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Document 62008TN0554

    Processo T-554/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/34


    Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

    (Processo T-554/08)

    (2009/C 55/62)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da DG TAXUD de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público TAXUD/2007/AO-005 (TIMEA) para «Serviços de consultoria técnica em matéria de projectos no quadro das aplicações informáticas no domínio dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e fiscalidade» (JO 2008/S 203-268728), que foi comunicada à recorrente por ofício datado de 26 de Setembro de 2008 e de todas as subsequentes decisões da Comissão, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

    Condenação da DG TAXUD na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo de concurso público em questão no montante de EUR 7 638 125;

    Condenação da DG TAXUD no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação nos termos do artigo 230.o CE da decisão da Comissão das Comunidades Europeias (DG TAXUD) de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público TAXUD/2007/AO-005 (TIMEA) para «Serviços de consultoria técnica em matéria de projectos no quadro das aplicações informáticas no domínio dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e da fiscalidade» (JO 2008/S 203-268728), que foi comunicada à recorrente por ofício datado de 26 de Setembro de 2008, bem como a reparação dos danos sofridos nos termos do artigo 235.o CE.

    A recorrente alega que o Comité de Avaliação cometeu múltiplos erros de apreciação no tocante aos critérios de avaliação da proposta. Segundo a recorrente, o Comité de Avaliação afastou-se da prática seguida pela Comissão e ignorou as disposições constantes das especificações do concurso TIMEA, o que leva a concluir que as autoridades adjudicantes deviam contactar o proponente no contexto da fase de selecção do concurso público e solicitar informações e esclarecimentos adicionais. Alega-se ainda que foram violados pela autoridade adjudicante o artigo 100.o do Regulamento Financeiro e os princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima. Além disso, a recorrente sustenta que a autoridade adjudicante usou erradamente os seus poderes e violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento como consagrados pelo artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    A recorrente alega que a recorrida não lhe forneceu uma adequada análise do resultado das verificações efectuadas em resposta aos seus comentários sobre o relatório de avaliação.

    A recorrente sustenta que a recorrida fez uma aplicação abusiva dos critérios de selecção de modo a deixar fora da selecção a sua proposta. Ao assim proceder, infringiu os artigos 134.o, n.o 2, e 148.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (1), bem como o artigo 32.o, n.o 2, da Directiva 92/50 (2).


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

    (2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).


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