Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TN0009

    Processo T-9/09 P: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/46


    Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão

    (Processo T-9/09 P)

    (2009/C 55/83)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Em todo o caso:

    A.1)

    anular totalmente e sem qualquer excepção o despacho impugnado

    A.2)

    declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

    A título principal:

    B.1)

    acolher totalmente e sem excepções o pedido do recorrente feito em primeira instância;

    B.2)

    condenar a recorrida no pagamento à recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportadas por esta, incorridas quer na primeira instância quer no presente recurso.

    Ou, a título subsidiário:

    B.3

    ) remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, para que este volte a decidir sobre o mérito da causa.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo F-133/06 L. Marcuccio/Comissão.

    Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega o seguinte:

    a)

    Falta total de instrução e omissão de pronúncia sobre um ponto fundamental do litígio, na medida em que o despacho impugnado não se pronúncia sobre o pedido de declaração de inexistência ex lege da decisão impugnada perante o Tribunal da Função Pública.

    b)

    Falta absoluta de fundamentação das afirmações contidas no despacho impugnado, tanto no que diz respeito à inadmissibilidade dos pedidos «de condenação da Comissão na restituição ao recorrente dos seus bens pessoais», «de anulação da decisão controvertida», e «de indemnização dos danos», como À condenação do recorrente nas despesas, e também por distorsão e desvirtuamento dos factos, falta absoluta de instrução, falta de pertinência e irracionalidade, bem como uma interpretação e aplicação errada das normas e da jurisprudência comunitárias.

    c)

    Erro processual, devido à inobservância da obrigação de não ter em conta o teor da contestação, por ter sido apresentada de forma intempestiva pela recorrida, de tal forma que pode prejudicar os interesses do recorrente.

    d)

    Violação das normas sobre um processo equitativo.


    Top