir e criar infra-estruturas de investigação modernas, e propõe:

    dotar as regiões e as entidades locais de maior peso no desenvolvimento do roteiro do ESFRI (Fórum Estratégico Europeu sobre as Infra-estruturas de Investigação) para as infra-estruturas de investigação europeias e, em particular, quando se tratar de conferir uma ordem de prioridade aos 35 projectos-chave de interesse europeu já aprovados,

    ter em consideração a importância das regiões e das entidades locais e o seu envolvimento nas IIE,

    assegurar a coerência das IIE com outras formas jurídicas existentes na Europa a nível nacional e regional, como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial,

    facilitar, através de um quadro legislativo adequado, a descentralização das IIE, de forma a que todos os Estados-Membros, regiões e entidades locais sejam beneficiados,

    garantir um verdadeiro envolvimento das entidades locais e regionais numa governação eficiente das IIE;

    19.

    chama a atenção para a importância das regiões e das entidades locais no desenvolvimento de ambientes inovadores para as IIE, na medida em que as políticas regionais têm um impacto importante tanto na atracção de cientistas, como na promoção das IIE como centros de desenvolvimento regional. Assim, as IIE têm potencial para criar benefícios socioeconómicos significativos para os municípios e as regiões em que estão localizadas;

    20.

    aprova que as decisões sobre as IIE sejam da competência da Comissão Europeia. O Comité considera que, deste modo, o procedimento será mais simples e mais rápido do que se as decisões sobre cada IIE forem adoptadas caso a caso pelo Conselho. Para garantir a plena transparência e legitimidade do processo de tomada de decisões, propõe que se definam em pormenor os critérios de avaliação da Comissão Europeia e que se crie um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e/ou, se for caso disso, das regiões ou dos órgãos de poder local ou regional ou das respectivas associações, cujo parecer seja determinante para as decisões que a Comissão adopte sobre as IIE. Propõe igualmente que os Estados-Membros prevejam mecanismos de coordenação adequados que permitam que o parecer expresso por cada Estado-Membro no comité de gestão reflicta o parecer das regiões ou das entidades locais representadas;

    21.

    congratula-se com a eliminação de obstáculos de carácter administrativo, jurídico e fiscal previstos na forma jurídica proposta para as IIE no regulamento em apreço, por exemplo a isenção de impostos e os procedimentos de adjudicação mais flexíveis, que contribuirão, segundo o Comité, para simplificar o processo de criação das grandes infra-estruturas de investigação e para obter maior eficiência nas actividades e nos resultados das mesmas;

    Comunicação da Comissão intitulada «Para uma programação conjunta em investigação» — COM(2008) 468 final

    22.

    sublinha a importância das regiões e das entidades locais enquanto promotores dos programas de investigação conjunta, na medida em que estas instituições estão mais próximas das realidades específicas locais, tanto científicas e tecnológicas como empresariais, e por isso com as necessidades de cooperação em sectores de importância estratégica. Efectivamente, várias regiões europeias já participam e orientam com êxito instrumentos de coordenação e colaboração de programas de investigação, como é o caso dos projectos ERA-NET. A proposta do Comité das Regiões pretende que os promotores dos acordos de cooperação no âmbito da programação conjunta não sejam unicamente os Estados-Membros, mas também e sobretudo as próprias entidades regionais;

    23.

    aponta a necessidade de incluir na proposta e de definir convenientemente os mecanismos de coordenação mais eficientes para o correcto funcionamento dos acordos entre as várias regiões e as entidades locais que compõem a Europa;

    24.

    está consciente da necessidade real de propor um programa com estas características; no entanto, na opinião do Comité, seria desejável que a aplicação deste programa não implicasse um encargo adicional para os Estados-Membros e as regiões; por conseguinte, propõe que a Comissão apoie a referida programação, não só facilitando os acordos, mas também mediante um compromisso financeiro e com os recursos correspondentes. Considera de facto que este compromisso financeiro é um factor imprescindível para que esta programação produza resultados satisfatórios e propõe à Comissão que crie no futuro um fundo próprio para apoiar esta iniciativa;

