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Document 62008TN0561
Case T-561/08: Action brought on 15 December 2008 — Bactria and Gutknecht v Commission
Processo T-561/08: Acção proposta em 15 de Dezembro de 2008 — Bactria e Gutknecht/Comissão
Processo T-561/08: Acção proposta em 15 de Dezembro de 2008 — Bactria e Gutknecht/Comissão
JO C 55 de 7.3.2009, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/37 |
Acção proposta em 15 de Dezembro de 2008 — Bactria e Gutknecht/Comissão
(Processo T-561/08)
(2009/C 55/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH (Kirchheimbolanden, Alemanha), Jürgen Gutknecht (Kirchheimbolanden, Alemanha) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos demandantes
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Declarar a presente acção admissível e procedente. |
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Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelos demandantes em consequência i) da adopção ilegal do artigo 6.o, n.o 2, do primeiro regulamento de análise, juntamente com o segundo regulamento de análise e com o Regulamento n.o 1451/2007 da Comissão; ou, a título subsidiário ii) da não adopção pela Comissão das medidas necessárias para assegurar que os direitos à protecção de dados dos demandantes de acordo com a Directiva sobre biocidas fossem salvaguardados e evitado o aproveitamento, por parasitismo, durante o programa de análise, estimados no montante de 3 912 569 euros, ou noutro montante que possa ser demonstrado pelos demandantes durante o presente processo ou determinado pelo Tribunal de Primeira Instância ex aequo et bono. |
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A título subsidiário, declarar, através de acórdão interlocutório, que a Comunidade Europeia tem a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal de Primeira Instância, num prazo razoável a contar da data do acórdão interlocutório, dados relativos ao montante da indemnização acordada entre as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem ao Tribunal de Primeira Instância, no mesmo prazo, as suas propostas, acompanhadas de dados pormenorizados. |
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Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de juros compensatórios aos demandantes, calculados à taxa dos juros de mora a contar da data dos prejuízos sofridos. |
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Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % ou de outra taxa adequada que o Tribunal de Primeira Instância fixe, calculados sobre o montante devido desde a data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância até pagamento efectivo. |
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu pedido, os demandantes pedem, nos termos do artigo 235.o CE, uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em consequência da adopção do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão (1), de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6) (2), juntamente com o Regulamento n.o 2032/2003 da Comissão (3) e com o Regulamento n.o 1451/2007 da Comissão (4).
A título subsidiário, os demandantes pedem uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de a Comissão não ter assegurado a protecção dos direitos à protecção de dados conferidos aos notificantes nos termos do artigo 12.o da Directiva 98/8. Alegam ainda que os prejuízos sofridos pelos demandantes em consequência do comportamento ilegal da Comissão consistem numa redução considerável do valor da empresa da primeira demandante e no lucro cessante que esta teria obtido com a venda dos biocidas em questão e das substâncias activas contidas nesses biocidas, não fora o comportamento da Comissão.
Além dos prejuízos alegadamente sofridos pelo segundo demandante como accionista e, portanto, proprietário da empresa da primeira demandante, o segundo demandante alega que também sofreu a perda dos seus meios de subsistência. Por último, os demandantes pedem juros compensatórios, calculados à taxa dos juros de mora, a contar da data em que se produziram as perdas alegadas.
(1) Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6).
(2) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325, p. 3).