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Document 62008TN0556

Processo T-556/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Slovenská pošta/Comissão

JO C 55 de 7.3.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/35


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Slovenská pošta/Comissão

(Processo T-556/08)

(2009/C 55/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovenská pošta a.s. (Banská Bystrica, República da Eslováquia) (representantes: O. Brouwer, C. Schillemans e M. Knapen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão recorrida;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C (2008) 5912 final da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.532 — legislação postal eslovaca), nos termos da qual a Comissão considerou que a legislação postal eslovaca relativa aos serviços de correio híbridos é contrária ao artigo 86.o, n.o 1, CE conjugado com o artigo 82.o CE, na medida em que reserva à recorrente a prestação de serviços de correio híbridos.

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou o princípio da boa administração do direito comunitário ao não ter examinado devidamente todos os factos e interesses em causa, uma vez que, segundo a recorrente, a decisão recorrida se baseou num determinado número de presunções. A recorrente sustenta igualmente que a Comissão violou o dever de fundamentar, na acepção do artigo 253.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu direito a ser efectivamente ouvida.

Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos, de facto e de direito, na apreciação e na interpretação da legalidade da concessão de direitos exclusivos no sector dos correios, que conduziram a uma incorrecta aplicação dos artigos 86.o CE e 82.o CE.

Em quarto lugar, a recorrente alega que, ao adoptar uma abordagem fundamentalmente diferente e sem precedentes para efeitos da definição do mercado relevante, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.


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