    25.

    sugere que antes do lançamento de novos programas, tanto a União como os Estados-Membros devem explorar convenientemente todas as oportunidades para obter sinergias entre as políticas transnacionais e os instrumentos de colaboração já existentes, criando mecanismos que permitam tirar o máximo partido dos programas de coordenação já em curso, nomeadamente do programa ERA-NET, do Método Aberto de Coordenação e das Plataformas Tecnológicas Europeias;

    26.

    reconhece a importância de criar iniciativas baseadas na coordenação e cooperação entre as partes interessadas que constituem a realidade europeia da investigação, desenvolvimento e inovação, com o objectivo estabelecido na Estratégia de Lisboa de transformar a Europa na economia mais competitiva e dinâmica do mundo. Propõe, todavia, que esta coordenação se articule «de baixo para cima», tendo em conta os princípios de geometria variável e de subsidiariedade. A este respeito, a participação voluntária das regiões deve ser entendida como mais um passo em direcção ao reforço da aplicação da geometria variável;

    27.

    concorda com a Comissão quanto à necessidade de abordar os reptos que superam o âmbito nacional em conjunto, na medida em que são as regiões e as entidades locais que conhecem melhor os problemas e as lacunas a colmatar, e é precisamente a união de recursos, de pessoas e de conhecimentos que alarga as possibilidades de encontrar soluções para os problemas científicos e tecnológicos mais complexos;

    28.

    reclama que os temas prioritários da programação conjunta sejam escolhidos de forma consensual, tendo em conta o grande número de regiões com competências e experiência pertinentes, consultando a comunidade científica e todas as partes interessadas que têm relações específicas com cada sector;

    29.

    propõe que, devido à sua natureza e ao espírito de mudança que comporta, esta programação estimule um processo de desenvolvimento pragmático, flexível e pormenorizado, em que as prioridades de investigação regionais também desempenhem um papel importante.

    II.   Recomendações de alterações

    Alteração 1

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), considerando 6

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    (...) Essas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos).

    (...) Essas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos). Considera importante maximizar o impacto regional e local através de infra-estruturas de investigação «distribuídas», assim como a necessidade de que as IIE estejam conscientes do apoio potencial que implica o estabelecimento de uma rede virtual de infra-estruturas na Europa.

    Justificação

    A criação de infra-estruturas de investigação «distribuídas» não só produziria benefícios para as regiões e as entidades locais, mas também iria ao encontro da necessidade existente na Europa de desenvolver novas infra-estruturas, que seriam reforçadas através da criação de uma rede virtual que ligue todas estas infra-estruturas entre si.

    Alteração 2

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 3.o, alínea c)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    A comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, devem ter um acesso efectivo a essa instalação e

    A comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros, das regiões ou das entidades locais e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, devem ter um acesso efectivo a essa instalação e

    Justificação

    As regiões e as entidades locais desempenham um papel fundamental no Espaço Europeu de Investigação (EEI). Por este motivo, devem participar activamente em todas as iniciativas que forem adoptadas neste contexto, em especial as relacionadas com a criação de sólidas instituições de investigação em ambientes inovadores e com actividades de cooperação sobre temas de investigação.

    Alteração 3

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação cujo estabelecimento e funcionamento é da responsabilidade da IIE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

    Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação cujo estabelecimento e funcionamento é da responsabilidade das IIE, bem como descrição das consequências socioeconómicas que estas terão a nível regional, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

    Justificação

    É importante sublinhar as vantagens e os benefícios que vai supor, a nível local e regional, a criação de uma infra-estrutura de investigação, não só a nível científico e tecnológico, mas também para toda a região.

    Alteração 4

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 6.o

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    (…)

    2.   As IIE gozam em cada Estado-Membro da capacidade jurídica mais lata concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Podem, nomeadamente, adquirir, deter e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e estar em juízo.

    (…)

    (…)

    2.   As IIE gozam em cada Estado-Membro ou região da capacidade jurídica mais lata concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse território Estado-Membro. Podem, nomeadamente, adquirir, deter e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e estar em juízo.

