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Document 62008CN0576
Case C-576/08 P: Appeal brought on 23 December 2008 by People's Mojahedin Organization of Iran against the judgment of the Court of First Instance (Seventh Chamber) delivered on 23 October 2008 in Case T-256/07 People's Mojahedin Organization of Iran v Council of the European Union
Processo C-576/08 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia
Processo C-576/08 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia
JO C 55 de 7.3.2009, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/15 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia
(Processo C-576/08 P)
(2009/C 55/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, D. Vaughan QC, M.-E. Demetriou, Barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos
Pedidos da recorrente
— |
anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que esse Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão 2007/445/CE feito pela recorrente; |
— |
anulação da Decisão 2007/445/CE, na parte em que diz respeito à PMOI; |
— |
condenação do Conselho no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste Tribunal e com a impugnação da Decisão 2007/445/CE no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente afirma que, num processo respeitante aos direitos fundamentais e à aplicação do artigo 1.o, n.o 4, e 1.o, n.o 6, da Posição Comum 931/2001 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a uma medida comunitária que manteve a People's Mojahedin Organization of Iran na lista das organizações proscritas:
1. |
O Tribunal de Primeira Instância, ao determinar se o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação, não procedeu a uma fiscalização total da Decisão 2007/445/CE, conforme exigido pelo Tratado; |
2. |
O Tribunal de Primeira Instância não respeitou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao não ter feito uma fiscalização total da decisão; |
3. |
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não cometeu um erro de apreciação manifesto ao tomar a sua decisão. O Conselho e o TPI estavam na posse de todos os factos e argumentos apresentados no tribunal nacional e deviam ter considerado detalhadamente os elementos de defesa; |
4. |
O Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 1.o, n.os 4 e 6, da Posição Comum acima referida, e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento acima referido, ao rejeitar a afirmação da recorrente de que só as actividades ou as ameaças terroristas actuais podem justificar a continuação da inclusão de uma pessoa na lista; |
5. |
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao concluir que o Conselho tinha razão em excluir os elementos de defesa apresentados pela recorrente, com base na sua conclusão sobre as questões suscitadas pelos fundamentos de recurso anteriores; |
6. |
O Tribunal de Primeira Instância errou ao recusar o argumento da recorrente de que o Conselho não tinha apresentado bons fundamentos relativamente aos elementos de defesa apresentados por ela relativos a factos desde 2001, e relativamente à razão pela qual a manutenção da recorrente na lista das organizações proscritas se justificava. |