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Document 62008CN0576

    Processo C-576/08 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

    JO C 55 de 7.3.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/15


    Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

    (Processo C-576/08 P)

    (2009/C 55/24)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, D. Vaughan QC, M.-E. Demetriou, Barrister)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos

    Pedidos da recorrente

    anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que esse Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão 2007/445/CE feito pela recorrente;

    anulação da Decisão 2007/445/CE, na parte em que diz respeito à PMOI;

    condenação do Conselho no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste Tribunal e com a impugnação da Decisão 2007/445/CE no Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente afirma que, num processo respeitante aos direitos fundamentais e à aplicação do artigo 1.o, n.o 4, e 1.o, n.o 6, da Posição Comum 931/2001 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a uma medida comunitária que manteve a People's Mojahedin Organization of Iran na lista das organizações proscritas:

    1.

    O Tribunal de Primeira Instância, ao determinar se o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação, não procedeu a uma fiscalização total da Decisão 2007/445/CE, conforme exigido pelo Tratado;

    2.

    O Tribunal de Primeira Instância não respeitou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao não ter feito uma fiscalização total da decisão;

    3.

    O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não cometeu um erro de apreciação manifesto ao tomar a sua decisão. O Conselho e o TPI estavam na posse de todos os factos e argumentos apresentados no tribunal nacional e deviam ter considerado detalhadamente os elementos de defesa;

    4.

    O Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 1.o, n.os 4 e 6, da Posição Comum acima referida, e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento acima referido, ao rejeitar a afirmação da recorrente de que só as actividades ou as ameaças terroristas actuais podem justificar a continuação da inclusão de uma pessoa na lista;

    5.

    O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao concluir que o Conselho tinha razão em excluir os elementos de defesa apresentados pela recorrente, com base na sua conclusão sobre as questões suscitadas pelos fundamentos de recurso anteriores;

    6.

    O Tribunal de Primeira Instância errou ao recusar o argumento da recorrente de que o Conselho não tinha apresentado bons fundamentos relativamente aos elementos de defesa apresentados por ela relativos a factos desde 2001, e relativamente à razão pela qual a manutenção da recorrente na lista das organizações proscritas se justificava.


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