    (…)

    4.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para conceder às IIE a isenção mais ampla de impostos para além dos referidos no n.o 3, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    4.   Os Estados-Membros e as regiões adoptarão todas as medidas necessárias para conceder às IIE a isenção mais ampla de impostos para além dos referidos no n.o 3, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    Justificação

    Ver a justificação da alteração 2.

    Alteração 5

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 7.o, n.o 1

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    As IIE devem ter a sua sede social localizada no território de um membro que seja um Estado-Membro ou país associado ao programa comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    As IIE devem ter a sua sede social localizada no território de um membro que seja um Estado-Membro, região ou país associado ao programa comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    Justificação

    Ver a justificação da alteração 2.

    Alteração 6

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 8.o

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    1.   As seguintes entidades podem tornar-se membros de uma IIE:

    (a)

    Estados-Membros

    (b)

    Países terceiros;

    (c)

    Organizações intergovernamentais.

    1.   As seguintes entidades podem tornar-se membros de uma IIE:

    (a)

    Estados-Membros,

    (b)

    Regiões ou entidades locais,

    (c)

    Países terceiros, ;

    (d)

    Organizações intergovernamentais.

    2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

    2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros ou de três regiões ou entidades locais pertencentes a Estados-Membros diferentes. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

    3.   Os Estados-Membros devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o.

    3.   Os Estados-Membros, as regiões ou as entidades locais devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.o.

    4.   Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

    (…)

    4.   Os Estados-Membros, as regiões ou as entidades locais ou os países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo as regiões ou as entidades locais, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

    (…)

    Justificação

    Ver a justificação da alteração 2.

    Alteração 7

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 9.o

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    Os Estatutos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    (…)

    Os Estatutos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    (…)

    (h)

    Princípios básicos, incluindo:

    (h)

    Princípios básicos, incluindo:

    (i) … (viii)

    (i) … (viii)

     

    (ix)

    política de comunicação com as entidades públicas locais e regionais, as partes interessadas e os cidadãos da zona em que seja estabelecida a IIE;

    Justificação

    É importante sublinhar que uma parte do papel das IIE é contribuir para a difusão e a optimização dos resultados das actividades realizadas pela comunidade científica.

    Alteração 8

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 18.o, n.o 2

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    A IIE e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a missão da IIE.

    A IIE, as regiões ou as entidades locais e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a missão da IIE.

    Justificação

    Ver a justificação da alteração 2.

    Alteração 9

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 19.o

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Os Estados-Membros, as regiões ou as entidades locais devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Justificação

    Ver a justificação da alteração 2.

    Alteração 10

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), artigo 21.o

    Texto proposto pela Comissão

    Alteração do CR

    1.   A Comissão é assistida por um comité consultivo.

    1.   A Comissão é assistida por um comité consultivo. de gestão regulamentação composto por representantes de todos os Estados-Membros e/ou, eventualmente, das entidades regionais.

    2.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    2.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4. o e 7. o são aplicávelis os artigos 3. o e 7. 5 . o da Decisão 1999/468/CE.

    Justificação

    A substituição de um comité consultivo por um comité e um procedimento de gestão garantirá que, se a decisão da Comissão Europeia sobre o pedido de criação de uma IIE não estiver em conformidade com o parecer do Comité, a Comissão deverá comunicar o facto ao Conselho. Nesse caso, o Conselho poderá adoptar uma decisão diferente por maioria qualificada. O comité de gestão deverá ser composto por representantes de todos os Estados-Membros e/ou, eventualmente, das entidades regionais.

    Bruxelas, 26 de Novembro de 2008.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Luc VAN DEN BRANDE


    (1)  CdR 83/2007 fin.

    (2)  Conselho da União Europeia. Bruxelas, 30 de Maio de 2008. Conclusões do Conselho quando foi lançado o processo de Ljubljana.

    (3)  Ver CdR 308/2007 fin, ponto 19.


    Top